TRT1 - 0100476-65.2022.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1d6e00 proferido nos autos.
Vistos.
Tendo em vista os termos da petição do executado EDMILSON DE SOUZA NEVES de ID nº 3fdd7a1 e documentos acostados, considerando-se que já incide constrição no percentual de 20% (VINTE POR CENTO) em seus vencimentos (processo nº 0100409-30.2019.5.01.0045), com o intuito de ser preservada a subsistência e a dignidade da pessoa humana do réu, nos moldes do § 2º do artigo 833, do CPC, DEFIRO a penhora dos créditos totais percebidos pelo executado (R$ 3.679,39 e auxilio alimentação de R$ 2.940,00), atentando-se para o inciso IV do artigo 833, do CPC, limitando-se ao limite mensal de 10% (DEZ POR CENTO), até que seja atingido o quantum devido, no importe de R$ 150.399,64.
Intimem-se as partes para ciência e manifestações cabíveis, com urgência.
Após, expeça-se alvará ao réu para devolução da quantia excedente penhorada, atentado-se para os dados bancários informados no documento de ID nº 1756ac0, bem como alvará à parte autora, observando-se as orientações elencadas. Ato contínuo, expeça-se, mandado, direcionado à empresa Premium Office Ltda., CNPJ/MF Nº 52.***.***/0001-21, cujo endereço deverá ser informado nos presentes autos, com urgência, para que se proceda o bloqueio dos créditos do executado EDMILSON DE SOUZA NEVES, CPF/MF Nº *34.***.*59-20, até o limite de 10% (dez por cento) do montante mensal recebido, seja a título de salário, proventos de pensão, aposentadoria ou quaisquer outros créditos, até que seja integralizado no total do crédito exequendo acima mencionado, colocando-o à disposição deste Juízo por meio de depósito em banco oficial (CEF ou BANCO DO BRASIL S.A.).
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDMILSON DE SOUZA NEVES -
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe2fef2 proferido nos autos.
Vistos.
Preliminarmente, retifique-se a autuação para cadastramento de prioridade ao réu (idoso), conforme documento de ID nº 2ad0f41. Ato contínuo, verifico que a certidão de ID nº b8de5be atesta o bloqueio do importe de R$ 3.866,80 à disposição deste Juízo, encontrando-se o acesso ao convênio SISBAJUD encerrado, com bloqueio parcial do crédito devido.
Ressalto, inclusive, que a ativação do convênio SISBAJUD não possui, por si só, o condão de bloquear a conta objeto do acesso, mas sim de verificar a existência de numerário disponível e efetuar sua transferência à Vara do Trabalho.
Posto isso, tendo em vista os termos da petição do executado EDMILSON DE SOUZA NEVES, CPF/MF Nº *34.***.*59-20, de ID nº 09c9d2e e documentos acostados, intime-se o reclamado, com urgência, em 48 (quarenta e oito) horas, para juntar ao processo extrato bancário completo (com a identificação completa de banco, agência e conta objeto do bloqueio mencionado), salientado-se, inclusive, que o executado percebe, a título de contrato de experiência, o valor mensal líquido de R$ 1.014,07, bem como comprovar, documentalmente, a constrição sofrida em outro processo.
Ademais, deverá a parte autora, no referido prazo, atender integralmente o comando contido no r. despacho de ID nº 23c3d97, sob as penas da lei. Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLEIDE ALEXANDRE DA SILVA -
10/10/2023 11:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de KABI INDUSTRIA E COMERCIO S A em 09/10/2023
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10/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de ADONAI SERVICOS LTDA - ME em 09/10/2023
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10/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de CLEIDE ALEXANDRE DA SILVA em 09/10/2023
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27/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2023
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27/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2023
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27/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2023
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27/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) KABI INDUSTRIA E COMERCIO S A
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26/09/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ADONAI SERVICOS LTDA - ME
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26/09/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE ALEXANDRE DA SILVA
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25/09/2023 13:02
Conhecido o recurso de CLEIDE ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *77.***.*66-03 e não provido
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05/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2023
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04/09/2023 12:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 12:50
Incluído em pauta o processo para 18/09/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - LSP ()
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31/08/2023 09:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/08/2023 08:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/06/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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