TRT1 - 0101040-53.2018.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/09/2025
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09/09/2025 00:21
Juntada a petição de Manifestação (Chamar o Feito á Ordem)
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30/08/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/08/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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08/07/2025 12:03
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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08/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/07/2025
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20/06/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2955a2f proferido nos autos.
Manifesta-se a Reclamada no Id e05d385, requerendo a suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, V, "a", do CPC, bem como das ordens e requisições de pagamento por Precatório ou RPV, para aguardar o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade nº 012413-52.2017.4.01.3400.
Esclarece que a referida ação busca o reconhecimento da nulidade da Portaria MTE n.º 1565/2014, que regulamenta as atividades perigosas em motocicleta, para fins de atendimento do disposto no caput do artigo 193, § 4º, da CLT, norma não autoaplicável.
Afirma que em janeiro de 2024, a Justiça Comum Federal (TRF da 1ª Região), em tutela recursal antecipada, suspendeu dos efeitos do regulamento mencionado.
Em seguida, argumenta a Reclamada que eventual declaração de nulidade do ato administrativo retroagiria à data de sua edição, o que lhe possibilitaria postular a compensação entre os créditos devidos a título de AADC e os valores pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade.
Registre-se inicialmente que, nos termos da própria manifestação da Ré, a determinação de suspensão de efeitos da Portaria MTE nº 1565/2024 advém de decisão proferida mediante cognição sumária e juízo de probabilidade, tendo, portanto, caráter precário, a ser mantida apenas até que sobrevenha o julgamento final do mérito recursal.
Ademais, ainda que se tratasse de julgamento definitivo, a decisão naqueles autos não é dotada de eficácia erga omnes, produzindo efeitos apenas entre as partes originais da ação.
No mesmo sentido, eventual precedente vinculante formado a partir daí seria de observância obrigatória no âmbito da Justiça Federal Comum, em demandas relativas a parcelas devidas a servidores públicos.
Por outro lado, a sentença prolatada nestes autos, decorrente de poder jurisdicional autônomo, e que reconheceu a obrigação de pagar o Adicional de Atividade de Distribuição de Coleta - AADC, transitou em julgado em 07/11/2023.
Registre-se ainda que o artigo 493, parágrafo único, do CPC c/c a Súmula 394, do TST, oportunamente mencionados pela Ré, e que permitem "a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação", são aplicáveis, por força do próprio enunciado, aos processos em curso em qualquer instância trabalhista, cumprindo "ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir".
Conforme acima afirmado, no presente caso já há sentença com trânsito em julgado, ocorrido em data anterior à discussão ora promovida na ação anulatória.
Diante do exposto, em observância à eficácia preclusiva da coisa julgada e com fundamento no princípio da segurança jurídica, indefiro a suspensão requerida.
Dê-se ciências às partes, devendo a parte autora observara determinação contida em id 70d9f66. NOVA IGUACU/RJ, 12 de junho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DE BARROS E VASCONCELLOS -
12/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DE BARROS E VASCONCELLOS
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12/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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08/04/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/04/2025
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01/04/2025 00:43
Decorrido o prazo de ROBERTO DE BARROS E VASCONCELLOS em 31/03/2025
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25/03/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO URGENTE)
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21/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70d9f66 proferido nos autos.
