TRT1 - 0100439-95.2018.5.01.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
02/04/2025 14:42
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
02/04/2025 14:42
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário (ID: 01d15b2) para Manifestação
-
13/03/2025 12:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de VILMA VIEIRA DA TRINDADE em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/03/2025
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100439-95.2018.5.01.0014 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES AGRAVANTE: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: VILMA VIEIRA DA TRINDADE ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição interposto pela executada, Pro Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, e, no mérito, pronunciar de ofício a extinção dos Embargos à Execução, sem resolução do mérito, por não preenchimento dos pressupostos processuais, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
19/02/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) VILMA VIEIRA DA TRINDADE
-
19/02/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/01/2025 12:58
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Petição de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 24.***.***/0001-67
-
11/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2024
-
10/12/2024 10:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
10/12/2024 10:35
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 08:00 21/01/2025 sessão virtual - Des. LEONARDO sala 2 ()
-
30/10/2024 18:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/10/2024 18:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100439-95.2018.5.01.0014 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 26 na data 25/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072600300540200000106023303?instancia=2 -
25/07/2024 09:20
Distribuído por sorteio
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73a55d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Embargos à Execução interpostos por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR , em face de VILMA VIEIRA DA TRINDADE, alegando, em síntese, ser imune à contribuição previdenciária patronal (§ 7º, art. 195, CF/88), devendo tal montante ser excluído do valor apontado a este título. Instado a se manifestar, o embargado alegou a impossibilidade de a ré embargar a execução conforme prevê o Art. 2º, §1, IX do Provimento Conjunto nº 02/2019 do E.
TRT 1ª Região (id 9bf668c). Garantia do JuízoCompulsando os autos, verifico que a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS concedido à ré, foi renovado, estado vigente até 31/12/2024 (id 42339b6), sendo sua atuação como entidade filantrópica reconhecida nesta Justiça Especializada.Pelo exposto, os embargos à execução apresentados comportam acolhimento, posto que desnecessário o pressuposto da garantia do juízo, nos termos do parágrafo sexto do art. 884 da CLT. Contribuição previdenciária - Cota patronalA Embargante afirma que há excesso de execução em razão da apuração da contribuição previdenciária cota patronal, que seria indevida.Quanto ao tema, a isenção prevista no artigo 195, § 7º, da CF, depende do atendimento dos requisitos previstos no artigo 3º da Lei Complementar no 187/2021, que trata da certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, in verbis:“Art. 3º - Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, bem comocomprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);IV - mantenham escrituração contábil regularque registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor;V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal;VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial;VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; eVIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas.” Como se vê, é exigido o cumprimento pela entidade de todos os requisitos supracitados, não bastando possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).Assim, no presente caso, a Embargante não apresentou prova do cumprimento de todos os requisitos exigidos no ordenamento jurídico, o que inviabiliza a obtenção da declaração da isenção previdenciária pretendida.
Nesse sentido, tem-se o entendimento firmado na súmula no 48 deste E.
TRT - 1a Região, bem como a jurisprudência deste tribunal que segue o mesmo entendimento:"PRÓ SAÚDE.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
CEBAS.
ENTIDADE BENEFICENTE.
ISENÇÃO DE COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
Nos termos do artigo art. 3° da Lei Complementar nº 187 /2021, para conseguir a isenção das cotas previdenciárias, a entidade certificada deve atender a todos os requisitos previstos nos seus incisos I ao VIII.
Observe-se que, para obtenção da isenção pretendida, os requisitos ali mencionados são exigidos de modo cumulativo, o que torna inútil a discussão trazida pela agravante, visto que, mesmo que portadora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido, nada foi comprovado quanto aos demais pressupostos da lei." (TRT-1.
Processo no 0100485.2019.5.01.0030.
Relator: Álvaro Luiz Carvalho Moreira. 4a Turma.
DEJT: 24/08/2022)."ENTIDADE BENEFICENTE.
