TRT1 - 0100304-27.2019.5.01.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43516c5 proferido nos autos.
DESPACHO 1 - A requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. 1.1- Em caso de existência de depósito recursal já convolado em penhora, e intimado o réu para ciência, expeça-se o alvará , conforme planilha correspondente. 2 - Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas.
Deverá a parte ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta à Receita Federal.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 4 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a abertura da fase de execução no sistema PJe e o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 6 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo para embargos à execução, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 7 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 8 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, no prazo de 5 dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 9 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 10 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, determino que o consulta seja reiterada até que se chegue ao valor total da execução.
Na hipótese do resultado de duas reiterações serem negativas e constatando se tratar de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 11- Em caso de bloqueio parcial após as reiterações e constatando se tratar de empresas que não conciliam, dê-se ciência do bloqueio à executada atingida, devendo constar da intimação que decorrido o prazo de embargos o valor bloqueado será liberado ao destinatário da verba, bem como que, para apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor. 12 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 13 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso haja, intime-se o exequente para informe no prazo de 15 dias outros meios eficazes à execução, requerendo se for o caso a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a futura utilização de ferramentas eletrônicas contra os executados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será encaminhado para o arquivo provisório, pelo prazo prescricional de dois anos.
MBT QUEIMADOS/RJ, 01 de julho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO JORGE JACINTHO MARCAL -
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 560ead4 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se o autor para ciência do movimento processual e manifestação no prazo de 15 dias.
Após, volte concluso.
FRAB QUEIMADOS/RJ, 21 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMISSAO S/A -
17/12/2023 05:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
12/12/2023 03:27
Recebidos os autos para prosseguir
-
01/07/2022 11:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
31/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 30/05/2022
-
31/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 30/05/2022
-
31/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIO JORGE JACINTHO MARCAL em 30/05/2022
-
27/05/2022 08:49
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta de AI em RR)
-
27/05/2022 08:48
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões de RR)
-
18/05/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2022
-
18/05/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2022
-
18/05/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 12:08
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
17/05/2022 12:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
17/05/2022 12:08
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JORGE JACINTHO MARCAL
-
17/05/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:14
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
28/04/2022 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 27/04/2022
-
19/04/2022 10:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
08/04/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2022
-
08/04/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 14:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
06/04/2022 17:19
Juntada a petição de Manifestação (Petição )
-
24/03/2022 16:07
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
24/03/2022 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MERY BUCKER CAMINHA
-
24/03/2022 10:55
Encerrada a conclusão
-
02/02/2022 13:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
07/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 06/10/2021
-
07/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 06/10/2021
-
07/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIO JORGE JACINTHO MARCAL em 06/10/2021
-
03/10/2021 19:51
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista Cedae)
-
24/09/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/09/2021
-
24/09/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/09/2021
-
24/09/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/09/2021
-
24/09/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 11:19
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
23/09/2021 11:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
23/09/2021 11:19
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JORGE JACINTHO MARCAL
-
20/09/2021 15:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
30/08/2021 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
23/08/2021 17:50
Juntada a petição de Manifestação (Renúncia)
-
02/08/2021 16:57
Incluído em pauta o processo para 10/09/2021 08:00 10/09/21 - SESSÃO VIRTUAL - EM MESA ()
-
08/07/2021 11:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/07/2021 00:05
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 07/07/2021
-
08/07/2021 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 07/07/2021
-
08/07/2021 00:05
Decorrido o prazo de CLAUDIO JORGE JACINTHO MARCAL em 07/07/2021
-
07/07/2021 18:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
29/06/2021 20:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração cedae )
-
25/06/2021 03:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2021
-
25/06/2021 03:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 03:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2021
-
25/06/2021 03:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 03:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2021
-
25/06/2021 03:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 09:22
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
24/06/2021 09:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
24/06/2021 09:22
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JORGE JACINTHO MARCAL
-
23/06/2021 13:52
Conhecido o recurso de CLAUDIO JORGE JACINTHO MARCAL - CPF: *11.***.*29-04 e provido
-
11/06/2021 16:10
Incluído em pauta o processo para 23/06/2021 10:00 23/06/21 - SESSÃO TELEPRESENCIAL ()
-
09/06/2021 17:53
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
04/05/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/05/2021
-
03/05/2021 13:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 13:13
Incluído em pauta o processo para 28/05/2021 08:00 28/05/21 - SESSÃO VIRTUAL - DES. ALBA ()
-
02/04/2021 16:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/03/2021 15:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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01/03/2021 22:24
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
26/02/2021 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 25/02/2021
-
26/02/2021 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIO JORGE JACINTHO MARCAL em 25/02/2021
-
26/02/2021 00:01
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 25/02/2021
-
10/02/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2021
-
10/02/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2021
-
10/02/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2021
-
10/02/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 14:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
09/02/2021 14:24
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JORGE JACINTHO MARCAL
-
09/02/2021 14:24
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
31/01/2021 14:05
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário / de EMISSAO S/A - CNPJ: 39.***.***/0001-60 / null
-
09/12/2020 16:45
Incluído em pauta o processo para 27/01/2021 10:00 27/01/2021 10:00 TELEPRESENCIAL ()
-
06/11/2020 13:02
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
03/10/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/10/2020
-
02/10/2020 14:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 14:59
Incluído em pauta o processo para 23/10/2020 08:00 23/10/2020 08:00 VIRTUAL Des. ALBA ()
-
19/09/2020 12:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/09/2020 12:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
28/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 27/07/2020
-
28/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIO JORGE JACINTHO MARCAL em 27/07/2020
-
28/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 27/07/2020
-
18/07/2020 10:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2020
-
18/07/2020 10:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2020 10:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2020
-
18/07/2020 10:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2020 20:29
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JORGE JACINTHO MARCAL
-
16/07/2020 20:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
16/07/2020 20:29
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
16/07/2020 20:28
Proferida decisão
-
16/07/2020 17:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
16/06/2020 15:27
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
20/03/2020 15:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
20/03/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 08:26
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
17/03/2020 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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