TRT1 - 0100439-95.2018.5.01.0014
1ª instância - Rio de Janeiro - 14ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 18:03
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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01/07/2025 10:40
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 1067393-13.2023.8.26.0100
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25/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de VILMA VIEIRA DA TRINDADE em 24/06/2025
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08/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ab4c5c proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Reconsidero o despacho #id:d20d0f2.
Considerando que a executada PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 24.***.***/0001-67 encontra-se em Recuperação Judicial, conforme decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo nos autos do processo nº 1067393-13.2023.8.26.0100; Considerando o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, que estabelece a suspensão das ações e execuções em face da empresa em recuperação judicial, visando preservar o patrimônio da devedora e viabilizar o plano de recuperação.
Considerando o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais do Trabalho no sentido de que os atos de expropriação de bens da empresa em recuperação judicial devem ser realizados sob a supervisão e controle do Juízo da Recuperação Judicial, a fim de evitar medidas que possam comprometer o plano de soerguimento da empresa.
Fica o(a) exequente intimado(a) para indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução, em 30 dias.
Caso o(a) exequente não possua atualmente tais meios, basta manter-se silente, e, neste caso, o processo será meramente suspenso (sobrestado) pelo prazo de 2 anos (na forma do que dispõe o art. 11-A da CLT), tempo suficiente para que busque e/ou indique/requeira ao Juízo novas medidas para satisfação da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VILMA VIEIRA DA TRINDADE -
07/05/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) VILMA VIEIRA DA TRINDADE
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07/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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24/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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22/04/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbf2c70 proferido nos autos.
DESPACHO Fica o(a) exequente intimado(a) para ter vista dos autos e requerer o que for de seu interesse.
Prazo de 30 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VILMA VIEIRA DA TRINDADE -
14/04/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) VILMA VIEIRA DA TRINDADE
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14/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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03/04/2025 15:30
Recebidos os autos para prosseguir
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25/07/2024 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/07/2024 09:06
Remetidos os autos para Tribunal Regional do Trabalho para processar recurso
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25/07/2024 09:06
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 28246bd) para Manifestação
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25/07/2024 09:05
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: f47efb8) para Manifestação
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25/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 24/07/2024
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17/07/2024 11:02
Juntada a petição de Contraminuta
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12/07/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afa0bc1 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de petição interposto pelo réu em 05/07/2024, # 27c97fb, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em27/06/2024, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração # b26b63c.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2024ALVARO CARNEIRO PINTO NETODIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, defiro seguimento ao agravo de petição do réu. Ao(s) agravado(s) por 08 dias. Após, ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2024.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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10/07/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) VILMA VIEIRA DA TRINDADE
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10/07/2024 16:33
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR sem efeito suspensivo
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10/07/2024 09:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NIKOLAI NOWOSH
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10/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de VILMA VIEIRA DA TRINDADE em 09/07/2024
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05/07/2024 13:22
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/06/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73a55d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Embargos à Execução interpostos por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR , em face de VILMA VIEIRA DA TRINDADE, alegando, em síntese, ser imune à contribuição previdenciária patronal (§ 7º, art. 195, CF/88), devendo tal montante ser excluído do valor apontado a este título. Instado a se manifestar, o embargado alegou a impossibilidade de a ré embargar a execução conforme prevê o Art. 2º, §1, IX do Provimento Conjunto nº 02/2019 do E.
TRT 1ª Região (id 9bf668c). Garantia do JuízoCompulsando os autos, verifico que a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS concedido à ré, foi renovado, estado vigente até 31/12/2024 (id 42339b6), sendo sua atuação como entidade filantrópica reconhecida nesta Justiça Especializada.Pelo exposto, os embargos à execução apresentados comportam acolhimento, posto que desnecessário o pressuposto da garantia do juízo, nos termos do parágrafo sexto do art. 884 da CLT. Contribuição previdenciária - Cota patronalA Embargante afirma que há excesso de execução em razão da apuração da contribuição previdenciária cota patronal, que seria indevida.Quanto ao tema, a isenção prevista no artigo 195, § 7º, da CF, depende do atendimento dos requisitos previstos no artigo 3º da Lei Complementar no 187/2021, que trata da certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, in verbis:“Art. 3º - Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, bem comocomprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);IV - mantenham escrituração contábil regularque registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor;V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal;VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial;VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; eVIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas.” Como se vê, é exigido o cumprimento pela entidade de todos os requisitos supracitados, não bastando possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).Assim, no presente caso, a Embargante não apresentou prova do cumprimento de todos os requisitos exigidos no ordenamento jurídico, o que inviabiliza a obtenção da declaração da isenção previdenciária pretendida.
