TST - 0100191-59.2019.5.01.0026
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre Luiz Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cbb779 proferido nos autos. 27vtrj/CGS: pub + pz DESPACHO PJe-JT Intime-se a parte autora para ciência do pagamento parcial, na forma do art. 884 da CLT, bem como para indicar seus dados bancários ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que seja realizada a transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Prazo de 5 dias.
Decorrido in albis, consulte-se o SISBAJUD pelos dados bancários da parte.
Vindo, certifique-se o decurso do prazo legal e expeça-se alvará pelo valor parcial, conforme cálculos de liquidação.
Sem prejuízo, intimem-se as rés, devedoras solidárias, por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, pela diferença ainda devida, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Efetuado o pagamento, intime-se o(a) exequente, para fins do art. 884 da CLT, na forma dos itens 1.3 e 1.5.
Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos: 1.
Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 1.1.
Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos.
Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 1.2.
Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 1.3. Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT). 1.4. Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto. 1.5.
Em caso de penhora parcial, fica autorizada, desde já, a renovação da penhora on line por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por mais 30 dias. 2. Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos. 3. Caso negativo o SISBAJUD em desfavor da primeira ré, considerando-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré, reconhecida na coisa julgada, entendo que não há fundamento legal para direcionar a execução para os atuais sócios do devedor principal, motivo pelo qual determino o redirecionamento da execução em face da segunda ré, com fulcro na Súmula 12 do TRT da 1ª Região. 3.1. À Contadoria para atualização, com apuração do saldo do depósito recursal, se houver, e respectiva diferença devida. 4.
Vindo aos autos a planilha, inclusive com demonstrativo para expedição de alvarás a quem de direito: - intime-se o(a) devedor(a) subsidiário, por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos; - existindo saldo de depósito recursal nos autos, intime-se a parte autora para querendo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. 5.
Vindo, decorrido o prazo sem oposição de embargos à execução, certifique-se e expeça(m)-se o(s) alvará(s) como discriminado pela Contadoria em favor da parte vencedora, na forma do art. 899, parágrafo 1º, da CLT. 6.
Existindo diferença devida, prossiga-se na forma do item 1 supra em desfavor da devedora subsidiária. 7.
Caso reste infrutífero, ative-se o convênio RENAJUD em face das rés, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora dos veículos encontrados. Determino, ainda, em caso de localização de algum veículo, o registro de restrição de circulação no RENAJUD, a fim de garantir sua salvaguarda. 8. Restando infrutífero o resultado da consulta ao RENAJUD, consulte-se o INFOJUD/DOI, com a posterior intimação do(a) exequente para vista do resultado, que deverá ser anexado ao processo sob sigilo e dada visibilidade apenas após a assinatura do termo de confidencialidade. 9.
Tudo negativo, intime-se o(a) exequente para ciência e indicação de novos meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob as penas do artigo 11-A da CLT. Ciente o autor que após decorrido o prazo supra dar-se-á início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Deixando o autor de atender à determinação judicial, certifique-se e sobreste-se o processo pelo prazo do art. 11-A da CLT, com o lançamento “prescrição intercorrente”.
Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66698ea proferida nos autos. 27vtrj/BMSB: pub + ag prazo DECISÃO PJe HOMOLOGO os cálculos de ID d98b92e .
Intimem-se as partes, por seus procuradores constituídos nos autos, ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, para ciência da homologação dos cálculos, a fim de possibilitar os requerimentos previstos nos arts. 878 e 878-A, da CLT, no prazo de 10 dias, ficando ciente a parte autora de que a ausência de manifestação implicará na fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º, da CLT, com o arquivamento provisório dos autos por este prazo. Decorrido o prazo sem manifestação, renove-se a intimação da parte autora pessoalmente por notificação.
A impugnação aos valores homologados deverá ser objeto de recurso próprio no prazo de que trata o artigo 884 da CLT, observada a súmula 67 do TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THEREZA DE JESUS MADUREIRA CORDEIRO -
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d043e1 proferido nos autos. 27vtrj/CGS: DESPACHO PJe-JT A executada impugna os cálculos do autor, alegando necessidade de aporte da reserva matemática e requerendo a aplicação da taxa TR.
