TRT1 - 0111500-78.2005.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 55ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de LEMUEL RIBEIRO DE SOUZA em 09/09/2025
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01/09/2025 20:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) LEMUEL RIBEIRO DE SOUZA
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09/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 08/04/2025
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25/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de LEMUEL RIBEIRO DE SOUZA em 24/03/2025
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18/03/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7a1b08 proferido nos autos.
Vistos, Requer o Executado o parcelamento do débito trabalhista, a teor do artigo 916 do CPC.
Pela sistemática do processo civil, o artigo 916 do CPC, acaba por reconhecer o direito do exequente, garantindo-lhe o cumprimento da obrigação estabelecida, em prazo um pouco mais elastecido, porém, assegurando-lhe tal cumprimento, inclusive com depósito imediato de percentual razoável do débito. Cumpre salientar que, neste sentido, não tem o credor ingerência quanto ao deferimento do parcelamento, cabendo-lhe apenas aguardar o recebimento das quantias e, caso isto não ocorra, beneficiar-se do vencimento antecipado das parcelas e das sanções da inadimplência decorrentes, com incidência da multa prevista no parágrafo 5º, incisos I e II do artigo 916 do CPC.
Ressalte-se que o parcelamento criado pelo artigo 916 do CPC é compatível com o princípio da efetividade da execução e com a da menor onerosidade ao devedor, que se enredam aos princípios da economia e celeridade processuais.
Tanto a CLT quanto a lei 6.830/80 são silentes a respeito da possibilidade de parcelamento na execução, o que não significa a impossibilidade de tal procedimento, desde que se coadune com os princípios basilares do direito laboral. Ante o acima exposto e em consonância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, insculpidos pelo artigo 805 do CPC, tendo em vista a comprovação do depósito referente a 30% do crédito do Exequente defiro o pagamento do crédito do autor de forma parcelada, em 06 (seis) vezes, como requerido pela Executada, na forma do artigo 916 do CPC, devendo os recolhimentos da cota previdenciária, custas judiciais e demais tributos porventura devidos, serem efetivados através das guias de recolhimento pertinentes, tais como GPS (INSS) e GRU (CUSTAS).
Fica ciente a reclamada ciente de que o deferimento do parcelamento implica em renúncia tácita, por parte do devedor, de oposição de eventuais embargos.
As parcelas terão vencimento a cada 30 dias e deverão observar a atualização e juros, na forma do caput artigo 916 do CPC.
O não cumprimento do parcelamento implicará na imposição da multa prevista no art. 916, §5º, II do CPC, com vencimento das prestações subsequentes e imediato prosseguimento dos atos executivos.
Defere-se de imediato a expedição de alvará ao exequente do valor referente aos 30% e demais parcelas já depositadas, para tanto intime-se a parte autora para que traga aos autos seus dados bancários inclusive quanto ao tipo de conta (corrente, poupança, pessoa jurídica ou física), observando-se a homologação dos cálculos.
Providencie a Secretaria a expedição do alvará e intime-se o reclamante para ciência de que deverá, caso queira, apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 884 da CLT.
Fornecidos os dados bancários, intime-se o executado para proceder ao pagamento das parcelas subsequentes do saldo remanescente do crédito do exequente, por meio de depósito bancário.
Caberá ao autor informar eventual inadimplemento da ré, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Os valores devidos a título de custas e contribuição previdenciária deverão ser recolhidos diretamente pela ré após a quitação do valor devido ao autor, com a devida comprovação nos autos, no prazo de 05 dias.
Integralmente satisfeito o crédito, registrem-se todos os pagamentos efetuados no sistema e voltem conclusos para lançamento da extinção da execução, determinando o arquivamento dos autos em definitivo, independentemente de remessa dos autos à PGF, ante o teor do art. 1º da PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Em sendo apresentada impugnação à sentença homologatória, intime-se o(a) Executado(a) para, querendo, apresentar manifestação em 05 dias, ficando ciente que deverá prosseguir com o pagamento do parcelamento já deferido, em razão do reconhecimento do débito, sob pena de aplicação da multa do artigo 916 do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo "in albis", venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEMUEL RIBEIRO DE SOUZA -
13/03/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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13/03/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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13/03/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) LEMUEL RIBEIRO DE SOUZA
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13/03/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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19/02/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 21:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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28/01/2025 21:41
Desarquivados os autos
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16/01/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2024 10:03
Arquivados os autos provisoriamente
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14/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 13/03/2024
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22/02/2024 00:19
Decorrido o prazo de LEMUEL RIBEIRO DE SOUZA em 21/02/2024
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11/02/2024 12:16
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da União Federal)
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01/02/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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30/01/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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30/01/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) LEMUEL RIBEIRO DE SOUZA
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27/01/2024 00:17
Decorrido o prazo de LEMUEL RIBEIRO DE SOUZA em 26/01/2024
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12/12/2023 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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07/12/2023 23:46
Expedido(a) intimação a(o) LEMUEL RIBEIRO DE SOUZA
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07/12/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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07/12/2023 11:42
Iniciada a execução
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07/12/2023 11:41
Encerrada a conclusão
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06/12/2023 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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30/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 29/11/2023
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15/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de LEMUEL RIBEIRO DE SOUZA em 14/11/2023
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07/11/2023 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 17:07
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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03/11/2023 17:07
Expedido(a) intimação a(o) LEMUEL RIBEIRO DE SOUZA
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01/11/2023 01:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 31/10/2023
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01/11/2023 01:01
Decorrido o prazo de SEGIL - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 31/10/2023
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18/10/2023 00:20
Decorrido o prazo de LEMUEL RIBEIRO DE SOUZA em 17/10/2023
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10/10/2023 18:28
Juntada a petição de Manifestação (UNIÃO. CIENTE. REQUER NOVA INTIMAÇÃO)
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06/10/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
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06/10/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
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06/10/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 15:30
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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05/10/2023 15:30
Expedido(a) intimação a(o) SEGIL - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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05/10/2023 15:30
Expedido(a) intimação a(o) LEMUEL RIBEIRO DE SOUZA
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05/10/2023 15:29
Homologada a liquidação
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05/10/2023 14:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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05/10/2023 14:01
Encerrada a conclusão
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05/10/2023 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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04/10/2023 18:21
Juntada a petição de Manifestação
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22/09/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
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22/09/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 16:40
Expedido(a) intimação a(o) SEGIL - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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14/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 13/09/2023
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12/09/2023 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de LEMUEL RIBEIRO DE SOUZA em 24/08/2023
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21/08/2023 08:51
Juntada a petição de Manifestação (UNIÃO. CIENTE)
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11/08/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
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11/08/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 11:14
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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10/08/2023 11:14
Expedido(a) intimação a(o) LEMUEL RIBEIRO DE SOUZA
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10/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de LEMUEL RIBEIRO DE SOUZA em 09/08/2023
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28/07/2023 10:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/07/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
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28/07/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 17:55
Expedido(a) intimação a(o) LEMUEL RIBEIRO DE SOUZA
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26/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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08/06/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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07/06/2023 13:43
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2005
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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