TRT1 - 0000104-51.2013.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de SIRIUSCRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 15/08/2025
-
25/07/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) SIRIUSCRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
17/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
20/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de SIRIUSCRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 19/05/2025
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25/04/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) SIRIUSCRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA
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15/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA VIDAL DE CARVALHO DA MATTA em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 14/04/2025
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15/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de FABILENE CRISTINA DE ALCANTARA em 14/04/2025
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09/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d34ca8 proferido nos autos.
Recebo a manifestação de Id como simples petição.
Em não sendo possível a satisfação do crédito da 1ª executada, poderá a execução ser direcionada às demais.
Considerando a falência da 1ª ré, não foi possível satisfazer o crédito trabalhista.
Ademais, por ser o crédito trabalhista de natureza alimentar, há de ser garantido o seu pagamento com a maior celeridade possível, não podendo aguardar de eterno.
A primeira reclamada não possui saúde financeira para quitar seu débito trabalhista e, ainda, não pode o autor ficar a mercê do tempo a esperar o suposto pagamento de seus haveres trabalhistas, de natureza alimentar.
Pois bem, diante da situação fática evidenciada a partir da impossibilidade de penhora em bens da primeira reclamada, direcione-se a execução à devedora subsidiária, em conformidade com a Súmula 12 do E.
TRT da 1a Região.
Notifiquem-se as partes para ciência, sendo o segundo reclamado para depósito voluntário ou impugnação à execução.
Decorrido o prazo, inicie-se a execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA VIDAL DE CARVALHO DA MATTA - BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO -
08/04/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA VIDAL DE CARVALHO DA MATTA
-
08/04/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
-
08/04/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) FABILENE CRISTINA DE ALCANTARA
-
08/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:00
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 8fdb2fa) para Manifestação
-
19/03/2025 17:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/03/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
19/03/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 586c875 proferido nos autos.
Atualize-se o quantum exequendo.
Ato contínuo, tendo em vista a incompetência deste juízo para prosseguir a execução, expeça-se certidão de habilitação do crédito do Autor (a) no juízo falimentar, intimando-o(a).
Por fim, arquivem-se os autos definitivamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABILENE CRISTINA DE ALCANTARA -
17/03/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA VIDAL DE CARVALHO DA MATTA
-
17/03/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
-
17/03/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) FABILENE CRISTINA DE ALCANTARA
-
17/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
17/03/2025 14:25
Encerrada a conclusão
-
06/03/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
17/02/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
13/01/2025 19:35
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 07:42
Expedido(a) intimação a(o) FABILENE CRISTINA DE ALCANTARA
-
06/12/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
21/10/2024 16:27
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) FABILENE CRISTINA DE ALCANTARA
-
01/10/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
-
14/08/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
14/07/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) FABILENE CRISTINA DE ALCANTARA
-
01/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
15/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
08/04/2024 22:47
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) FABILENE CRISTINA DE ALCANTARA
-
01/04/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
22/03/2024 16:49
Encerrada a conclusão
-
15/02/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
02/02/2024 15:38
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
13/01/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) FABILENE CRISTINA DE ALCANTARA
-
13/01/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
23/11/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
18/11/2023 01:41
Decorrido o prazo de FABILENE CRISTINA DE ALCANTARA em 14/11/2023
-
26/09/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) FABILENE CRISTINA DE ALCANTARA
-
28/07/2023 15:41
Encerrada a conclusão
-
28/07/2023 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
28/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO em 27/07/2023
-
28/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de SIRIUSCRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 27/07/2023
-
17/07/2023 15:17
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA VIDAL DE CARVALHO DA MATTA em 06/07/2023
-
07/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 06/07/2023
-
07/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de FABILENE CRISTINA DE ALCANTARA em 06/07/2023
-
26/06/2023 11:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO
-
26/06/2023 11:21
Expedido(a) intimação a(o) SIRIUSCRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
24/06/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 07:06
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA VIDAL DE CARVALHO DA MATTA
-
23/06/2023 07:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
-
23/06/2023 07:06
Expedido(a) intimação a(o) FABILENE CRISTINA DE ALCANTARA
-
23/06/2023 07:05
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de FABILENE CRISTINA DE ALCANTARA
-
24/02/2023 11:13
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
24/02/2023 11:12
Encerrada a conclusão
-
24/02/2023 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
10/02/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
09/02/2023 11:04
Encerrada a conclusão
-
17/01/2023 15:04
Juntada a petição de Manifestação
-
16/11/2022 14:22
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
16/11/2022 14:22
Encerrada a conclusão
-
05/10/2022 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
26/08/2022 12:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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15/08/2022 15:28
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
15/08/2022 15:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
02/08/2022 15:49
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO
-
02/08/2022 15:49
Expedido(a) notificação a(o) ANA CRISTINA VIDAL DE CARVALHO DA MATTA
-
29/07/2022 14:30
Encerrada a conclusão
-
26/04/2022 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
22/03/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
22/02/2022 02:39
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO em 21/02/2022
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22/02/2022 02:39
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA VIDAL DE CARVALHO DA MATTA em 21/02/2022
-
13/12/2021 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA VIDAL DE CARVALHO DA MATTA
-
13/12/2021 14:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO
-
08/12/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
08/12/2021 13:04
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2013
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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