TST - 0100191-59.2019.5.01.0026
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre Luiz Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ca22e6 proferido nos autos. 27vtrj/CGS: Publicar + INFOJUD DESPACHO PJe-JT Defiro.
Intime-se a ré para apresentar a documentação solicitada, até a data de implantação do benefício, no prazo de 10 dias.
Sem prejuízo, considerando-se a informação do patrono no sentido de que não consegue contato com a autora, consulte-se o INFOJUD pelo endereço atualizado da autora e intime-se o patrono para ciência, bem como a parte, pessoalmente, para que se manifeste no feito, no prazo de 10 dias, fornecendo seu contato para comunicação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69b1fb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por THEREZA DE JESUS MADUREIRA CORDEIRO para reconsiderar a sentença de extinção da execução e determinar que a ré comprove a implantação das diferenças de complementação de aposentadoria nos contracheques da autora e as diferenças eventualmente ainda devidas, na forma da fundamentação supra que integra este decisum para todos os efeitos legais.Intimem-se as partes.Decorrido o prazo, intime-se a ré para que comprove a implantação das diferenças de complementação de aposentadoria nos contracheques do autor.Após, remetam-se os autos à contadoria para verificação de eventuais diferenças ainda devidas ao autor.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b59979c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 27vtrj/LGC: pub + BNDT + verif restr + consultar contas SENTENÇA PJe-JTIntime-se a parte exequente para ciência da expedição do alvará.Ante o cumprimento integral da obrigação trabalhista, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II do CPC.Em atendimento ao disposto na Portaria nº 349-SCR/2023 e Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, verifique a Secretaria:1. se consta restrição de cadastro junto ao BNDT, SERASAJUD, CNIB/ARISP, Renajud ou quaisquer outras penhoras, providenciando a respectiva baixa e certificação nos autos.
Registre-se que ficam levantadas todas as penhoras.2. a existência de SALDO com a juntada do respectivo extrato bancário atualizado dos valores e em caso positivo observar o seguinte:2.1.
Se saldo inferior a R$ 150,00, a parte que efetuou o depósito deverá ser intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar seu interesse no levantamento do valor e informar os dados bancários para fins de expedição de alvará por ordem de transferência em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador devidamente constituído nos autos e com poderes para receber e dar quitação.
Vindo os dados, expeça-se alvará.2.2.
Ciente a parte que no silêncio será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal por meio de DARF, sob código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo.2.3.
Realizada a transferência em favor do credor ou comprovado o recolhimento da guia DARF, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos.3.
Se saldo superior a R$ 150,00, deverá ser gerada CNDT observando-se o seguinte:3.1.
Em caso de registro positivo, providencie a Secretaria a oferta do saldo no sistema E-GARIMPO, com a juntada da respectiva certidão. 3.2.
Aguarde-se a finalização da oferta no sistema E-GARIMPO, ficando desde já autorizada a expedição de alvarás aos respectivos processos solicitantes, conforme certidão que será oportunamente juntada aos autos. 3.3.
Caso finalizada a oferta no sistema E-GARIMPO sem solicitação ou em caso de registro negativo ou com garantia do débito e/ou suspensão de exigibilidade, deverá ser expedido alvará ou ordem de transferência direta em conta para liberação do saldo ao seu respectivo titular com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência.
A parte deverá ser intimada para, querendo, indicar os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência direta, no prazo de 10 dias.3.4.
Realizado o saque dentro do prazo supra, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos.3.5.
Ultrapassado o prazo previsto no item 3.1. e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, determina-se, desde já, a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa pelo SISBAJUD ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Registre-se, por oportuno, que a pesquisa de dados bancários não constitui quebra de sigilo bancários, uma vez que os dados a serem obtidos dizem respeito tão somente à conta bancária.3.6.
Não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, oficie-se à CEF para abertura de conta poupança em nome do beneficiário e informe-se à Corregedoria Regional para fins de publicação no site do Tribunal Regional do Trabalho edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.4.
Após, sendo comprovada a transferência, certifique-se a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo e poderá ser arquivado em definitivo os autos do processo.5.
Não havendo saldo, arquive-se em definitivo. 5.1.
Tratando-se de processo migrado, a Secretaria deverá providenciar o arquivamento dos autos físicos, com a respectiva remessa ao arquivo. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/05/2024 13:34
Baixa Definitiva
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27/05/2024 13:34
Transitado em Julgado em 27.05.2024
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26/04/2024 07:00
Publicado despacho em 26.04.2024.
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25/04/2024 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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03/04/2024 16:50
Conclusos para despacho
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18/12/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/10/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/10/2023 07:00
Publicado despacho em 25.10.2023.
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24/10/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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02/10/2023 07:00
Publicado despacho em 02.10.2023.
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29/09/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 07:00
Publicado despacho em 26.09.2023.
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25/09/2023 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 07:00
Publicado despacho em 19.09.2023.
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18/09/2023 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 07:00
Publicado despacho em 30.06.2023.
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29/06/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/06/2023 12:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/06/2023 13:33
Conclusos para despacho
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19/06/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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14/04/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/04/2023 15:19
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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17/03/2023 07:00
Publicado acórdão em 17.03.2023.
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14/03/2023 15:00
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e não-provido
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15/02/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 15.02.2023.
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10/02/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/02/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/01/2023 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/01/2023 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2022 14:25
Baixa Definitiva
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27/09/2022 07:00
Publicado despacho em 27.09.2022.
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22/09/2022 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/09/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 17:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2022 14:20
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/07/2022 15:21
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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30/06/2022 07:00
Publicado despacho em 30.06.2022.
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29/06/2022 19:00
Negado seguimento a Recurso
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28/06/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/02/2022 11:35
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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10/02/2022 10:13
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 09:58
Distribuído por sorteio
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31/01/2022 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/01/2022 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
27/01/2022 09:50
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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