TRT1 - 0100984-96.2019.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:32
Não admitido o Recurso de Revista de GLOBO CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA
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23/09/2025 13:32
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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18/09/2025 14:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/09/2025 12:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2025
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10/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE em 09/09/2025
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04/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/09/2025
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27/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ ARAUJO DE SOUZA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em 26/08/2025
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27/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de RUTE PAES DE ALBUQUERQUE em 26/08/2025
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25/08/2025 15:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/08/2025 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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12/08/2025 05:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
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12/08/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 05:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
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12/08/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 04:23
Publicado(a) o(a) edital em 13/08/2025
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12/08/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 04:23
Publicado(a) o(a) edital em 13/08/2025
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12/08/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100984-96.2019.5.01.0058 4ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: GLOBO CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA, RUTE PAES DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: GLOBO CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA, RUTE PAES DE ALBUQUERQUE PROCESSOS CONEXOS Nº 0100984-96.2019.5.01.0058 (CONPAG) e nº0100813-37.2020.5.01.0016 (RTORD) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA EMBARGANTE: GLOBO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA EMBARGADA: RUTE PAES DE ALBUQUERQUE RELATORA: DESEMBARGADORA EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA OPOSTOS PELA CONSIGNANTE RECLAMADA EM PROCESSOS CONEXOS.
VÍCIOS INEXISTENTES.
Os aclaratórios não servem, como medida apropriada, para a reavaliação de provas, tampouco, para a reforma da decisão - inteligência do artigo 897-A, da CLT c/c artigo 1022 do CPC vigente, já que sua fundamentação é extremamente vinculada, moldada nos dispositivos legais supracitados.
Sendo assim, a embargante deveria ter elegido medida processual adequada, em face de órgão hierarquicamente superior, para reexaminar a decisão proferida, pois este órgão fracionário é totalmente incompetente, na forma da processualística vigente, para alterar suas próprias decisões, a justificar o não provimento do apelo.
RECURSO HORIZONTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, nos quais, a consignante reclamada, GLOBO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA., nos autos do processo em epígrafe, opõe embargos de declaração ao acórdão, sob o Id.b169ac2, proferido por esta Turma, em 18/03/2025, no qual figuraram como partes: RUTE PAES DE ALBUQUERQUE (consignatária reclamante), MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (segundo reclamado) e GLOBO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA (consignante reclamada), como recorrentes e recorridos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela consignante reclamada em 31/03/3035, sob o Id. bb633c3, contra a decisão proferida pela 6ª Turma, deste Tribunal, que a prolatou nos seguintes termos: "A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela consignante reclamada, GLOBO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA., à exceção do tema "DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RÉU MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO", por carecer de pertinência subjetiva, para pleitear direito alheio, em nome próprio, à luz do artigo 18 do CPC vigente, e conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante, RUTE PAES DE ALBUQUERQUE, e do segundo reclamado, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, negar provimento ao recurso ordinário interposto pela consignante consignatária, dar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para, reformando a sentença, majorar o ressarcimento moral para o montante de R$1.000.000.00, montante suficiente, nesta hipótese, para atender à finalidade punitiva pedagógica em relação à ofensa GRAVÍSSIMA, sofrida, pela reclamante, genitora do de cujus, em seu patrimônio ideal, que se afigura proporcional ao evento MORTE, tudo à luz da recente decisão da Suprema Corte Nacional na ADIN nº 6.082, na qual se conferiu interpretação conforme à Constituição, que considerou constitucional o "arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do §1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade", decisão transitada em julgado em 26/8/2023, bem como os honorários de sucumbência, em prol do patrono da reclamante, de cinco para quinze por cento, e dar provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Município do Rio de Janeiro para, reformando a sentença, observar que o termo a quo, para a atualização monetária da reparação moral, na fase de liquidação da sentença, seja feita a partir da data da presente decisão, que reforma a sentença, tudo nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
Para efeito da IN 03/93 do TST, fixado o novo valor da condenação em R$1.500.000,00, e custas, pela primeira reclamada, no importe de R$30.000,00.
Prejudicados os requerimentos sucessivos formulados pelas partes.
EM TEMPO: INTIME-SE (sic) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, PARA CIÊNCIA DA PRESENTE DECISÃO E PARA AS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDEREM CABÍVEIS.