Nesse sentido, tem-se o entendimento firmado na súmula no 48 deste E.
TRT - 1a Região, bem como a jurisprudência deste tribunal que segue o mesmo entendimento:"PRÓ SAÚDE.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
CEBAS.
ENTIDADE BENEFICENTE.
ISENÇÃO DE COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
Nos termos do artigo art. 3° da Lei Complementar nº 187 /2021, para conseguir a isenção das cotas previdenciárias, a entidade certificada deve atender a todos os requisitos previstos nos seus incisos I ao VIII.
Observe-se que, para obtenção da isenção pretendida, os requisitos ali mencionados são exigidos de modo cumulativo, o que torna inútil a discussão trazida pela agravante, visto que, mesmo que portadora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido, nada foi comprovado quanto aos demais pressupostos da lei." (TRT-1.
Processo no 0100485.2019.5.01.0030.
Relator: Álvaro Luiz Carvalho Moreira. 4a Turma.
DEJT: 24/08/2022)."ENTIDADE BENEFICENTE.
ISENÇÃO DA COTAPREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
IMPOSSIBILIDADE. É cediço que o art. 195, 7°, da Lei Maior confere a isenção de contribuição para a seguridade social às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, sendo imperioso opreenchimento de todos os requisitos estabelecidos pela legislação infraconstitucional para tal desiderato.
Apelo desprovido.” (TRT-1.
AP 0101220-1.2018.5.01.0081.
Relatora Rosana Salim Villela Trevesedo. 5a Turma.
DEJT: 11/01/2023). Por ausente o cumprimento de todos os requisitos, razão não assiste à Embargante. DISPOSITIVOPelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de Embargos à Execução pela executada PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, na forma da fundamentação supra.Custas de R$44,26 pela embargante, de acordo com o art. 789-A, V, da CLT.Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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26/06/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) VILMA VIEIRA DA TRINDADE
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26/06/2024 12:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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26/06/2024 09:00
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a NIKOLAI NOWOSH
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26/06/2024 09:00
Encerrada a conclusão
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03/06/2024 11:27
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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03/06/2024 09:48
Iniciada a execução
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29/05/2024 13:13
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) VILMA VIEIRA DA TRINDADE
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23/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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21/05/2024 16:45
Juntada a petição de Embargos à Execução
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16/05/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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16/05/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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14/05/2024 20:19
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
14/05/2024 20:19
Expedido(a) intimação a(o) VILMA VIEIRA DA TRINDADE
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14/05/2024 20:18
Homologada a liquidação
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14/05/2024 18:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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19/04/2024 13:52
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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18/04/2024 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) VILMA VIEIRA DA TRINDADE
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11/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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11/04/2024 00:32
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 10/04/2024
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11/04/2024 00:32
Decorrido o prazo de VILMA VIEIRA DA TRINDADE em 10/04/2024
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03/04/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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03/04/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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02/04/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) VILMA VIEIRA DA TRINDADE
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02/04/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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26/02/2024 12:17
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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23/02/2024 10:45
Juntada a petição de Impugnação
-
10/02/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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09/02/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) VILMA VIEIRA DA TRINDADE
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09/02/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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06/02/2024 00:35
Decorrido o prazo de VILMA VIEIRA DA TRINDADE em 05/02/2024
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05/02/2024 18:30
Juntada a petição de Impugnação
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02/02/2024 09:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/01/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
19/01/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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18/01/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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18/01/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) VILMA VIEIRA DA TRINDADE
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18/01/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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06/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 05/12/2023
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28/11/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2023 09:21
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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26/11/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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23/11/2023 14:49
Encerrada a conclusão
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03/11/2023 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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20/10/2023 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
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10/10/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 15:39
Expedido(a) intimação a(o) VILMA VIEIRA DA TRINDADE
