TRT1 - 0101672-68.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ASA BRANCA LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de SEMPRI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de JPA SUPERMERCADOS EIRELI em 09/09/2025
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10/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de BMAK SERVICOS DE MANUTENCAO, LOGISTICA E ADMINISTRACAO EIRELI em 09/09/2025
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09/09/2025 19:09
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 19:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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30/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ASA BRANCA LTDA
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30/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) SEMPRI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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30/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) JPA SUPERMERCADOS EIRELI
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30/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) BMAK SERVICOS DE MANUTENCAO, LOGISTICA E ADMINISTRACAO EIRELI
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30/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA SANTOS MOURA
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30/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) EDLENE DA SILVA
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30/08/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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29/08/2025 20:24
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ASA BRANCA LTDA
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13/08/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) SEMPRI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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13/08/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) JPA SUPERMERCADOS EIRELI
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13/08/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) BMAK SERVICOS DE MANUTENCAO, LOGISTICA E ADMINISTRACAO EIRELI
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12/08/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA SANTOS MOURA
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10/07/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) EDLENE DA SILVA
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10/07/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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10/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de EDLENE DA SILVA em 09/07/2025
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31/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ASA BRANCA LTDA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de SEMPRI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de JPA SUPERMERCADOS EIRELI em 30/05/2025
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31/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de BMAK SERVICOS DE MANUTENCAO, LOGISTICA E ADMINISTRACAO EIRELI em 30/05/2025
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31/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de JANAINA SANTOS MOURA em 30/05/2025
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21/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06949f6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Aguarde-se a apresentação dos cálculos, por 30 dias.
MACAE/RJ, 19 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BMAK SERVICOS DE MANUTENCAO, LOGISTICA E ADMINISTRACAO EIRELI - SEMPRI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ASA BRANCA LTDA - JPA SUPERMERCADOS EIRELI -
19/05/2025 23:14
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ASA BRANCA LTDA
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19/05/2025 23:14
Expedido(a) intimação a(o) SEMPRI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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19/05/2025 23:14
Expedido(a) intimação a(o) JPA SUPERMERCADOS EIRELI
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19/05/2025 23:14
Expedido(a) intimação a(o) BMAK SERVICOS DE MANUTENCAO, LOGISTICA E ADMINISTRACAO EIRELI
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19/05/2025 23:14
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA SANTOS MOURA
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19/05/2025 23:14
Expedido(a) intimação a(o) EDLENE DA SILVA
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19/05/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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18/05/2025 20:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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17/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de JANAINA SANTOS MOURA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de EDLENE DA SILVA em 16/05/2025
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09/05/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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01/05/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8821d08 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Inicialmente, intime-se intime-se a primeira reclamada para retificar a CTPS das reclamantes, de forma a constar, em decorrência da projeção do aviso prévio, o fim do contrato em 03/11/2022.
Prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 a cada reclamante prejudicada pelo descumprimento da ordem judicial, incidindo a penalidade uma única vez (art.537, §2º, CPC).
Descumprida a ordem, e sem prejuízo à multa fixada, competirá à Secretaria proceder à respectiva anotação/retificação. conforme determinado na sentença.
Considerando o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar cálculos de liquidação, no prazo preclusivo de 10 dias, em consonância com a(o) sentença/acórdão transitada(o) em julgado, inclusive com apresentação do extrato da conta vinculada de FGTS, observado o disposto no art. 11-A da CLT.
Os cálculos devem ser apresentados em planilha com a data da atualização, o resumo dos valores devidos, memória de cálculo de apuração das parcelas e dos juros de mora aplicados, a apuração das contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais (IRRF), se for o caso.
Em caso de condenação das rés a períodos de responsabilização distintos, deverá a planilha contemplar liquidação individualizada para cada reclamada.
Ademais, observar-se-á para efeitos de juros de mora e atualização monetária o disposto nas Súmulas 200 e 381 do C.TST, bem como art. 883 da CLT.
Vindo os cálculos, intime-se a(s) ré(s), para se manifestar(em) sobre os cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 10 dias, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos para a contadoria para verificação.