O Juiz José Mateus Alexandre Romano acompanhou o voto da Relatora por fundamento diverso quanto aos honorários." A embargante inconformada com o decisum exarado por este colegiado, opõe o presente apelo horizontal, sob os seguintes argumentos jurídicos: "DAS RAZÕES PARA O ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREMISSA EQUIVOCADA QUANTO AO JULGAMENTO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTYO O v. acórdão embargado houve por bem manter a improcedência do pedido de consignação em pagamento sob fundamento novel, ou seja, que ao ajuizar a ação, não houve quitação total do devido, trazendo a luz o Tema Repetitivo 967, do Colendo STJ, até então não suscitado e, obviamente, inaplicável na espécie, pois nem reconvenção foi oferecida e sim distribuída, a posteriori, uma ação autônoma. Em assim procedendo, além de violar o disposto no artigo 10, do Código de Processo Civil, que veda a prolação de decisão surpresa sem que a parte atingida, antes, seja instada a se manifestar, essa Colenda Turma, ao decidir sob a premissa equivocada de que a empresa não teria pago o valor integralmente, ignorou que todas as verbas resilitórias e seguro de vida foram, sim, devidamente consignadas, em respeito ao artigo 539 do CPC. O argumento de que o depósito não foi completo porquanto não incluído, nele, as indenizações que a Reclamante futuramente faria jus, data vênia, carecem, a luz do artigo 489, do Código de Processo Civil, de fundamentação, o que se acredita ao citado erro de premissa, pois, se a Ação de Consignação foi distribuída antes da Reclamação Trabalhista, cujo pedido indenizatório, além de descabido, era incerto, por óbvio, tais montantes jamais poderiam ser contemplados no momento da consignação. E foi justamente por isso que o Reclamante, ao contestá-la, ao invés de reconvir, como dito, optou por propor Reclamação Trabalhista. Nessas circunstâncias, o v. acórdão embargado, ao consignar que "Embora parte da jurisprudência nacional entenda que, no caso desse aceite parcial do credor, ter-se-ia uma extinção parcial da obrigação, uma espécie de amortização de parte da dívida, já que no caso do crédito trabalhista, a obrigação seria divisível, e assim, a CONPAG deveria ser julgada procedente, em parte, este colegiado filia-se ao TEMA REPETITIVO nº 967, do STJ, que dispõe que "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional", acabou por decidir a lide partindo de premissa equivocada que, ao fim e ao cabo, ensejou conclusão diversa a tudo que se comprovou no decurso da lide, a justificar os presentes declaratórios, data máxima vênia. A Embargante não desconhece que os embargos declaratórios constituem expediente processual para, em regra, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Contudo, não se pode olvidar que "O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que apenas em caráter excepcional pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento1". E a situação narrada acima retrata justamente premissa que foi equivocadamente assumida pelo v. acórdão embargado e que foi fundamental para o desprovimento do Recurso Ordinário da Embargante, qual seja, de que quando do ajuizamento da consignatória não foram depositados os valores de indenização, ignorando que esses só surgiram depois do ajuizamento da Reclamação Trabalhista. Ou seja, a Embargante está sendo condenada por não depositar valores inexistes quando ajuizou a ação de consiganção, como se pudesse, não pode, inventar montantes ou prever condenações futuras.
Mais a mais, o v. acórdão embargado foi omisso ao não indicar qual seria o remédio jurídico aplicável, já que afastou a decisão de primeiro grau (embora tenha mantido a improcedência), pois se nada fizesse, certamente a empresa arcaria com o ônus de sua inércia, diante de fato tão relevante que fez findar o contrato de trabalho. Dessa feita, autorizado está o oferecimento ddestes declaratórios para que, afastada a premissa equivocada e a omisão, seja dado provimento ao Recurso Ordinário da Embargante para julgar procedente o pedido da Ação de Consignação em Pagamento. DA OMISSÃO QUANTO AO DESCABIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO O v. acórdão embargado, sem observar a inexistência de nexo de causalidade entre o atuar da Embargante e os supostos prejuízos reclamados pela Embargada, má valorando as provas produzidas pela Embargante no sentido que foi seu filho o único responsável por sua trágica morte, em flagrante violação ao artigo 223-A, da CLT, manteve a procedência do pedido. Mais, concluiu que o pedido indenizatório era procedente não por base nas provas dos autos, repita-se, má valoradas, mas, sim, em impressões pessoais sem qualquer relação ao que consta nos autos, em flagrante violação ao artigo 371, do Código de Processo Civil, que determina caber ao julgador decidir a questão lhe posta, dentro do seu livre convencimento, de forma fundamentada e motivada com o que consta no processo. Daí os presentes declaratórios, não só para que o julgador esclareça as razões pelas quais rejeitados os argumentos da Embargante, mas, também, e principalmente, para que indique quais elementos dos autos utilizou para chegar às conclusões de que a empresa não prima pelas Convenções da OIT ou ignora os Programas de Trabalho Seguro e de que a "maioria das estatísticas indica que os acidentes de trabalho ocorrem por DESCASO daquele, que deveria sempre criar o ambiente laboral seguro, que deveria oferecer o MELHOR EPI, as MELHORES MÁQUINAS, a MELHOR