TRT1 - 0100268-60.2025.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 23/09/2025
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12/09/2025 12:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0b2e45 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela 1ª ré.
Aos recorridos (reclamante e demais reclamadas), para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias / no prazo de 16 (dezesseis) dias (art. 183 do CPC).
Vindo as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remeta-se o feito ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 09 de setembro de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO RIBEIRO SILVA -
09/09/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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09/09/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO RIBEIRO SILVA
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09/09/2025 10:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONCORDIA LOGISTICA S.A. sem efeito suspensivo
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09/09/2025 10:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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09/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 08/09/2025
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09/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de DIEGO RIBEIRO SILVA em 08/09/2025
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08/09/2025 11:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 27/08/2025
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27/08/2025 00:49
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 26/08/2025
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27/08/2025 00:49
Decorrido o prazo de CONCORDIA LOGISTICA S.A. em 26/08/2025
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26/08/2025 13:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 13:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 13:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 13:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d3f016 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100268-60.2025.5.01.0284 Embargante: CONCORDIA LOGÍSTICAS S.A.
Embargada: DIEGO RIBEIRO SILVA Vistos etc. CONCORDIA LOGÍSTICAS S.A., embargante/reclamada, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, contradição e obscuridade. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id 8212129, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso.
A embargante simula incompreensão quanto aos fundamentos da decisão de pagamento de diferenças de premiações e diária, mesmo com a clareza do texto, em vernáculo, além de apresentar texto ininteligível acerca do tempo de espera.
De toda sorte, todo o debate limita-se ao mérito da decisão, restando indubitável que a parte pretende apenas a procrastinação da prestação jurisdicional.
Verifico que a sentença não possui omissão, contradição e/ou obscuridade.
A embargante pretende o reexame do mérito da sentença em peça inadequada, restando claro que o conteúdo da impugnação evidencia a intenção revisional da parte, apenas procrastinando a prestação jurisdicional e demonstrando a sua irresignação quanto à decisão que lhe foi desfavorável, pois não indicou qualquer obscuridade, contradição ou omissão, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária.
A rediscussão da matéria de mérito da sentença não pode ser realizada por meio da via estreita dos Embargos de Declaração.
Houve enfrentamento correto acerca dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada.
Friso que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito, e não de sanar contradição do julgado.
Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis. Dos embargos protelatórios A embargante interpôs os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios, mesmo com a clareza na fundamentação da sentença embargada, em que pese a sua irresignação quanto ao mérito.
Friso que na sentença embargada as partes ficaram advertidas das consequências da interposição de embargos protelatórios, conforme abaixo transcrito: “Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa -.par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT”. Outrossim, convém ressaltar que na Justiça do Trabalho o pré-questionamento é exigência necessária à interposição do Recurso de Revista no TST, a teor do art. 896 da CLT e da Súmula nº 297 do TST, não sendo justificável a tentativa de afastar o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração ante suposta necessidade de pré-questionamento da matéria.
Logo, haja vista que a embargante manejou os embargos de declaração em total afronta aos seus pressupostos, pretendendo com isso a simples dilação do prazo recursal ordinário, condeno-a ao pagamento de 2% do valor da causa a reverter em favor da parte embargada/reclamante - par. 2º, do art. 1026 do NCPC c/c art. 769 e 897-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra e condeno a embargante/reclamada ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, o que totalizada R$ 1.898,10, a reverter para a parte embargada/reclamante, por protelatórios, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
Considerando a condenação na multa acima, as novas custas passam a ser de R$ 570,66 (conhecimento de R$ 456,53 mais liquidação de R$ 114,13), pela embargante-ré, calculadas sobre o novo valor da condenação de R$ 22.826,98, na forma do art. 789, inciso IV, parágrafos 1º e 2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO RIBEIRO SILVA -
25/08/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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25/08/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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25/08/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO RIBEIRO SILVA
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25/08/2025 08:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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25/08/2025 08:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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22/08/2025 18:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/08/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23dfa5c proferido nos autos.
Vistos e etc.
Vistas ao embargado (autor/Réu), por 05 dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 15 de agosto de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONCORDIA LOGISTICA S.A. - AMBEV S.A. -
15/08/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
15/08/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
-
15/08/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO RIBEIRO SILVA
-
15/08/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 21:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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15/08/2025 12:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/08/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6fe7da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar CONCORDIA LOGÍSTICA S.A. e AMBEV S.A., subsidiariamente, a pagar a DIEGO RIBEIRO SILVA, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação acima que essa decisão integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos.
Honorários sucumbenciais, nos termos dispostos acima.
Juros e correção monetária, nos moldes já mencionados.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas totais (conhecimento de R$418,58, mais liquidação de R$104,64) de R$523,22, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$20.928,88 (art. 789, I, da CLT), conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO RIBEIRO SILVA -
13/08/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
13/08/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
-
13/08/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO RIBEIRO SILVA
-
13/08/2025 14:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 523,22
-
13/08/2025 14:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIEGO RIBEIRO SILVA
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13/08/2025 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO RIBEIRO SILVA
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13/08/2025 10:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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11/08/2025 10:29
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/08/2025 17:14
Juntada a petição de Razões Finais
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31/07/2025 15:33
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/07/2025 11:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/07/2025 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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26/06/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 17:48
Juntada a petição de Réplica
-
06/06/2025 17:46
Juntada a petição de Réplica
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20/05/2025 12:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/07/2025 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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20/05/2025 12:08
Audiência una por videoconferência realizada (20/05/2025 09:15 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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19/05/2025 10:41
Juntada a petição de Contestação
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16/05/2025 13:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 19:16
Juntada a petição de Contestação
-
07/05/2025 18:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/04/2025 00:54
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 25/04/2025
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11/04/2025 00:02
Expedido(a) notificação a(o) AMBEV S.A.