ISENÇÃO DA COTAPREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
IMPOSSIBILIDADE. É cediço que o art. 195, 7°, da Lei Maior confere a isenção de contribuição para a seguridade social às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, sendo imperioso opreenchimento de todos os requisitos estabelecidos pela legislação infraconstitucional para tal desiderato.
Apelo desprovido.” (TRT-1.
AP 0101220-1.2018.5.01.0081.
Relatora Rosana Salim Villela Trevesedo. 5a Turma.
DEJT: 11/01/2023). Por ausente o cumprimento de todos os requisitos, razão não assiste à Embargante. DISPOSITIVOPelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de Embargos à Execução pela executada PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, na forma da fundamentação supra.Custas de R$44,26 pela embargante, de acordo com o art. 789-A, V, da CLT.Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/02/2023 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
17/10/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:09
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
04/10/2022 08:40
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
03/10/2022 15:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
03/10/2022 15:42
Encerrada a conclusão
-
03/10/2022 15:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
21/02/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 16:29
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
12/08/2021 19:25
Juntada a petição de Manifestação (REVOGAÇÃO DE MANDATO)
-
08/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de VILMA VIEIRA DA TRINDADE em 07/04/2021
-
18/03/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2021
-
18/03/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 10:53
Expedido(a) intimação a(o) VILMA VIEIRA DA TRINDADE
-
11/03/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 16:01
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
08/03/2021 14:25
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 01d15b2) para Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
-
02/02/2021 00:16
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 01/02/2021
-
05/01/2021 09:08
Juntada a petição de Agravo (Agravo de Instrumento em RE)
-
18/12/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2020
-
18/12/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 07:30
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
09/12/2020 19:39
Não admitido o Recurso Extraordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
-
09/12/2020 11:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
18/06/2020 00:07
Decorrido o prazo de VILMA VIEIRA DA TRINDADE em 17/06/2020
-
18/06/2020 00:07
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 17/06/2020
-
15/06/2020 16:57
Juntada a petição de Manifestação (RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
-
03/06/2020 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/06/2020
-
03/06/2020 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2020 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/06/2020
-
03/06/2020 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2020 13:11
Expedido(a) intimação a(o) VILMA VIEIRA DA TRINDADE
-
02/06/2020 13:11
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
11/05/2020 13:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
-
07/04/2020 17:59
Incluído em pauta o processo para 27/04/2020, 08:00:00, 27/04/2020 08:00 VIRTUAL MESA Des. DALVA ()
-
09/03/2020 14:08
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
06/02/2020 10:24
Incluído o processo em pauta (04/03/2020, 10:00:00, 04/03/2020 10:00 sala MESA)
-
13/01/2020 11:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/12/2019 16:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
13/12/2019 16:31
Encerrada a conclusão
-
13/11/2019 16:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
17/10/2019 00:02
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 16/10/2019
-
16/10/2019 16:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
16/10/2019 16:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
09/10/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/10/2019
-
09/10/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2019 09:58
Proferida decisão
-
02/10/2019 16:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
02/10/2019 16:35
Encerrada a conclusão
-
02/10/2019 12:50
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
14/09/2019 11:43
Decorrido o prazo de VILMA VIEIRA DA TRINDADE em 13/09/2019
-
14/09/2019 11:43
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 13/09/2019
-
06/09/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/09/2019
-
06/09/2019 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/09/2019
-
06/09/2019 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2019 14:57
Proferida decisão
-
02/09/2019 00:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
02/09/2019 00:12
Encerrada a conclusão
-
16/08/2019 15:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
06/07/2019 00:09
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 05/07/2019
-
01/07/2019 17:03
Juntada a petição de Manifestação (Justiça Gratuita Pró Saúde)
-
25/06/2019 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/06/2019
-
25/06/2019 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2019 10:59
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
-
17/06/2019 23:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
13/06/2019 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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