ORIENTAÇÃO aos trabalhadores, mas não o faz, distanciando-se do trabalho decente, que é fundamental no atual mundo que vivemos, onde, POR IRONIA DO DESTINO, se prestigia muito mais uma IA, do que o homem, desprezando sua humanidade sob a capa da invisibilidade social" (grifos originais). Não há indicação de qualquer fonte estatística, mormente em se tratando da Embargada, que em décadas, teve dois falecimentos, não se verificando no processo nada do afirmado no venerando acórdão em relação as condições de segurança de seus empregados. Em que elemento dos autos o v. acórdão se baseou para chegar a tais conclusões, repita-se, fruto da má valoração das provas. Não se está, aqui, a desprezar a dor sofrida pela Reclamante pela perda do seu filho, essa impossível de ser medida por qualquer profissional do direito envolvido no julgamento da Reclamação Trabalhista em questão. Se está, sim, a demonstrar que o trágico acidente foi provocado pelo próprio empregado, não podendo, o julgador, que está adstrito as provas dos autos, decidir a questão, em detrimento aos depoimentos colhidos e aos documentos juntados sob o crivo do contraditório, com base em impressões pessoais e sem observar que a reclamante não comprovou os fatos constitutivos do seu dieito, ex vi do artigo 818 da CLT. Por isso, é preciso que o julgador, dentre outros esclarecimentos, (i) diga em que provas fundamentou sua decisão; (ii) informe de onde extraiu a afirmação de que houve desídia da empresa; (iii) indique onde consta no depoimento da testemunha Carlos que ele adentrou, com a vítima, na linha do trem, sob pena de nulidade e nova violação aos artigos 479 e 1.022, do Código de Processo Civil. Ainda no ponto, é preciso que seja aclarado porque o depoimento da maquinista, notadamente parcial porque temerosa de ser responsabilizada criminalmente pelo ocorrido, prestado em sede de Inquérito Policial, se sobrepôs aos depoimentos prestados em juízo por testemunhas compromissadas e ainda abaladas com o ocorrido, chegando ao cúmulo de terem sido transcritas e comparadas pelo venerando acórdão, sob a afirmação de que as testemunhas ouvidas em juízo tinham problemas de "percepções visuais e auditivas da testemunha não andam nada bem, pois a maquinista que estava operando o trem que ceifou a vida do ex-obreiro, ressaltou que, no dia do infortúnio, sequer observou qualquer coisa nesse sentido". Acolher a pretensão autoral ao argumento de que empresa contou uma "estorinha", mais, com base em informações extraídas do link "https://www.dropbox.com/s/4o3c9ifypnrm2xi/V%C3%8DDEO%20ANDRE% 20COM%20BORRACHA.mp4?dl=0", estranho ao processo, é mais uma vez ignorar todos os Princípios Basilares do Direito previstos não só na Legislação Trabalhista, como na Processual Civil e principalmente na Constituição Federal. Com todas as vênias, o presente acórdão se baseia em conclusões pessoais, que se distanciam do processo e, portanto, se demonstra omisso, devendo se pronunciar sobre as afirmações proferidas sem qualquer respaldo probatório. Por fim, no tocante a fixação da verba indenizatória, deixou de observar o v. acórdão embargado a impossibilidade de se pagar pensão por morte de uma só vez, nos termos do artigo 950 do Código Civil, quando há pedido nesse sentido, o que não se verifica no presente processo, e a desproporção entre a extensão do dano e o valor fixado a título de danos morais, em violação ao artigo 944, do Código Civil e ao artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal e 223-A da CLT. TOLLITUR QUAESTIO A par dessas circunstâncias, ainda que se admita que o julgador não esteja obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, tampouco obrigado a responder questionário das partes, e definitivamente não é isso que se busca, necessário é que se pronuncie quanto às disposições legais oportunamente trazidas e aplicáveis ao caso concreto, mormente quando a legislação for invocada como ponto central ou relevante da defesa2.
E, em que pese o Código de Processo Civil, em seu art. 1.0253, consagrar o 'prequestionamento ficto', que possibilita o Tribunal Superior incluir no v. acórdão embargado a matéria suscitada pela parte recorrente para fins de prequestionamento, ainda que o recurso tenha sido inadmitido ou rejeitado, vale consignar a necessidade de arguição de todas as questões relevantes ao deslinde da causa postas no presente recurso, sob pena de restar prejudicado o acesso às Instâncias Superiores neste aspecto. 3 "Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Por todo o exposto, reiterada a vênia, justificado o oferecimento destes declaratórios para que Vossas Excelências cuidem diretamente do que se sustentou no Recurso Ordinário da Embargante. EMINENTES JULGADORES São essas as razões pelas quais a Embargante, invocando os áureos e doutos suplementos de Vossa Excelência, fia, espera e requer, na forma do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, sejam recebidos e providos os presentes Embargos de Declaração para, enfrentados os o erro de premissa e pontos omissos suscitados sob a ótica dos dispositivos legais aqui apontados, e após a oitiva da parte contrária, conferir-lhes efeitos integrativos e de prequestionamento, que, por certo, conduzirão essa Colenda Turma a conclusão diversa, qual seja, o conhecimento e provimento do seu apelo, abrindo-se oportunidade, em qualquer das hipóteses, e caso assim não entendam, para interposição dos recursos extremos, por ser medida de Direito e J U S T I Ç A." Sem manifestações contrárias.
