TRT1 - 0100029-07.2022.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c03a53 proferida nos autos.
Vistos. etc. Após a prolação de sentença AUTOR e 2ª RECLAMADA - devedora subsidiária, apresentam petição, noticiando solução conciliatória, nos termos discriminados no ID. fde2066.
Homologo, o acordo de ID. fde2066, eis que encontra-se nos termos da última promoção da Contadoria de ID. 53cd566.
Fixo o valor devido a serem pagos da seguinte forma: a) Ao Reclamante em R$34.496,02, sendo: R$ 13.328,76 pelos valores do depósito recursal, liberados por ALVARÁ a ser expedido ao autor, por meio de transferência bancária para a conta informada na petição de Id fde2066, por seus valores atualizados, de modo a zerar a conta judicial.R$ 21.167,26, parcelado nos termos abaixo e que serão depositados diretamente na conta bancária do advogado do autor, indicada na petição de Id fde2066. 1- R$ 4.233,45 em 10/05/2025 2- R$ 4.233,45 em 10/06/2025 3- R$ 4.233,45 em 10/07/2025 4- R$ 4.233,45 em 10/08/2025 5- R$ 4.233,45 em 10/09/2025 b) Quanto aos honorários de sucumbência, o valor de R$ 1.754,11 que será pago em 10/05/2025, diretamente na conta indicada na petição de Id Id fde2066. c) Ao Perito RONILSON ANDRADE ALMEIDA - CPF: *99.***.*57-96, por meio de depósito em conta bancária de sua titularidade junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL)S.A. - ag. 0252 - conta 010189811, em 10/10/2025, o valor de R$3.000,00. d) Ao INSS, o valor de R$ 3.044,84, que deverá ser depositado em conta judicial até 10/11/2025.
Em caso de inadimplência, será aplicada a multa de 50% por cento.
O reclamante, com o cumprimento deste acordo, conferirá aos reclamados plena, geral e irrevogável quitação dos pedidos formulados neste processo, para nada mais reclamar, inclusive da extinta relação de emprego. Custas de R$200,00, já recolhida pelo Réu, nos termos do Id c4464cb.
Determina-se a expedição de alvará ao autor para saque do FGTS.
Determina-se também que a secretaria proceda ao registro, de forma substitutiva, da baixa do contrato de trabalho no E-Social, na data de 17/02/2022, conforme os parâmetros determinados em sentença, para fins de registro na CTPS Digital, sendo desnecessária anotação na CTPS física.
Registre-se que não houve informação acerca de eventual débito de pensão alimentícia devida pelo autor. TUDO CUMPRIDO, CABE A SECRETARIA: A) REGISTRAR OS VALORES DO ACORDO; B) AGUARDAR O PRAZO O CINCO DIAS APÓS O PRAZO DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, SENDO O SILÊNCIO INTERPRETADO COMO QUITAÇÃO; DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUALQUER PARCELA, EXCETO ENCARGOS FISCAIS, PREVIDENCIÁRIOS E/OU CUSTAS; C) CUMPRIDO O ACORDO E PROCEDIDO OS REGISTROS NO SISTEMA, VOLTEM CONCLUSOS PARA EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO.
Intimem-se.
PETROPOLIS/RJ, 30 de abril de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE GUILHERME DA SILVA -
11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd645e5 proferido nos autos.
Haja vista que o vínculo empregatício reconhecido é anterior a 24/09/2019, não é possível a sua anotação digital, razão pela qual designa-se o dia 05/05/2025, às 10 horas, para anotações na CTPS física autora, dando-se ciência às partes e importando a ausência da Ré em cumprimento substitutivo pela Secretaria.
Caso não haja o comparecimento da autora, dou por cumprida a obrigação de fazer. PETROPOLIS/RJ, 10 de abril de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GISELE MARIA CHRISTO DE CARVALHO -
10/09/2024 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de KINTE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI em 09/09/2024
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10/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA PETROPOLITANA DE TRANSITO E TRANSPORTES. em 09/09/2024
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10/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOSE GUILHERME DA SILVA em 09/09/2024
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27/08/2024 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
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27/08/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
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27/08/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 02:27
Publicado(a) o(a) edital em 28/08/2024
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27/08/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 12:45
Expedido(a) edital a(o) KINTE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI
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26/08/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA PETROPOLITANA DE TRANSITO E TRANSPORTES.
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26/08/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GUILHERME DA SILVA
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30/07/2024 13:16
Conhecido o recurso de COMPANHIA PETROPOLITANA DE TRANSITO E TRANSPORTES. - CNPJ: 30.***.***/0001-55 e não provido
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30/07/2024 13:16
Conhecido o recurso de JOSE GUILHERME DA SILVA - CPF: *26.***.*34-13 e provido em parte
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03/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
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02/07/2024 10:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2024 10:37
Incluído em pauta o processo para 19/07/2024 08:00 19/07/24 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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27/06/2024 10:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2024 09:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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04/04/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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