TRT1 - 0101326-55.2019.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ BRANCO em 11/09/2025
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12/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de DEDJANE CARVALHO em 11/09/2025
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29/08/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b87062 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS AGRAVANTE: DEDJANE CARVALHO AGRAVADO: PANIFICADORA CINDERELA LTDA - ME, SERGIO LUIZ BRANCO, MANUEL JOAQUIM RIBEIRO TEIXEIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, provenientes da MM. 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em que são partes: DEDJANE CARVALHO (exequente), como agravante, e PANIFICADORA CINDERELA LTDA ME, SERGIO LUIZ BRANCO e ESPÓLIO DE MANUEL JOAQUIM RIBEIRO TEIXEIRA, como agravados.
Inconformada com a decisão de id. f5f0227, de lavra do Exmo.
Juiz DOUGLAS KRETZMANN DE LARA, que intimou a parte autora para, em 10 dias, dar andamento à execução, indicando meios eficazes e regularizando o polo passivo em face do sócio falecido, sob pena de extinção da execução e arquivamento com baixa, a exequente apresenta agravo de petição, consoante razões de id. 6f2ab59.
Sustenta, em síntese, que a decisão agravada ignora o instituto da prescrição intercorrente, que prevê o arquivamento provisório e não a extinção imediata do feito.
Pugna pela reforma da decisão, para que seja afastado o prazo com a cominação de extinção, determinando-se o arquivamento provisório, em conformidade com os artigos 11-A da CLT e 921 do CPC.
Não foram apresentadas contraminutas pelos agravados, embora regularmente intimados.
Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do inciso II do artigo 85 do Regimento Interno desta Casa e do Ofício Nº 13.2024 - GABPC, de 15/01/2024. É o relatório. Decido.
Decisão interlocutória é insuscetível de ataque imediato por meio de agravo de petição.
As decisões que ensejam a interposição do citado recurso são aquelas que não têm cunho meramente interlocutório.
No Processo do Trabalho, despachos e decisões interlocutórias, em qualquer fase em que sejam proferidos, não são suscetíveis de ataque imediato.
Proferidos na fase cognitiva, a parte só poderá se insurgir através do recurso interposto contra a decisão terminativa do feito.
Na fase de execução, a recorribilidade é igualmente restrita, sendo cabível o agravo de petição apenas contra as decisões de caráter definitivo ou terminativo do feito, conforme expressamente previsto no artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em fase de liquidação ou execução, somente se interpõe agravo de petição contra decisões prolatadas em embargos à execução, à penhora, de terceiros e à impugnação a que se refere o parágrafo 3º do artigo 884, da Consolidação das Leis do Trabalho, além daquelas que, de fato, terminam o processo ou paralisam definitivamente seu andamento.
No caso em apreço, a decisão agravada, embora contenha a cominação de extinção do feito, consiste em um despacho de mero expediente, cujo objetivo precípuo é o de impulsionar a execução, evitando a sua perpetuação indefinida sem a prática de atos úteis por parte do credor. O ato jurisdicional combatido não extinguiu a execução, mas, ao contrário, buscou promover o seu prosseguimento, conferindo à exequente a oportunidade de indicar os meios para a satisfação do seu crédito.
A ameaça de extinção, por si só, não transmuda a natureza interlocutória do ato, que se destina a dar andamento ao processo.
A extinção seria, em tese, o ato futuro e passível de recurso, e não o despacho que o antecede e que busca, em última análise, evitá-la.
Deste modo, a decisão impugnada mediante o presente agravo de petição possui natureza eminentemente interlocutória, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 897, alínea "a", da CLT.
Assim sendo, o despacho que determina a intimação da parte para impulsionar o feito, ainda que com a cominação de futura extinção, não é uma decisão terminativa do feito, sendo, portanto, irrecorrível de imediato.
PELO EXPOSTO, não conheço do agravo de petição interposto pela exequente, DEDJANE CARVALHO, em razão da irrecorribilidade da decisão interlocutória agravada. À Secretaria da 9ª Turma, para expedição dos editais de intimação das partes PANIFICADORA CINDERELA LTDA - ME e MANUEL JOAQUIM RIBEIRO TEIXEIRA.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ BRANCO -
28/08/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ BRANCO
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28/08/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) DEDJANE CARVALHO
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28/08/2025 22:18
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de DEDJANE CARVALHO
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27/08/2025 16:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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27/08/2025 16:36
Encerrada a conclusão
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27/08/2025 13:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101326-55.2019.5.01.0043 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 18/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081900301350300000127034452?instancia=2 -
18/08/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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