TRT1 - 0100273-88.2025.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:00
Distribuído por sorteio
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68c99ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Com base nos fundamentos expostos acima, após o exame dos elementos produzidos na reclamação trabalhista ajuizada por REGINALDO DE CARVALHO em face de CANABRAVA AGRÍCOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e DALILA MIZAEL E OUTROS, decido: rejeitar as preliminares arguidas pelas rés nas contestações;quanto aos pedidos declaratórios, acolher parcialmente para declarar que: possui responsabilidade subsidiária a primeira reclamada, Canabrava Agrícola S/A – Em Recuperação Judicial, pelos créditos deferidos no tocante ao segundo contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a segunda reclamada;quanto aos pedidos pecuniários, acolher parcialmente para condenar as rés – a primeira subsidiariamente - ao pagamento de (ref. segundo contrato): FGTS do período contratual indicado na inicial (2º contrato de trabalho), com dedução de quantias já depositadas (ID. 322a55b);indenização de 40% do FGTS;determinar que os juros/atualização monetária observem os termos da presente sentença;conceder à parte autora a justiça gratuita.
Ficam automaticamente rejeitadas as demais pretensões (não arroladas acima).
Deverão ser observados, no cumprimento das obrigações do dispositivo (inclusive em eventual cálculo), os parâmetros estipulados nos fundamentos (que, por economia, não foram totalmente replicados no dispositivo).
Condeno a parte ré em custas, no valor de R$ 105,68, de acordo com o montante da condenação apurado nos cálculos anexos (R$ 5.283,76), que integram a presente sentença.
Devidos honorários de sucumbência, na forma arbitrada nos fundamentos. À Secretaria para intimação das partes.
Dispensada a intimação da União (arts. 832,§ 7º, e 879, § 5º/CLT e Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023).
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - DALILA MIZAEL E OUTROS -
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73f3ec9 proferido nos autos.
Vistos.
Conclamo as partes à audiência de conciliação, nos termos do art. 846 da CLT, tendo em vista a importância da solução consensual dos conflitos trabalhistas.
A experiência demonstra que a conciliação é um meio eficaz de se alcançar a pacificação social, promovendo a celeridade processual e a economia de recursos públicos.
Considerando a necessidade de otimizar a gestão processual e a uniformização de procedimentos, autorizo a alteração da classificação da modalidade da audiência no sistema PJe, exclusivamente, mantendo-se inalterado o tipo processual da audiência.
A alteração na classificação visa tão somente facilitar o acompanhamento estatístico e a geração de relatórios, não implicando mudança no rito processual.
Intimem-se as partes.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 30 de abril de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DALILA MIZAEL E OUTROS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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