TRT1 - 0100038-85.2021.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c39c783 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por VIVIAN PARETO VIEIRA para declarar a nulidade da dispensa por justa causa bem como da alteração contratual lesiva, conforme fundamentação, e CONDENAR CLINICA MATERNO-INFANTIL DOMINGOS LOURENCO LTDA. ao cumprimento da obrigação de fazer integrante da condenação, bem como ao pagamento dos seguintes títulos, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima e cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais: - salário de 28 dias do mês de fevereiro de 2021; - aviso prévio indenizado de 45 dias; - férias proporcionais, com um terço (6/12) e férias vencidas com um terço de 2019/2020; - 13º salário proporcional (3/12); - indenização compensatória de 40% do FGTS, apurada sobre a integralidade dos depósitos devidos; - multa do art. 477 da CLT; - horas extraordinárias e reflexos; - devolução de desconto indevido de R$ 1.565,60.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.
Liquidação por simples cálculos.
Em conformidade com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o IPCA-E deve incidir até o ajuizamento da ação.
A partir do ajuizamento incidirá a taxa SELIC, que engloba os juros de mora.
Essa regra para correção monetária e juros aplica-se até 29/8/2024.
A partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão corrigidos monetariamente até o ajuizamento pelo IPCA e a partir do ajuizamento incidirão correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC – IPCA).
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Sobre as contribuições previdenciárias aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela contadoria da Vara do Trabalho, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, integram esta sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.
As partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar os cálculos especificamente, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a Súmula 69 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Custas processuais de R$ 1.059,84 pelo réu, conforme descrito nos cálculos em anexo.
Intimem-se as partes.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIVIAN PARETO VIEIRA -
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89df9e4 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Petição id. 2ba9353 - Tendo em vista que a testemunha reside em Belo Horizonte, defiro, excepcionalmente, que a testemunha da reclamada, Srª.
Adriana Maria Rodrigues, participe virtualmente da audiência PRESENCIAL do dia 09/04/2025 às 09:00 horas.
As Partes, advogados e demais testemunhas deverão participar presencialmente da audiência.
Segue abaixo o link para que a testemunha, Srª.
Adriana Maria Rodrigues, participe virtualmente da audiência através da plataforma ZOOM. link para acesso é: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3790244918?pwd=M0hJRy9sZnV2cUE2SnFHcCtSTjd5QT09.
ID da reunião: 379 024 4918.
Senha de acesso: 1VTNIL.
A reclamada deverá dar ciência à testemunha do link ora fornecido pelo mesmo meio utilizado para convidá-la.
NILOPOLIS/RJ, 04 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA MATERNO-INFANTIL DOMINGOS LOURENCO LTDA. -
07/03/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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07/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de CLINICA MATERNO-INFANTIL DOMINGOS LOURENCO LTDA. em 06/03/2025
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07/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de VIVIAN PARETO VIEIRA em 06/03/2025
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07/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de CLINICA MATERNO-INFANTIL DOMINGOS LOURENCO LTDA. em 06/03/2025
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07/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de VIVIAN PARETO VIEIRA em 06/03/2025
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17/02/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100038-85.2021.5.01.0501 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: VIVIAN PARETO VIEIRA, CLINICA MATERNO-INFANTIL DOMINGOS LOURENCO LTDA.
RECORRIDO: VIVIAN PARETO VIEIRA, CLINICA MATERNO-INFANTIL DOMINGOS LOURENCO LTDA. DESTINATÁRIO: VIVIAN PARETO VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em CONHECER dos recursos ordinários interpostos e ACOLHER a preliminar de nulidade arguida pela reclamada para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinar a baixa dos autos à origem para que o ofício referido na instrução seja renovado como entender de Direito o julgador de primeiro grau.
Tudo nos termos do voto da Exm.ª Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VIVIAN PARETO VIEIRA -
14/02/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA MATERNO-INFANTIL DOMINGOS LOURENCO LTDA.
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14/02/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN PARETO VIEIRA
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14/02/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA MATERNO-INFANTIL DOMINGOS LOURENCO LTDA.
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14/02/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN PARETO VIEIRA
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12/02/2025 12:19
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de VIVIAN PARETO VIEIRA - CPF: *21.***.*52-90
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12/02/2025 12:19
Conhecido o recurso de CLINICA MATERNO-INFANTIL DOMINGOS LOURENCO LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-56 e provido
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18/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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17/01/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/01/2025 12:37
Incluído em pauta o processo para 11/02/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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17/01/2025 11:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/01/2025 11:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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16/01/2025 13:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/01/2025 10:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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03/09/2024 11:04
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f001658 proferida nos autos. DECISÃO - PJePor presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da reclamada.Ao autor, para contrarrazões.Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
NILOPOLIS/RJ, 15 de julho de 2024.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48a890a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – Dispositivo.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.Devolva-se o prazo recursal.Intimem-se as partes.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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