Notifique-se o Reclamante para apresentação de novos cálculos, observando os itens "I" e "II" da promoção da Contadoria do Juízo (ID. b359482), no prazo de 10 dias. Deverá a parte, na oportunidade de apresentação de seus novos cálculos, enviar o arquivo do cálculo (extensão "PJC"), para viabilizar ulteriores atualizações e eventuais retificações imediatas pela Secretaria da Vara.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Apresentadas as novas contas, à contadoria imediatamente para verificação e apurações pertinentes.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de março de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
20/03/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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20/03/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DE BARROS E VASCONCELLOS
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20/03/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 19:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/03/2025 15:26
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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06/03/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/02/2025
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17/02/2025 15:36
Juntada a petição de Impugnação (pedido de retificação do terço de férias)
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17/01/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/11/2024 00:16
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/11/2024
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28/11/2024 00:16
Decorrido o prazo de ROBERTO DE BARROS E VASCONCELLOS em 27/11/2024
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12/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/11/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DE BARROS E VASCONCELLOS
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11/11/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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08/11/2024 15:03
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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25/10/2024 21:00
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/10/2024
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12/09/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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16/08/2024 00:34
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO)
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13/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/08/2024
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19/07/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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20/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 19/06/2024
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12/06/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 21:26
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de ROBERTO DE BARROS E VASCONCELLOS em 04/06/2024
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28/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/05/2024
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20/05/2024 16:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/05/2024 17:36
Juntada a petição de Manifestação (INFORMA DESLIGAMENTO RECLAMANTE E REQUER INTIMAÇÕES VIA SISTEMA)
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17/05/2024 09:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/05/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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17/05/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/05/2024 12:43
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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16/05/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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16/05/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DE BARROS E VASCONCELLOS
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16/05/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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15/05/2024 13:24
Encerrada a conclusão
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31/03/2024 23:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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31/03/2024 23:50
Iniciada a liquidação
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31/03/2024 23:50
Transitado em julgado em 07/11/2023
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30/11/2023 08:11
Recebidos os autos para prosseguir
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18/06/2020 18:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/06/2020
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04/06/2020 00:16
Decorrido o prazo de ROBERTO DE BARROS E VASCONCELLOS em 03/06/2020
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12/05/2020 00:11
Decorrido o prazo de ROBERTO DE BARROS E VASCONCELLOS em 11/05/2020
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12/05/2020 00:04
Decorrido o prazo de ROBERTO DE BARROS E VASCONCELLOS em 11/05/2020
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05/04/2020 00:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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05/04/2020 00:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2020 21:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/03/2020 21:49
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DE BARROS E VASCONCELLOS
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30/03/2020 21:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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30/03/2020 17:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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30/03/2020 16:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (AIRO DESERTO FAZENDA PÚBLICA)
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19/03/2020 13:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/03/2020
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19/03/2020 13:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2020 17:29
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DE BARROS E VASCONCELLOS
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17/03/2020 17:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/03/2020 17:28
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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16/03/2020 16:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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16/03/2020 16:24
Encerrada a conclusão
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16/03/2020 11:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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13/03/2020 16:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO)
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12/03/2020 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/03/2020
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12/03/2020 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2020 13:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03
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10/03/2020 10:11
Juntada a petição de Manifestação (PROSSEGUIMENTO DO FEITO)
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19/08/2019 20:13
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/08/2019
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23/07/2019 11:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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19/07/2019 02:00
Expedido(a) ofício a(o) destinatário/null
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12/07/2019 21:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED)
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12/07/2019 00:16
Decorrido o prazo de ROBERTO DE BARROS E VASCONCELLOS em 11/07/2019
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29/06/2019 01:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/07/2019
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29/06/2019 01:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2019 16:56
Concedida a Antecipação de tutela a ROBERTO DE BARROS E VASCONCELLOS - CPF: *43.***.*72-15
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28/06/2019 13:15
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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28/06/2019 13:14
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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24/06/2019 20:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 300.00
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24/06/2019 20:40
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROBERTO DE BARROS E VASCONCELLOS
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24/06/2019 20:40
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)/ ) de ROBERTO DE BARROS E VASCONCELLOS
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19/12/2018 09:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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02/12/2018 16:08
Juntada a petição de Razões Finais
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28/11/2018 15:56
Audiência una realizada (28/11/2018 12:20 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/10/2018 16:30
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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25/10/2018 16:24
Audiência una designada (28/11/2018 11:20 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/10/2018 01:19
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/10/2018 23:59:59
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16/10/2018 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2018 10:09
Conclusos os autos para despacho a DALILA SOARES SILVEIRA
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11/10/2018 13:30
Juntada a petição de Contestação
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11/10/2018 13:23
Juntada a petição de Manifestação
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28/09/2018 09:04
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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28/09/2018 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2018 22:11
Conclusos os autos para despacho a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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22/09/2018 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2018
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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