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11/04/2025 00:02
Expedido(a) notificação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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03/04/2025 01:21
Decorrido o prazo de DIEGO RIBEIRO SILVA em 02/04/2025
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26/03/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 08:17
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DIEGO RIBEIRO SILVA
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25/03/2025 15:30
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0226e16 proferido nos autos. 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes RUA TENENTE-CORONEL CARDOSO, 517, 6º andar, CENTRO, CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ - CEP: 28010-801 tel: (22) 2726-4682 - e.mail: [email protected] Despacho PJe Determino a inclusão em pauta de audiência por videoconferência do dia 20/05/2025 09:15h, para realização de audiência UNA, por meio da plataforma ZOOM, autorizada pelo CNJ, na modalidade virtual, que deverá ser acessada utilizando-se o link https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*43.***.*14-45?pwd=ay8yV3FabDNPTEpyWlhVYzBYM010UT09, senha: 123456 (caso solicitada), sendo certo que não serão enviados novos links de acesso pela Secretaria da Vara. O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará o arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, o julgamento da reclamação à sua revelia e a aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas espontaneamente, na forma do art. 455 e parágrafos do CPC.
Eventualmente, ausente qualquer testemunha, a parte deverá comprovar sua intimação (art. 455, caput, CPC) e o recebimento desta (art. 455, §1º, CPC), cabendo ao advogado da parte informar a (s) testemunha (s) do dia, da hora e do local virtual da audiência designada (enviando-lhe o link da audiência), sob pena de perda da prova. Com efeito, registro que a escolha de qual modalidade de audiência a ser utilizada é competência exclusiva do magistrado, como bem asseverou a Corregedoria deste E.
TRT em OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 104/2021, datado de 25.11.2021, vislumbrando o planejamento das pautas para 2022, em específico no seu item 2: “2) A critério do magistrado, as audiências poderão ser realizadas de forma virtual, presencial ou híbrida.” Saliento que, se ainda assim as partes, patronos e testemunhas não tiverem condições técnicas de realização de audiências de suas residências, escritórios, OAB e etc, EXCEPCIONALMENTE, sendo necessária a realização de audiência hibrida, fica facultado o comparecimento à sede da 4a Vara de Trabalho de Campos dos Goytacazes, devendo, neste caso, comparecerem munidos de comprovante de vacinação atualizado ou exame PCR (ou similar) realizado com antecedência máxima de 72 horas, sob pena de não ser autorizada a entrada com registro de ausência em ata e penalidades cabíveis.
Cientes, também, que somente poderão comparecer à sede aquela parte sem condições técnicas, mantendo a sessão virtual para os demais participantes. Por fim, venham as partes, em 5 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre adesão ao processo 100% digital nos termos do Ato Conjunto do TRT1 15/2021 em seu art. 9º, especialmente porque esta Vara é 100% eletrônica desde sua criação, dispondo de toda expertise e estrutura para a regular tramitação de processos sob tal modalidade. As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, por intermédio de seu representante legal, sócio, diretor, empregado registrado ou qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o preponente (CLT, art. 843, §§ 1º e 3º), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 07 deste despacho. As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133).3.1) A habilitação deverá ser diligenciada pelo próprio advogado, via sistema PJE, que deverá habilitar o patrono indicado para recebimento de publicações e/ou os demais constantes do instrumento de mandato no menu "solicitar habilitação”. Eventual exceção de incompetência territorial deverá ser protocolada no prazo de 5 dias a contar do recebimento da presente notificação, em peça apartada da contestação, sob pena de preclusão (artigo 800 da CLT). A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, em sigilo, no PJe-JT, até a audiência (artigo 847, parágrafo único, da CLT), devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de tamanho dos arquivos (3 Mb - Ato n. 89/CSJT.GP.SG, de 11.04.17) e o formato PDF-A. O(s) Reclamado(s) deverá(ão) apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei. Na audiência, a apresentação de qualquer documento que exceda o limite previsto pelo PJE, que o faça por meio de serviço de armazenamento em nuvem (Ex: Google Drive ou assemelhado), copiando o link na respectiva peça com autorização de acesso a terceiros. Pautando-se qualquer pretensão ao meio ambiente do trabalho (pedidos de adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, doenças ocupacionais ou acidentes do trabalho típico), deverá a parte ré acostar à sua defesa todos os Programas de Meio Ambiente do Trabalho a qual está obrigada pela legislação vigente (PCMSO, PPRA, PPP, LTCAT), sob pena de inversão do ônus da prova, além dos exames admissional, periódicos e demissional. Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o número de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação para outros advogados. Intime-se a parte autora por meio do(a) patrono(a).
Cite(m)-se a(s) ré(s). CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 24 de março de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO RIBEIRO SILVA -
24/03/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO RIBEIRO SILVA
-
24/03/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
24/03/2025 10:17
Audiência una por videoconferência designada (20/05/2025 09:15 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100268-60.2025.5.01.0284 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes na data 20/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032100301016900000223593988?instancia=1 -
20/03/2025 18:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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