MACAE/RJ, 29 de abril de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BMAK SERVICOS DE MANUTENCAO, LOGISTICA E ADMINISTRACAO EIRELI - SEMPRI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ASA BRANCA LTDA - JPA SUPERMERCADOS EIRELI -
29/04/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ASA BRANCA LTDA
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29/04/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) SEMPRI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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29/04/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) JPA SUPERMERCADOS EIRELI
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29/04/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) BMAK SERVICOS DE MANUTENCAO, LOGISTICA E ADMINISTRACAO EIRELI
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29/04/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA SANTOS MOURA
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29/04/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) EDLENE DA SILVA
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29/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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29/04/2025 11:13
Iniciada a liquidação
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29/04/2025 11:13
Transitado em julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ASA BRANCA LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de SEMPRI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de JPA SUPERMERCADOS EIRELI em 28/04/2025
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de BMAK SERVICOS DE MANUTENCAO, LOGISTICA E ADMINISTRACAO EIRELI em 28/04/2025
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de JANAINA SANTOS MOURA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de EDLENE DA SILVA em 28/04/2025
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08/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54dff66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Por todo o exposto, decido conhecer dos Embargos de Declaração opostos.
No mérito, rejeito-os, fazendo-o nos termos da fundamentação supra.
Condeno os embargantes ao pagamento, em favor da parte embargada, de multa de 1,9% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art.1.026, §2º, do CPC, c/c art.769 da CLT.
Nada mais.
Intimem-se. DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BMAK SERVICOS DE MANUTENCAO, LOGISTICA E ADMINISTRACAO EIRELI - SEMPRI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ASA BRANCA LTDA - JPA SUPERMERCADOS EIRELI -
07/04/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ASA BRANCA LTDA
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07/04/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) SEMPRI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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07/04/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) JPA SUPERMERCADOS EIRELI
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07/04/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) BMAK SERVICOS DE MANUTENCAO, LOGISTICA E ADMINISTRACAO EIRELI
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07/04/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA SANTOS MOURA
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07/04/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) EDLENE DA SILVA
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07/04/2025 20:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BMAK SERVICOS DE MANUTENCAO, LOGISTICA E ADMINISTRACAO EIRELI
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03/04/2025 18:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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03/04/2025 01:22
Decorrido o prazo de JANAINA SANTOS MOURA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:22
Decorrido o prazo de EDLENE DA SILVA em 02/04/2025
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26/03/2025 10:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0101672-68.2024.5.01.0483 : EDLENE DA SILVA E OUTROS (1) : BMAK SERVICOS DE MANUTENCAO, LOGISTICA E ADMINISTRACAO EIRELI E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S):EDLENE DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos Embargos Declaratórios interpostos.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 24 de março de 2025.
SANDRA ANGELICA PY DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDLENE DA SILVA -
24/03/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA SANTOS MOURA
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24/03/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) EDLENE DA SILVA
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22/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ASA BRANCA LTDA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de SEMPRI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de JPA SUPERMERCADOS EIRELI em 21/03/2025
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22/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de BMAK SERVICOS DE MANUTENCAO, LOGISTICA E ADMINISTRACAO EIRELI em 21/03/2025
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22/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de JANAINA SANTOS MOURA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de EDLENE DA SILVA em 21/03/2025
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10/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bdd4cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Edlene da Silva e Janaína Santos Moura em face de Bmak Serviços de Manutenção, Logística e Administração EIRELI, JPA Supermercados EIRELI, Sempri Serviços Administrativos Ltda e Distribuidora de Produtos Asa Branca, decido afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e reconhecer o grupo econômico entre as reclamadas.
Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento dos seguintes valores à senhora Janaína Santos Moura: 1 – Verbas rescisórias, calculadas sobre o valor de sua remuneração: 42 dias de aviso prévio;10/12 de 13º salário;1/12 de férias 2022/2023 + 1/3. 2 – Recolhimentos de FGTS sobre a remuneração praticada entre maio e agosto de 2022 e sobre as verbas rescisórias, bem como ao recolhimento da multa de 40% do FGTS – arts.15, caput, 18, §1º, e 26-A da lei 8.036/90 c/c Súmula 63 do C.TST e OJ 42 da SbDI-1/TST. 3 – Multa do art.477 da CLT, observado o salário-base. Condeno também as rés, também de forma solidária, ao pagamento dos seguintes valores à senhora Edlene da Silva: 1 – Verbas rescisórias, calculadas sobre o valor de sua remuneração: 42 dias de aviso prévio;10/12 de férias 2021/2022 + 1/3;10/12 de 13º salário. 2 – Recolhimentos sobre a remuneração praticada entre maio e agosto de 2022 e sobre as verbas rescisórias, bem como ao recolhimento da multa de 40% do FGTS – arts.15, caput, 18, §1º, e 26-A da lei 8.036/90 c/c Súmula 63 do C.TST e OJ 42 da SbDI-1/TST. 3 – Multa do art.477 da CLT, observado o salário-base. Determino que a primeira reclamada seja pessoalmente intimada (Súmula 410 STJ) a retificar a CTPS das reclamantes, de forma a constar, em decorrência da projeção do aviso prévio, o fim do contrato em 03/11/2022.