Não há falar-se em necessidade do aporte da reserva matemática, em apreço à coisa julgada, pois a sentença de mérito, transitada em julgado, foi clara quanto à impossibilidade de se responsabilizar a parte autora pelo recolhimento de contribuições à segunda ré, conforme tópico intitulado “DO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO SOMENTE APÓS O ECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE AUTORA E DA 1ª RECLAMADA AO CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA 2ª RECLAMADA”.
Mesmo se assim não o fosse, na própria fase de execução já houve preclusão quanto ao tema, pois a embargante deixou de questionar a matéria quando da apresentação dos embargos à execução anteriores.
Sobre os índices de juros e correção monetária, posto que a coisa julgada coletiva (id d630fbf) não definiu índices específicos correção monetária, fazendo menção apenas aos juros de 1%, de forma que é aplicável o que restou definido pelo STF no julgamento da ADC nº 58, a saber, correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, juros e correção monetária pela taxa SELIC, conforme cálculos apresentados pelo autor. Note-se que, de acordo com o item III dos marcos de modulação definidos pelo STF no julgamento da ADC 58, “os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”.
O uso do conectivo “e” significa que não é aplicável a tese fixada pelo STF apenas nos casos em que ambos os parâmetros, juros e correção monetária, foram expressamente definidos em decisão transitada em julgado.
O próprio STF já vem se manifestando quanto ao tema, como, por exemplo, no julgamento da Reclamação Constitucional cuja ementa é abaixo transcrita: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58.
OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA.
RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel.
Min.
GILMAR MENDES), esta CORTE definiu que – quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho – deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase anterior ao processo e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2.
No caso em particular, verifica-se que o juízo reclamado não seguiu os parâmetros indicados no julgamento das referidas ações de controle de constitucionalidade quanto à determinação dos índices de atualização monetária aplicáveis à espécie.
Ou seja, fixou a TR cumulada com juros de mora de 1% ao mês durante a fase processual, ao invés de aplicar a taxa SELIC como índice de correção monetária, conforme definido nas ações de constitucionalidade paradigmáticas. 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que “os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. 4.
Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento. (Rcl 51121 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022).
Intimem-se as partes para ciência.
Após, à Contadoria para verificação e homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ca22e6 proferido nos autos. 27vtrj/CGS: Publicar + INFOJUD DESPACHO PJe-JT Defiro.
Intime-se a ré para apresentar a documentação solicitada, até a data de implantação do benefício, no prazo de 10 dias.
Sem prejuízo, considerando-se a informação do patrono no sentido de que não consegue contato com a autora, consulte-se o INFOJUD pelo endereço atualizado da autora e intime-se o patrono para ciência, bem como a parte, pessoalmente, para que se manifeste no feito, no prazo de 10 dias, fornecendo seu contato para comunicação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69b1fb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por THEREZA DE JESUS MADUREIRA CORDEIRO para reconsiderar a sentença de extinção da execução e determinar que a ré comprove a implantação das diferenças de complementação de aposentadoria nos contracheques da autora e as diferenças eventualmente ainda devidas, na forma da fundamentação supra que integra este decisum para todos os efeitos legais.Intimem-se as partes.Decorrido o prazo, intime-se a ré para que comprove a implantação das diferenças de complementação de aposentadoria nos contracheques do autor.Após, remetam-se os autos à contadoria para verificação de eventuais diferenças ainda devidas ao autor.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b59979c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 27vtrj/LGC: pub + BNDT + verif restr + consultar contas SENTENÇA PJe-JTIntime-se a parte exequente para ciência da expedição do alvará.Ante o cumprimento integral da obrigação trabalhista, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II do CPC.Em atendimento ao disposto na Portaria nº 349-SCR/2023 e Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, verifique a Secretaria:1. se consta restrição de cadastro junto ao BNDT, SERASAJUD, CNIB/ARISP, Renajud ou quaisquer outras penhoras, providenciando a respectiva baixa e certificação nos autos.
