TRT1 - 0100319-82.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:49
Arquivados os autos definitivamente
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14/04/2025 07:59
Transitado em julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:34
Decorrido o prazo de PAULO CEZAR DA CONCEICAO em 11/04/2025
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31/03/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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30/03/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR DA CONCEICAO
-
30/03/2025 13:31
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 403,19
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30/03/2025 13:31
Indeferida a petição inicial
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30/03/2025 13:31
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO CEZAR DA CONCEICAO
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28/03/2025 17:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSSANA TINOCO NOVAES
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28/03/2025 16:22
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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26/03/2025 10:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cacd71c proferido nos autos. É dever da parte demandante expor na exordial os corretos contornos da lide, de modo que o Juízo possa compreender com exatidão os fatos narrados e, por consequência, realizar a completa entrega da prestação jurisdicional.
No caso concreto, em análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora narra que trabalhava das 07h00 às 19h00 sem intervalo, mas não indica qual era sua escala de trabalho, o que impossibilita delimitar os dias em que era devido o alegado intervalo suprimido.
Além disso, verifica-se que a parte autora não cumpriu os requisitos dos artigos 840, § 1º e 852-B, I, ambos da CLT, que determina que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor., pois não indicou o valor do pedido de alínea "j" do rol.
Verifico ainda que há narrativa de não pagamento de vale-transporte e vale alimentação, sem a indicação do transporte utilizado e seu respectivo valor, nem de quanto era o vale alimentação.
No mesmo sentido, não há pedido expresso de pagamento das parcelas com o valor correspondente no rol de pedidos.
A petição inicial apresentada possui vícios aptos à extinção sem resolução do mérito das pretensões respectivas,
por outro lado, trata-se de vícios sanáveis, atraindo ao caso concreto, a aplicação do art. 321, do CPC.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente emenda à petição inicial, sanando os vícios acima apontados, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, CPC.
Fica a parte ciente de que não será admitida emenda substitutiva, devendo a emenda ser específica em relação ao vício.
Descumprida a determinação, o feito será extinto.
Após, conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CEZAR DA CONCEICAO -
24/03/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR DA CONCEICAO
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24/03/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100319-82.2025.5.01.0054 distribuído para 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 20/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032100301016900000223593988?instancia=1 -
23/03/2025 19:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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20/03/2025 16:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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