Assinalo o prazo de 05 dias úteis, para tal, sob pena de multa de R$ 3.000,00 a cada reclamante prejudicada pelo descumprimento da ordem judicial, incidindo a penalidade uma única vez (art.537, §2º, CPC).
Descumprida a ordem, e sem prejuízo à multa fixada, competirá à Secretaria proceder à respectiva anotação/retificação.
Em qualquer caso, fica vedada a referência a esta decisão judicial no momento da anotação/retificação da CTPS, sob pena de serem configurados danos morais (art.29, §4º, CLT).
Deverá a reclamada, em 5 dias úteis após a sua intimação pessoal (Súmula 410 STJ) proceder à emissão das guias necessárias para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a incidir em uma única oportunidade, em prol de cada reclamante (art.537 CPC), sem prejuízo daquela penalidade fixada para fins de retificação da CTPS.
Destaca-se que a percepção do seguro-desemprego e a possibilidade de soerguimento dos depósitos do FGTS ficam condicionadas ao atendimento dos respectivos requisitos administrativos, conforme Lei 13.932/19 e Lei 7.998/90, respectivamente.
Descumprido o prazo para emissão das guias citadas, e sem prejuízo da execução da multa imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS.
Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante, tendo como data base para correção monetária e juros de mora o primeiro dia subsequente às datas em que seriam devidas as parcelas pela União.
Defiro às reclamantes o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das reclamantes no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno as reclamantes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das reclamadas no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
As reclamadas efetuarão os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Arbitro à condenação o valor de R$ 25.000,00, fixando as custas em R$ 500,00, pelas reclamadas (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BMAK SERVICOS DE MANUTENCAO, LOGISTICA E ADMINISTRACAO EIRELI - SEMPRI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ASA BRANCA LTDA - JPA SUPERMERCADOS EIRELI -
07/03/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ASA BRANCA LTDA
-
07/03/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) SEMPRI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
07/03/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) JPA SUPERMERCADOS EIRELI
-
07/03/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) BMAK SERVICOS DE MANUTENCAO, LOGISTICA E ADMINISTRACAO EIRELI
-
07/03/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA SANTOS MOURA
-
07/03/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) EDLENE DA SILVA
-
07/03/2025 21:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
07/03/2025 21:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JANAINA SANTOS MOURA
-
07/03/2025 21:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDLENE DA SILVA
-
07/03/2025 21:28
Concedida a gratuidade da justiça a JANAINA SANTOS MOURA
-
07/03/2025 21:28
Concedida a gratuidade da justiça a EDLENE DA SILVA
-
07/03/2025 21:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
07/03/2025 21:21
Encerrada a conclusão
-
07/03/2025 21:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
21/02/2025 12:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/02/2025 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
23/01/2025 17:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/02/2025 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
23/01/2025 17:35
Audiência una por videoconferência realizada (23/01/2025 14:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
23/01/2025 16:27
Juntada a petição de Réplica
-
23/01/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 13:50
Juntada a petição de Contestação
-
27/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de SEMPRI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 26/11/2024
-
27/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de JPA SUPERMERCADOS EIRELI em 26/11/2024
-
27/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de BMAK SERVICOS DE MANUTENCAO, LOGISTICA E ADMINISTRACAO EIRELI em 26/11/2024
-
13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de JANAINA SANTOS MOURA em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de EDLENE DA SILVA em 12/11/2024
-
04/11/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
02/11/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) SEMPRI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
02/11/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) JPA SUPERMERCADOS EIRELI
-
02/11/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) BMAK SERVICOS DE MANUTENCAO, LOGISTICA E ADMINISTRACAO EIRELI
-
02/11/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA SANTOS MOURA
-
02/11/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) EDLENE DA SILVA
-
20/09/2024 19:34
Audiência una por videoconferência designada (23/01/2025 14:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
20/09/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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