Registre-se que ficam levantadas todas as penhoras.2. a existência de SALDO com a juntada do respectivo extrato bancário atualizado dos valores e em caso positivo observar o seguinte:2.1.
Se saldo inferior a R$ 150,00, a parte que efetuou o depósito deverá ser intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar seu interesse no levantamento do valor e informar os dados bancários para fins de expedição de alvará por ordem de transferência em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador devidamente constituído nos autos e com poderes para receber e dar quitação.
Vindo os dados, expeça-se alvará.2.2.
Ciente a parte que no silêncio será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal por meio de DARF, sob código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo.2.3.
Realizada a transferência em favor do credor ou comprovado o recolhimento da guia DARF, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos.3.
Se saldo superior a R$ 150,00, deverá ser gerada CNDT observando-se o seguinte:3.1.
Em caso de registro positivo, providencie a Secretaria a oferta do saldo no sistema E-GARIMPO, com a juntada da respectiva certidão. 3.2.
Aguarde-se a finalização da oferta no sistema E-GARIMPO, ficando desde já autorizada a expedição de alvarás aos respectivos processos solicitantes, conforme certidão que será oportunamente juntada aos autos. 3.3.
Caso finalizada a oferta no sistema E-GARIMPO sem solicitação ou em caso de registro negativo ou com garantia do débito e/ou suspensão de exigibilidade, deverá ser expedido alvará ou ordem de transferência direta em conta para liberação do saldo ao seu respectivo titular com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência.
A parte deverá ser intimada para, querendo, indicar os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência direta, no prazo de 10 dias.3.4.
Realizado o saque dentro do prazo supra, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos.3.5.
Ultrapassado o prazo previsto no item 3.1. e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, determina-se, desde já, a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa pelo SISBAJUD ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Registre-se, por oportuno, que a pesquisa de dados bancários não constitui quebra de sigilo bancários, uma vez que os dados a serem obtidos dizem respeito tão somente à conta bancária.3.6.
Não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, oficie-se à CEF para abertura de conta poupança em nome do beneficiário e informe-se à Corregedoria Regional para fins de publicação no site do Tribunal Regional do Trabalho edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.4.
Após, sendo comprovada a transferência, certifique-se a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo e poderá ser arquivado em definitivo os autos do processo.5.
Não havendo saldo, arquive-se em definitivo. 5.1.
Tratando-se de processo migrado, a Secretaria deverá providenciar o arquivamento dos autos físicos, com a respectiva remessa ao arquivo. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/05/2024 13:34
Baixa Definitiva
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27/05/2024 13:34
Transitado em Julgado em 27.05.2024
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26/04/2024 07:00
Publicado despacho em 26.04.2024.
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25/04/2024 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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03/04/2024 16:50
Conclusos para despacho
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18/12/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/10/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/10/2023 07:00
Publicado despacho em 25.10.2023.
-
24/10/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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02/10/2023 07:00
Publicado despacho em 02.10.2023.
-
29/09/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 07:00
Publicado despacho em 26.09.2023.
-
25/09/2023 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 07:00
Publicado despacho em 19.09.2023.
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18/09/2023 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 07:00
Publicado despacho em 30.06.2023.
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29/06/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/06/2023 12:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/06/2023 13:33
Conclusos para despacho
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19/06/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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14/04/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/04/2023 15:19
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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17/03/2023 07:00
Publicado acórdão em 17.03.2023.
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14/03/2023 15:00
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e não-provido
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15/02/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 15.02.2023.
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10/02/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/02/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/01/2023 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/01/2023 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 14:25
Baixa Definitiva
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27/09/2022 07:00
Publicado despacho em 27.09.2022.
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22/09/2022 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/09/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 17:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2022 14:20
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/07/2022 15:21
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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30/06/2022 07:00
Publicado despacho em 30.06.2022.
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29/06/2022 19:00
Negado seguimento a Recurso
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28/06/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/02/2022 11:35
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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10/02/2022 10:13
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 09:58
Distribuído por sorteio
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31/01/2022 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/01/2022 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/01/2022 09:50
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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