TRT1 - 0101135-14.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:56
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 12.642,67)
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04/07/2025 15:56
Arquivados os autos definitivamente
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04/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ MARCELO NUNES em 03/07/2025
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18/06/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
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17/06/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MARCELO NUNES
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17/06/2025 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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16/06/2025 16:12
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 106,99)
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16/06/2025 16:12
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 40,00)
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16/06/2025 16:12
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.140,12)
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16/06/2025 16:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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29/05/2025 11:40
Expedido(a) alvará a(o) LUIZ MARCELO NUNES
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26/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8f758d proferido nos autos.
Expeçam-se os alvarás cabíveis, observando-se os dados bancários de id. 4493f5, intimando-se o autor para ciência.
Registre-se o pagamento.
Façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA -
23/05/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
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23/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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20/05/2025 21:36
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA em 19/05/2025
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14/05/2025 13:54
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7742bbe proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc...
Cálculos apresentados pela parte credora e não impugnado pelo devedor.
Na forma do art. 524, §5º do CPC/15 e art. 879, §2º da CLT, tenho como adequados os cálculos apresentados pela parte credora.
Isso posto, homologo os cálculos do autor, em 11/04/2025, no valor total devido de R$2.287,12, para que cumpram seus efeitos legais, sendo: -R$2.140,12 valor líquido devido ao reclamante; -R$106,99 de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do autor; -R$40,00 de custas.
Tendo em vista a baixa média mensal tributável, a OJ 400 da SBDI 1 do TST e o art.12-A da Lei 7713/88, não há que se falar em dedução de IR.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a ré ao pagamento em 05 dias, sendo os recolhimentos previdenciários (INSS) e fiscal (custas) em suas guias próprias, sob pena de execução.
Reclamante deverá informar os seus dados bancários para a expedição do alvará com a cláusula de transferência, nos termos do §6º, art. 3º, do Ato Conjunto nº 03/2020.
Decorrido o prazo e silente a executada, venham conclusos para consulta ao SISBAJUD, certificando nos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA -
08/05/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
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08/05/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MARCELO NUNES
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08/05/2025 10:18
Homologada a liquidação
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07/05/2025 13:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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06/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA em 05/05/2025
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14/04/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
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11/04/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c7345c proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se reclamante a liquidar o feito em 8 dias.
Na juntada dos cálculos, intime-se de imediato a reclamada para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ MARCELO NUNES -
01/04/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MARCELO NUNES
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01/04/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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28/03/2025 11:47
Iniciada a liquidação
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28/03/2025 11:47
Transitado em julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA em 27/03/2025
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28/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de LUIZ MARCELO NUNES em 27/03/2025
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14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e7f3b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ MARCELO NUNES em face de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA, decido: Julgo extinto o pedido de pagamento dos salários de agosto e setembro de 2022, sem análise do mérito (arts. 319, 330, I e §1º, I, CPC; art. 769, CLT).
Pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 06/05/2019, extinguindo o feito com resolução de mérito neste particular, na forma do art. 487, II, do CPC.
No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a multa do artigo 477 da CLT, correspondente à totalidade das verbas salariais, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins.
Converto a tutela de urgência em definitiva.
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, CLT).
Honorários advocatícios devidos nos termos da fundamentação.
Custas processuais devidas pela reclamada no montante de R$ 40,00, calculadas em 2% sobre o valor da condenação (R$ 2.000,00) arbitrado provisoriamente para fins recursais (art. 789, CLT).
Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma estabelecida na fundamentação.
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA -
13/03/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
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13/03/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MARCELO NUNES
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13/03/2025 20:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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13/03/2025 20:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ MARCELO NUNES
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13/03/2025 20:01
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ MARCELO NUNES
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10/02/2025 17:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LARISSA SOLDATE CORREIA
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03/02/2025 17:17
Juntada a petição de Razões Finais
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23/01/2025 16:28
Audiência una por videoconferência realizada (23/01/2025 10:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/12/2024 15:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/12/2024 22:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/12/2024 18:07
Juntada a petição de Contestação
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27/12/2024 18:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/10/2024 11:25
Expedido(a) ofício a(o) LUIZ MARCELO NUNES
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30/09/2024 18:30
Expedido(a) alvará a(o) LUIZ MARCELO NUNES
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27/09/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 16:05
Expedido(a) notificação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
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26/09/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MARCELO NUNES
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26/09/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MARCELO NUNES
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26/09/2024 12:14
Concedida de ofício a tutela provisória de evidência de LUIZ MARCELO NUNES
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26/09/2024 11:51
Audiência una por videoconferência designada (23/01/2025 10:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2024 11:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO SANTOS RESENDE
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24/09/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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