TRT1 - 0100289-47.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/05/2025 17:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 12:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 16:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA
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14/04/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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14/04/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) AREPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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14/04/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) POLIBOR LTDA
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14/04/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
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14/04/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA
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14/04/2025 18:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAOLA ROSA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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14/04/2025 12:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de TARGA SA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de AREPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de POLIBOR LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME em 03/04/2025
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA em 03/04/2025
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26/03/2025 11:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd8b161 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de pagamento da multa do artigo 467 da CLT e de indenização por danos morais, rejeito a preliminar de impugnação aos documentos da inicial, não acolho a pronúncia das prescrições bienal e quinquenal e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos em face de TARGA S.A. e LUVIX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A., e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial por PAOLA ROSA DE OLIVEIRA em face de INDÚSTRIA FRONTINENSE DE LÁTEX S.A., ROBISA INDUST.
E COMER.
MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME, POLIBOR LTDA e AREPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, de forma solidária, para condenar a parte reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho pactuado com a reclamada; a evolução salarial e as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade da empregada, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a parte reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir os ditames do capítulo II.10, ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para o cálculo da atualização monetária, e o resultado da subtração SELIC – IPCA para o cálculo dos juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Custas pelas 4 (quatro) primeiras reclamadas de R$ 296,20, calculadas sobre R$ 14.810,22, conforme cálculos elaborados pela contadoria do Juízo (em anexo), por meio do sistema PJeCALC, que passam a fazer parte integrante desta sentença, para todos os efeitos. Concedo àparte reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. Barra do Piraí, RJ, 19 de março de 2025. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA - ROBISA INDUST.
E COMER.
MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME - POLIBOR LTDA - LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA - TARGA SA - AREPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA -
20/03/2025 07:02
Expedido(a) intimação a(o) LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA
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20/03/2025 07:02
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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20/03/2025 07:02
Expedido(a) intimação a(o) AREPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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20/03/2025 07:02
Expedido(a) intimação a(o) POLIBOR LTDA
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20/03/2025 07:02
Expedido(a) intimação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
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20/03/2025 07:02
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA
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20/03/2025 07:02
Expedido(a) intimação a(o) PAOLA ROSA DE OLIVEIRA
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20/03/2025 07:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 296,20
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20/03/2025 07:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAOLA ROSA DE OLIVEIRA
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20/03/2025 07:01
Concedida a gratuidade da justiça a PAOLA ROSA DE OLIVEIRA
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18/12/2024 16:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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18/12/2024 13:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/12/2024 09:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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10/10/2024 13:00
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 10:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/12/2024 09:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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26/09/2024 10:30
Audiência una por videoconferência realizada (26/09/2024 10:10 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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26/09/2024 09:08
Juntada a petição de Contestação
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26/09/2024 09:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/09/2024 15:34
Juntada a petição de Contestação
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25/09/2024 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/09/2024 14:51
Juntada a petição de Contestação
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24/09/2024 14:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/03/2024 12:38
Expedido(a) notificação a(o) LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA
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08/03/2024 12:38
Expedido(a) notificação a(o) TARGA SA
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08/03/2024 12:38
Expedido(a) notificação a(o) AREPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
-
08/03/2024 12:38
Expedido(a) notificação a(o) POLIBOR LTDA
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08/03/2024 12:38
Expedido(a) notificação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
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08/03/2024 12:38
Expedido(a) notificação a(o) INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA
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02/03/2024 20:08
Audiência una por videoconferência designada (26/09/2024 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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02/03/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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