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09/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 07:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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21/09/2023 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
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06/09/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 15:15
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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05/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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17/08/2023 17:19
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) VILMA VIEIRA DA TRINDADE
-
31/07/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 21:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
17/07/2023 14:11
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
-
05/07/2023 14:49
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
29/06/2023 17:00
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
-
23/06/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) VILMA VIEIRA DA TRINDADE
-
22/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
22/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de VILMA VIEIRA DA TRINDADE em 21/06/2023
-
13/06/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
-
13/06/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 08:24
Expedido(a) intimação a(o) VILMA VIEIRA DA TRINDADE
-
12/06/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
01/06/2023 10:55
Juntada a petição de Manifestação
-
01/06/2023 10:50
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2023 09:36
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
25/05/2023 17:43
Juntada a petição de Manifestação
-
18/05/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2023
-
18/05/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 13:01
Expedido(a) intimação a(o) VILMA VIEIRA DA TRINDADE
-
17/05/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
17/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 16/05/2023
-
17/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de VILMA VIEIRA DA TRINDADE em 16/05/2023
-
10/05/2023 10:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/05/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 10:27
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
08/05/2023 10:27
Expedido(a) intimação a(o) VILMA VIEIRA DA TRINDADE
-
05/05/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
05/05/2023 09:00
Encerrada a conclusão
-
05/05/2023 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
19/04/2023 13:34
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2023 10:07
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
31/03/2023 00:06
Decorrido o prazo de VILMA VIEIRA DA TRINDADE em 30/03/2023
-
16/03/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2023
-
16/03/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 12:04
Expedido(a) intimação a(o) VILMA VIEIRA DA TRINDADE
-
15/03/2023 09:24
Iniciada a liquidação
-
14/03/2023 18:30
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
14/03/2023 18:22
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
14/03/2023 18:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/02/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
-
28/02/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 14:42
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
24/02/2023 12:55
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2023
-
07/02/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 17:43
Expedido(a) intimação a(o) VILMA VIEIRA DA TRINDADE
-
03/02/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
03/02/2023 15:25
Transitado em julgado em 02/02/2023
-
03/02/2023 10:51
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/06/2019 08:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/06/2019 00:35
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 12/06/2019 23:59:59
-
13/06/2019 00:35
Decorrido o prazo de VILMA VIEIRA DA TRINDADE em 12/06/2019 23:59:59
-
12/06/2019 15:02
Juntada a petição de Manifestação (Pet. RTE Contrarazões ao R.O)
-
12/06/2019 14:50
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao Agravo de Instrumento)
-
31/05/2019 00:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/05/2019
-
31/05/2019 00:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2019 16:08
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 sem efeito suspensivo
-
29/05/2019 12:51
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
29/05/2019 00:18
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 28/05/2019 23:59:59
-
29/05/2019 00:18
Decorrido o prazo de VILMA VIEIRA DA TRINDADE em 28/05/2019 23:59:59
-
27/05/2019 14:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
-
16/05/2019 00:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/05/2019
-
16/05/2019 00:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2019 07:07
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
-
03/05/2019 16:20
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
27/03/2019 00:39
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 26/03/2019 23:59:59
-
21/03/2019 01:30
Decorrido o prazo de VILMA VIEIRA DA TRINDADE em 20/03/2019 23:59:59
-
19/03/2019 17:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Pró Saúde)
-
12/03/2019 08:39
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
08/03/2019 04:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/03/2019
-
08/03/2019 04:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2019 22:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 500.00
-
06/03/2019 22:23
Não concedida a assistência judiciária gratuita a VILMA VIEIRA DA TRINDADE
-
06/03/2019 22:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de VILMA VIEIRA DA TRINDADE
-
13/11/2018 09:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
22/10/2018 20:32
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2018 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2018 14:10
Audiência una realizada (02/10/2018 08:40 - 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/06/2018 11:19
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (20/06/2018 08:40 - 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/06/2018 09:42
Audiência una redesignada (02/10/2018 08:40 - 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/06/2018 18:18
Juntada a petição de Contestação
-
07/06/2018 19:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/06/2018 09:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/05/2018 13:38
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
30/05/2018 13:38
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
30/05/2018 13:37
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (20/06/2018 08:40 - 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/05/2018 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 17:57
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
15/05/2018 21:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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