Os autos vieram conclusos em 06/05/2025, e determinou-se a inclusão da minuta do voto no PJE KZ, no dia 08/05/2025, com o envio ulterior do presente feito à secretaria deste colegiado para o julgamento em mesa. É o relatório. CONHECIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RECURSO ORDINÁRIO PELA CONSIGNANTE RECLAMADA RELACIONADOS A PROCESSOS CONEXOS Conheço dos embargos de declaração opostos pela consignante reclamada, GLOBO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA., por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DOS VÍCIOS VENTILADOS PELA CONSIGNANTE RECLAMADA Os embargos de declaração constituem medida processual que tem por finalidade aperfeiçoar a prestação jurisdicional eivada de omissão, obscuridade ou contradição, restringindo-se a arguição desses vícios, obviamente, aos limites da matéria submetida à apreciação do órgão julgador.
Conforme o CPC vigente, determinada decisão será omissa, quando deixa de tratar de pedido e de requerimentos formulados pelas partes.
Será contraditória, se houver defeito interno do decisum, isto é, uma dualidade de posicionamento jurídico na mesma decisão, que possa gerar um verdadeiro choque entre a fundamentação e a respectiva conclusão.
Por sua vez, a decisão obscura é aquela ininteligível, incerta, duvidosa ou incongruente, isto é, totalmente incompreensível.
Todavia, nenhum dos vícios, elencados pela parte, efetivamente, macularam o acordão, proferido por este colegiado, pois, pelo teor da argumentação jurídica da empresa, existe apenas o inconformismo flagrante com o silogismo final unânime do colegiado, acerca dos gastos do entendimento do colegiado, quanto ao desenlace da ação de consignação em pagamento, e da indenização fixada em decorrência do evento MORTE, reexaminada por este órgão fracionário.
Urge salientar, de pronto, que os aclaratórios não servem, como medida apropriada, para a reavaliação de provas, tampouco, para a reforma da decisão, ainda que envolva questões processuais, como pretende a parte, em seus aclaratórios - inteligência do artigo 897-A, da CLT c/c artigo 1022 do CPC vigente.
Assim, já poder-se-ia acabar, por aqui ,a análise da insurgência da empresa embargante.
Todavia, para inibir futuras arguições de nulidade, por falta de prestação jurisdicional, passo a tecer algumas considerações breves sobre os temas, ora ventilados, pela embargante.
Quanto ao primeiro tema ventilado pela consignante embargante, o colegiado, inicialmente, preocupou-se em salientar, de forma bem clara que, no que tangenciava os limites da ação de consignação e pagamento, a consignatária, mãe do de cujus, havia apresentado ressalvas quanto ao depósito, feito pela empregadora, pois entendia que havia verbas trabalhistas a receber, precipuamente, pelo fato de o seu filho ter sido morto, durante a jornada de trabalho.
Após, destacou a divergência jurisprudencial quanto ao tema, dizendo que uma parte dos precedentes nacionais tinha o entendimento, que o aceite parcial do credor levaria a extinção parcial da obrigação, ou seja, haveria uma certa amortização da dívida, mas que tal entendimento não era perfilhado pelo colegiado, que adotava o TEMA REPETITIVO nº 967, do STJ, que dispõe da seguinte forma "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.", precedente que encontra esteio na doutrina, como aquela esposada pelo mestre Silvio Rodrigues, que acentua que "Quando a recusa do credor encontra justificativa, a ação é julgada improcedente;"SILVIO RODRIGUES, Direito Civil, Vol.
II.
Ed.
Saraiva, 1986, p. 195).
Acentue-se que, mesmo com tal entendimento, o colegiado concluiu que a multa do artigo 477 celetista não seria exigível, no caso em questão, ante o posicionamento atual da mais Alta Corte Trabalhista, perfilhado por este órgão fracionário, que acentua que a extinção abrupta do contrato de emprego, em virtude de óbito do empregado, por se tratar de forma imprevisível de resilição contratual, torna incompatível a aplicação da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT, precipuamente quando se tem a necessidade de habilitação dos sucessores do de cujus, que não ocorre automaticamente, em um estalar de dedos, já que, em muitos casos, tal sucessão pode depender da nomeação do inventariante pelo juiz cível, de decisões sobre curatela, entre outros.
Nessa toada, ratificou-se a improcedência do pedido da consignatária, mas por outro fundamento, ou seja, por ter o colegiado se pautado pelo microssistema de precedentes nacional, altamente vinculante, para proferir sua decisão, já que a processualística vigente pugna para que os tribunais uniformizem sua jurisprudência para mantê-la "estável, íntegra e coerente" - tudo na forma do artigo 926 e seguintes do CPC vigente.
Dessa forma, a aplicação do tema repetitivo nº 967 do STJ, transitado em julgado, nos idos de 2018, não pode ser considerado como um julgamento surpresa, sete anos depois, ainda mais pelo seu alto teor vinculativo, justamente em relação às ações de consignação em pagamento, que deram azo a tal precedente.
Nessa toada, tal decisão deve ser seguidas pelos tribunais hierarquicamente inferiores, juízes de primeiro grau, bem como, todos os jurisdicionados, como a embargante.
Sendo assim, definitivamente não se trata de decisão surpresa deste colegiado, a adoção de tal tema repetitivo do STJ.
Nada a prover no aspecto.
