TRT1 - 0101947-39.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/05/2025 16:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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23/05/2025 16:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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23/05/2025 10:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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21/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2025
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16/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025
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13/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/05/2025
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12/05/2025 18:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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12/05/2025 15:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de HIAGO FIRMINO DAMASCENO em 06/05/2025
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28/04/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a2fe58 proferido nos autos.
Contra arrazoar o Recurso Ordinário , em 8 dias. ARARUAMA/RJ, 25 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
25/04/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/04/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) HIAGO FIRMINO DAMASCENO
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25/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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25/04/2025 11:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO DO ESTADO)
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25/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca6c0b2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao recorrido.
Após, autos com o diretor de secretaria para verificação dos pressupostos.
Com estes, autos ao E.
TRT.
ARARUAMA/RJ, 24 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HIAGO FIRMINO DAMASCENO -
24/04/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/04/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) HIAGO FIRMINO DAMASCENO
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24/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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24/04/2025 11:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43c1b4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por H.F.D. em face de L.T.P.LTDA-E.R.J. e E.R.J., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, REJEITO a prejudicial e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar ambos os reclamados, sendo o segundo de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - Saldo de salário (25 dias); proporcionalidade de que trata a Lei 12.506/2011 (6 dias); trezeno proporcional (8/12); férias vencidas 2023/2024 e proporcionais (7/12), todas acrescidas de 1/3; - FGTS faltante (competência de julho/2024) e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195, SDI-1), além da multa de 40%, a serem recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, par. único, Lei 8.036/90). Após a integralização dos depósitos fundiários, libere-os ao obreiro mediante alvará; - Multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - Indenização substitutiva do seguro desemprego caso se torne inviável a habilitação ao benefício por fato unicamente atribuível à empregadora; - Honorários advocatícios de 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.
Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
Expeça-se ofício para habilitação do reclamante ao seguro desemprego.
Defiro os benefícios da gratuidade requerida.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
Ressalto que, nos termos da Súmula n.º 24 do TRT deste E.
Regional, não se aplica o disposto no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, quando o ente público figurar no título executivo judicial na condição de devedor subsidiário.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pelos reclamados, no valor de R$ 360,00, isento o segundo reclamado, nos termos do artigo 790-A da CLT.
Valor da condenação de R$ 18.000,00.
Observe-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HIAGO FIRMINO DAMASCENO -
14/04/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/04/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/04/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) HIAGO FIRMINO DAMASCENO
-
14/04/2025 10:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00
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14/04/2025 10:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HIAGO FIRMINO DAMASCENO
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14/04/2025 10:09
Concedida a gratuidade da justiça a HIAGO FIRMINO DAMASCENO
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14/04/2025 10:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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14/04/2025 10:07
Encerrada a conclusão
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05/04/2025 12:57
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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03/04/2025 17:07
Juntada a petição de Razões Finais
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28/03/2025 11:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/03/2025 02:49
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/03/2025
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21/03/2025 11:59
Audiência una realizada (21/03/2025 10:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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21/03/2025 06:32
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 20:28
Juntada a petição de Contestação
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20/03/2025 00:45
Decorrido o prazo de LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/03/2025
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20/03/2025 00:45
Decorrido o prazo de HIAGO FIRMINO DAMASCENO em 19/03/2025
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19/03/2025 16:48
Audiência una designada (21/03/2025 10:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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19/03/2025 16:47
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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19/03/2025 16:45
Audiência una por videoconferência cancelada (21/03/2025 10:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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11/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9826fa6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Audiência presencial.
Aguarde-se a audiência. ARARUAMA/RJ, 10 de março de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/03/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/03/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/03/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) HIAGO FIRMINO DAMASCENO
-
10/03/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 19:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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10/03/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2025 13:05
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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26/11/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 11:28
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/11/2024 11:28
Expedido(a) notificação a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/11/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) HIAGO FIRMINO DAMASCENO
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19/11/2024 00:13
Decorrido o prazo de HIAGO FIRMINO DAMASCENO em 18/11/2024
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07/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) HIAGO FIRMINO DAMASCENO
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06/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
06/11/2024 08:11
Audiência una por videoconferência designada (21/03/2025 10:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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05/11/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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