TRT1 - 0100644-46.2023.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:00
Distribuído por dependência/prevenção
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba10973 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Apesar de regularmente intimadas, somente a Reclamante apresentou os cálculos atualizados.
Desnecessária a intervenção da União, nos termos da Portaria MF - 582/2013, ante o valor total da execução previdenciária, que não ultrapassa R$20.000,00.
Os cálculos atualizados encontram-se em conformidade com a lei (CLT, art. 879, § 1º e § 1º-A) e com o título exequendo, e, pela preclusão de eventual impugnação, HOMOLOGO os cálculos id f1fb5f9 conforme valores da condenação abaixo discriminados, para que produzam seus efeitos jurídicos.
LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 2.875,52DEPÓSITO FGTS: R$ 181,55CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 603,42HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE: R$ 481,09IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: isentoCUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: quitadas.
Total Devido pelo Reclamado: R$ 4.141,58 ( - saldo SIF/depósito recursal: R$ 2.769,62) DIFERENÇA DEVIDA PELA RECLAMADA: R$ 1.371,96.
Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a Ré para efetuar o pagamento espontâneo do valor devido, no prazo de 15 dias.
Convolo em penhora o depósito recursal da ré, de Id 7894282.
Sem prejuízo, intime-se o reclamante para fornecer os dados bancários (banco, agência, conta, titularidade, CPF/CNPJ) em nome próprio ou do patrono com poderes para dar quitação. Depositado o valor integral sem intenção de opor embargos à execução, expeçam-se os alvarás cabíveis, intimando-se o reclamante na forma do Art. 884 da CLT.
Opostos embargos à execução, expeçam-se alvará pelo valor incontroverso em caso de haver depósito, intimando-se, posteriormente, o embargado para contraminutar.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, tendo em vista ciência da ré quanto à dívida, com base nos princípios da boa-fé, da lealdade processual, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, o Juízo iniciará a execução, utilizando os convênios cabíveis, valendo o silêncio da parte autora como concordância. 17 de março de 2025 ROBSON GOMES RAMOS JUIZ DO TRABALHO NITEROI/RJ, 17 de março de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA FERNANDA PEREIRA GREGORIO -
05/12/2024 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARIA FERNANDA PEREIRA GREGORIO em 04/12/2024
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05/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de DOM CASERO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 04/12/2024
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21/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2024
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21/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2024
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21/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FERNANDA PEREIRA GREGORIO
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14/11/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) DOM CASERO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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08/11/2024 08:00
Conhecido o recurso de DOM CASERO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-33 e provido
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08/11/2024 08:00
Conhecido o recurso de MARIA FERNANDA PEREIRA GREGORIO - CPF: *69.***.*44-98 e não provido
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28/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2024
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27/09/2024 12:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/09/2024 12:25
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
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25/08/2024 08:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/08/2024 08:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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22/08/2024 07:49
Retirado de pauta o processo
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01/08/2024 15:31
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
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11/07/2024 08:04
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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28/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2024
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27/06/2024 11:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/06/2024 11:16
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 09:00 PRESENCIAL ()
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12/06/2024 13:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/06/2024 08:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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06/06/2024 12:20
Retirado de pauta o processo
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22/05/2024 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/05/2024
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14/05/2024 11:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/05/2024 11:14
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 09:00 PRESENCIAL ()
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10/05/2024 07:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/05/2024 10:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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17/04/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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