Quanto à segunda insurgência, ora ventilada, indenização imposta à consignante reclamada, melhor sorte não lhe assiste, principalmente, porque traz a lume o revolver de provas, o que não é permitido na seara do apelo horizontal.
Seu inconformismo com o julgado é mais do que cristalino, nesta parte dos aclaratórios, todavia, o colegiado foi cirúrgico na avaliação das provas, inclusive comparando o teor dos depoimentos extraídos no âmbito policial, com aqueles colhidos no juízo trabalhista, e com isso, pode vislumbrar várias contradições, as quais foram minuciosamente abordadas no bojo do acórdão, demonstrando que a técnica das empresas eram imputar a falta exclusiva da vítima, no evento morte, colocando o de cujus como um verdadeiro suicida, o que foi desconstruído pelo colegiado, vindo à baila a verdade real dos fatos, ou seja, a culpa da empregadora e de sua parceira comercial, a Administração Pública Direta Municipal, que foram condenadas solidariamente, inclusive.
O relato da empresa que o de cujus estava pulando para a linha férrea, toda hora, com uma grande facilidade, foi outra afirmação afastada pelo perito criminal, que tem fé pública.
O expert informou que, ao periciar o local, no qual ainda se encontrava o corpo do de cujus, que a parede entre a calçada da rua Leopoldo Bulhões, em Benfica, e a linha do trem, tinha dois metros e meio, justamente para impedir que as pessoas pudessem escalar e entrar na ferrovia. Diante de tal tema, o colegiado "questionou-se", como então, por quatro vezes, o de cujus teria tido tanta facilidade, em penetrar a linha do trem, apenas com mãos e pés - argumentos utilizados pela empresa, a força e ferro, em sua peça processual, e nas assertivas de algumas testemunhas.
Tal relato pericial nos mostra que a empresa utilizou de equipamento próprio, para enviar o de cujus para a linha férrea para cortar mangueiras, que atravessavam as malhas férreas.
O colegiado também chamou atenção para o fato que a FRE do de cujus não revelava qualquer tipo de conduta antitrabalhista, como insubordinação, indisciplina, pelo contrário, mesmo na sua peça de defesa, a própria empresa havia elogiado bastante o de cujus, dizendo que ele era uma pessoa alegre, cheio de boa vontade para o trabalho.
Nessa toada, a tese de suicídio não convenceu o colegiado, mesmo porque para aceitá-la, de forma segura, deveria ter laudos médicos nos autos, perícias atestando problemas psicológicos ou psiquiátricos, o que não ocorreu.
O colegiado acentuou que havia ocorrido um óbito na malha férrea, mas a maquinista que estava operando o trem japonês, ressaltou que, no dia do infortúnio, sequer, observou qualquer coisa nesse sentido, no momento que passava com o trem, pelo trecho em comento, pois só conseguira observar o que estava acontecendo na rua, "uma confusão geral, inclusive carros retornando na contramão", e foi justamente, por isso, que a tal profissional acabou não prestando atenção no seu serviço, pois sua visão estava voltada para o quebra-quebra na rua, e não para a linha férrea, no segundo no qual o reclamante morria, qual seja, às 08h49m03s, como se depreende das fotos apostas na contestação da SUPERVIA, que foram extraídas das imagens da câmera do trem.
O colegiado ainda ressaltou que, exatamente, no momento da morte do obreiro, conforme contestação da SUPERVIA, as atenções estavam voltadas para a proteção do Sr.
Secretário Municipal de Ordem Pública, o Coronel Paulo Amêndola, escoltado por um guarda municipal, com uma espécie de escudo balístico, que, justamente embaixo do lugar, em que se encontrava o reclamante e o seu destino, como se consegue ver nas fotos das manchetes daquele dia, anexadas aos autos (Id. ee0fe07 - Pág. 1), já que naquela momento havia um confronto entre a guarda municipal e pessoas de lava a jatos clandestinos, em uma área de risco controlada pelo tráfico de drogas, (conforme Vídeo: Tráfico determina fim de lava-jatos clandestinos na Leopoldo Bulhões, em Manguinhos Rádio BandNews Rio de Janeiro FM (uol.com.br)).
O colegiado também fez perecer outro argumento da tal empregadora , que disse que o ex-obreiro havia se dirigido para a linha férrea para pegar mais mangueiras para cultivar plantinhas, e por isso, teria ido de qualquer jeito para dentro da ferrovia.
Restou mais do que comprovado por vídeo, assistido por esta relatoria, existente nos autos, que, minutos antes do momento da sua morte, o de cujus teve a oportunidade de reter para si várias mangueiras transparentes, que estavam em suas mãos, mas aí alguém gritou que ele desse as mangueiras para um outro, que as queria (LINK https://www.dropbox.com/s/4o3c9ifypnrm2xi/V%C3%8DDEO%20ANDRE%20COM%20BORRACHA.mp4?dl=0.) - e assim ele o fez.
Na verdade o arcabouço fático probatório demonstrou a este colegiado que ninguém dispensou cuidados com o reclamante, no dia fatídico, ninguém estava lá, incansavelmente, dizendo que ele descesse daquele lugar.
Esta relatoria viu todos os vídeos e links, analisou gravura por gravura, e não viu ninguém com o olhar voltado para a linha do trem, mas para direção oposta, para baixo, já que a proteção, no dia, era tão somente, da guarda municipal para o tal secretário coronel, já que a bagunça na rua continuou , os demais empregados da empresa estavam também, na rua, perto das bombas lançadas como "efeito moral" contra traficantes da área, não havendo qualquer esquema da empresa de segurança especial, para proteger seus funcionários naquele dia, e ainda por cima, o ex-obreiro foi morto violentamente.
O reexame da lide pelo colegiado colocou por terra todos os depoimentos das testemunhas da empresa, que visivelmente queriam ajudar a ratificar sua tese.
Uma das testemunhas chegou a dizer que o falecido, antes de morrer, havia posto a mão nas vistas para se proteger do sol, e que, depois que o trem chegou, ele colocou a mão nos ouvidos, o que, mais uma vez, é uma mentira, tendo em vista que pelo circuito interno do trem, não se vê o de cujus colocando a mão nos ouvidos, ele está de costas, exatamente às 08h49m02s, imóvel, quando no minuto seguinte ele é atingido.
Ficou claro também, pela análise do colegiado, que uma das testemunhas, sequer, sabia informar se os empregados da CEDAE adentraram a via férrea, para resolver o problema da água - depoimento altamente descartável pelo próprio teor do laudo pericial criminal, que mostra o corpo do obreiro e mangueiras com jorros de água ainda na linha férrea, ou seja, ainda existiam pontos clandestinos de água abertos.
O colegiado ainda assinalou que a testemunha Bruno sequer sabia precisar o momento do início da operação, dizendo que tinha começado às 08:50/9h, o que não é verdade, tendo em vista que o reclamante faleceu às 08h49m03s, e antes disso, no link supracitado, ainda vemos o de cujus com mangueiras nos braços na calçada.
A colegialidade concluiu que, na verdade, o combinado era dizer que o supervisor tinha feito bem a sua parte, como gestor, dando tudo de si, para retirar o de cujus da linha férrea, e que todos nessa hora viram o acidente acontecer, por culpa exclusiva da vítima, que estava subindo e descendo uma parede, com uma facilidade incrível, para adentrar a malha férrea, aparentemente sem motivos.
O colegiado ainda ressaltou que a magistrada de primeiro grau não foi paternal na sentença, como disseram os réus, mas analisou bem a lide e conseguiu detectar os pontos sem nós, e por isso, condenou os reclamados de forma justa, respeitando o processo legal.
Da mesma forma, a embargante o faz agora com o colegiado, só que dizendo que as conclusões da turma são meras ilações das pessoas físicas, que integram a colegialidade, e não conclusão jurídica de desembargadores, passando do conceito de "fraternal", para o "pessoal/subjetivismo da pessoa humana" .
Para a informação da parte, os Desembargadores que compõem esta Colenda Turma agem com o poder da Jurisdição, que os investiu, sob os olhos da Constituição da República, os quais, por óbvio, antes de grandes juristas, são pessoas humanas, mas que estudam o processo com olhos de ver, inclusive pé de paginas e entrelinhas, e aplicam o direito como deve ser, e não a bel-prazer, estão calcados em fatos e sua subsunção ao direito - nada mais.
Este colegiado, com compromisso real com a sociedade, vem julgando milhares de processos anualmente, com imparcialidade, e sempre com a missão de dar à parte, o que lhe é realmente de direito, e foi justamente esta conduta que teve, ao analisar o presente feito, ao constatar a culpa da empresa no evento morte, assim como a de seu parceiro, o Administrador Público, e por isso, foram condenados solidariamente ao pagamento da indenização correlata.
Reitere-se que o magistrado trabalhista é cirúrgico ao analisar todas as provas dos autos, inclusive, que foram submetidas ao crivo do contraditório, e assim, são totalmente válidas, as quais ajudaram, e muito, no deslinde da controvérsia.
Assim, não há como a embargante e seu parceiro comercial escaparem da indenização decorrente da morte do ex-obreiro que deverá ser paga à mãe do empregado morto, que inclusive era ajudada, financeiramente, por ele, no sustento da casa, da outra filha doente, e de sobrinhos, já que indiscutivelmente, a tríade da responsabilidade civil se fez presente.
Por fim, a colegialidade relembra que a vítima, aqui, foi o empregado, e não a empregadora, tampouco, o Município, tomador dos serviços, que estão "vivos", mas querem se passar por verdadeiras vítimas, sob as vestes rotas da teoria da culpa exclusiva do ex-obreiro, devendo se conscientizar que agiram, neste evento trágico, com total negligência, em relação ao empregado falecido.
No mais, o colegiado reporta-se integralmente aos termos do acórdão, que, decididamente, fala por si.
Assim, não há vícios na decisão do colegiado.
Tem-se que a rebeldia da embargante não se justifica, quanto mais na seara de um recurso horizontal.
Ressalte-se, outrossim, que eventual erro de julgamento não atrai a oposição do horizontal, tampouco, seria medida cabível para promover a reforma pretendida pelos embargantes, já que este tem vida própria, totalmente díspar de outros apelos existentes na cadeia recursal.
Sendo assim, a parte deveria ter elegido a medida processual cabível para enfrentar o vício suscitado, que, decididamente, não se adéqua a processualística vigente acerca dos aclaratórios.
Reitere-se que os presentes apelos não deveriam, sequer, ter sido conhecido, pois tangenciam, sob os argumentos jurídicos utilizado pela parte, a total impropriedade da via processual eleita - além é claro, o descaso com esta Especializada, já tão abarrotada com recursos irrazoáveis.
Destaque-se que o recurso horizontal tem fundamentação extremamente vinculada, insculpida no artigo 897-A, da CLT c/c artigo 1022, do CPC vigente.
Além disso, não tem o condão de substituir decisões, já que apenas os demais recursos ostentam essa função.
Ademais, o colegiado é incompetente para reformar suas próprias decisões, sendo necessário que a parte recorra ao órgão hierarquicamente superior para tentar reformar a decisão deste colegiado.
Com efeito, das razões de embargos expostas, verifica-se que a embargante pretende, inquestionavelmente, o reexame da matéria, nos presentes aclaratórios, seguindo uma linha de um inconformismo perene com a justiça da decisão, o que não pode ser sanado pelos presentes embargos de declaração.
Ausentes no acórdão atacado os vícios alegados, na forma dos 897-A da CLT e 1.022 do CPC vigente, autorizadores da oposição de embargos de declaração, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Dessa forma, nada a prover à consignante reclamada. DO PREQUESTIONAMENTO Tendo esta relatora adotado tese explícita sobre o thema decidendum e sabendo-se que o juiz não necessita fazer expressa menção a argumento manejado pelas partes quando os fundamentos do julgado infirmam cada um deles (Resolução nº 203/2016, art. 15, III, C.
TST), desde que fundamente o julgado, ressalvados os capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada (arts. 371, 489 CPC/2015, 832 CLT e 93, IX CF/88), tem-se por prequestionados os dispositivos legais invocados pelo recorrente (Súmula 297, I, TST). DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, registro que NOVA oposição de embargos de declaração com finalidade de reapreciação de prova ou de discussão de itens acerca dos quais houve pronunciamento expresso do órgão julgador, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, ocasionará configuração de intuito claramente protelatório.
Tal proceder abusivo, que atenta contra o princípio da celeridade processual previsto na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXVIII, acarretará a aplicação INEVITÁVEL E PEDAGÓGICA de sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração em recurso ordinário trabalhista, opostos pela consignante reclamada, GLOBO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA., por preenchidos os pressupostos de admissibilidade; e, no mérito, nego-lhes provimento, tudo na forma da fundamentação supra. ACÓRDÃO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração em recurso ordinário trabalhista, opostos pela consignante reclamada, GLOBO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA., por preenchidos os pressupostos de admissibilidade; e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
Rio de Janeiro, 5 de agosto de 2025. Assinatura EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES Desembargadora Relatora RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL -
08/08/2025 08:22
Expedido(a) edital a(o) JORGE LUIZ ARAUJO DE SOUZA
-
08/08/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/08/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE
-
08/08/2025 08:22
Expedido(a) edital a(o) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
08/08/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
08/08/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
08/08/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) RUTE PAES DE ALBUQUERQUE
-
08/08/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA
-
05/08/2025 13:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GLOBO CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
16/07/2025 09:59
Incluído em pauta o processo para 05/08/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Evelyn Guimarães ()
-
24/06/2025 14:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/06/2025 14:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
18/06/2025 11:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/06/2025 11:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
12/06/2025 11:33
Convertido o julgamento em diligência
-
12/06/2025 09:19
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
09/06/2025 10:31
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 15:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/05/2025 15:44
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
06/05/2025 14:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
05/05/2025 18:18
Convertido o julgamento em diligência
-
02/05/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE em 30/04/2025
-
29/04/2025 23:52
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/04/2025
-
04/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de RUTE PAES DE ALBUQUERQUE em 03/04/2025
-
01/04/2025 11:44
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
31/03/2025 22:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/03/2025 12:03
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
21/03/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
-
21/03/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
-
21/03/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100984-96.2019.5.01.0058 4ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: GLOBO CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA, RUTE PAES DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: GLOBO CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA, RUTE PAES DE ALBUQUERQUE A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela consignante reclamada, GLOBO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA., à exceção do tema "DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RÉU MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO", por carecer de pertinência subjetiva, para pleitear direito alheio, em nome próprio, à luz do artigo 18 do CPC vigente, e conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante, RUTE PAES DE ALBUQUERQUE, e do segundo reclamado, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, negar provimento ao recurso ordinário interposto pela consignante consignatária e dar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para, reformando a sentença, majorar o ressarcimento moral para o montante de R$1.000.000.00, valor suficiente, nesta hipótese, para atender à finalidade punitiva pedagógica em relação à ofensa GRAVÍSSIMA, sofrida, pela reclamante, genitora do de cujus, em seu patrimônio ideal, que se afigura proporcional ao evento MORTE, tudo à luz da recente decisão da Suprema Corte Nacional na ADIN nº 6.082, na qual se conferiu interpretação conforme à Constituição, que considerou constitucional o "arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do §1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade", decisão transitada em julgado em 26/8/2023, bem como os honorários de sucumbência, em prol do patrono da reclamante, de cinco para quinze por cento, e dar provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Município do Rio de Janeiro para, reformando a sentença, observar que o termo a quo, para a atualização monetária da reparação moral, na fase de liquidação da sentença, seja feita a partir da data da presente decisão, que reforma a sentença, tudo na forma da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
Para efeito da IN 03/93 do TST, fixado o novo valor da condenação em R$1.500.000,00, e custas, pela primeira reclamada, no importe de R$30.000,00.
Prejudicados os pedidos sucessivos formulados pelas partes.
EM TEMPO: INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, PARA CIÊNCIA DA PRESENTE DECISÃO E PARA AS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDEREM CABÍVEIS.
O Juiz José Mateus Alexandre Romano acompanhou o voto da Relatora por fundamento diverso quanto aos honorários.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GLOBO CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA -
20/03/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/03/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE
-
20/03/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
20/03/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
20/03/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) RUTE PAES DE ALBUQUERQUE
-
20/03/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA
-
19/03/2025 11:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e provido em parte
-
19/03/2025 11:20
Conhecido em parte o recurso de GLOBO CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
-
19/03/2025 11:20
Conhecido o recurso de RUTE PAES DE ALBUQUERQUE - CPF: *23.***.*87-00 e provido
-
26/02/2025 10:13
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 10:00 4ª Turma - adiados Des. ECGG ()
-
25/02/2025 12:50
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/02/2025 13:31
Incluído em pauta o processo para 25/02/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
-
22/10/2024 13:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/10/2024 13:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
22/10/2024 09:50
Retirado de pauta o processo
-
09/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 08/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/10/2024
-
30/09/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
30/09/2024 10:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
30/09/2024 10:55
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
-
10/09/2024 14:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/09/2024 14:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
10/09/2024 11:48
Retirado de pauta o processo
-
28/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/08/2024
-
19/08/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
19/08/2024 13:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
19/08/2024 13:20
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
-
25/06/2024 16:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/06/2024 16:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
25/06/2024 13:21
Retirado de pauta o processo
-
19/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/06/2024
-
07/06/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
07/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2024
-
06/06/2024 11:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
06/06/2024 11:51
Incluído em pauta o processo para 25/06/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
-
22/05/2024 14:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/05/2024 14:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
21/05/2024 14:40
Retirado de pauta o processo
-
16/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/05/2024
-
30/04/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
30/04/2024 14:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
30/04/2024 14:31
Incluído em pauta o processo para 21/05/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
-
21/03/2024 16:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/03/2024 16:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
12/03/2024 18:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
12/03/2024 15:05
Retirado de pauta o processo
-
29/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2024
-
20/02/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
20/02/2024 15:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/02/2024 15:33
Incluído em pauta o processo para 12/03/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
-
11/02/2024 16:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/12/2023 18:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
04/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/10/2023
-
07/09/2023 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
07/09/2023 11:42
Convertido o julgamento em diligência
-
06/09/2023 23:52
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
06/09/2023 17:57
Redistribuído por dependência por determinação judicial
-
06/09/2023 17:56
Declarada a incompetência
-
06/09/2023 17:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
06/09/2023 17:19
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
06/09/2023 15:29
Proferida decisão
-
06/09/2023 15:29
Declarada a incompetência
-
06/09/2023 11:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
06/09/2023 11:36
Distribuído por dependência
-
02/12/2022 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
01/12/2022 00:05
Decorrido o prazo de RUTE PAES DE ALBUQUERQUE em 30/11/2022
-
01/12/2022 00:05
Decorrido o prazo de GLOBO CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA em 30/11/2022
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18/11/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/11/2022
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18/11/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/11/2022
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18/11/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 15:24
Expedido(a) intimação a(o) RUTE PAES DE ALBUQUERQUE
-
17/11/2022 15:24
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA
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17/11/2022 11:55
Conhecido o recurso de GLOBO CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido
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21/10/2022 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/10/2022
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20/10/2022 10:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 10:29
Incluído em pauta o processo para 16/11/2022 10:00 4a Turma - A ()
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29/08/2022 10:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/08/2022 10:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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17/08/2022 09:30
Retirado de pauta o processo
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01/08/2022 16:05
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo pedido de preferência pauta telepresencial)
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21/07/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/07/2022
-
20/07/2022 13:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 13:03
Incluído em pauta o processo para 08/08/2022 10:00 4ª Turma - Processos Juíza Heloísa ()
-
20/07/2022 11:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/07/2022 11:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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19/04/2022 13:36
Redistribuído por dependência por determinação judicial
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18/04/2022 11:48
Declarada a incompetência
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09/04/2022 16:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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07/04/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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