TRT1 - 0100099-52.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
11/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
11/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
11/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
10/09/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
10/09/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) CAIO DOS SANTOS PERES
-
10/09/2025 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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10/09/2025 14:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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10/09/2025 14:52
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.372,76)
-
10/09/2025 14:52
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 333,40)
-
10/09/2025 14:52
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 608,01)
-
10/09/2025 14:52
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 11.355,41)
-
21/08/2025 09:38
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
18/08/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) CAIO DOS SANTOS PERES
-
18/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
13/08/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
07/08/2025 14:20
Recebidos os autos para prosseguir
-
02/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b353e2a proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, defere-se o seguimento do Agravo de Petição.
Considerando a contraminuta apresentada #id:1b61591, remetam-se os autos ao egrégio Primeiro Tribunal Regional do Trabalho com nossas homenagens.
MARICA/RJ, 30 de abril de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
01/05/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/04/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
30/04/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) CAIO DOS SANTOS PERES
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30/04/2025 16:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL sem efeito suspensivo
-
29/04/2025 13:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELLEN BALASSIANO
-
29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 28/04/2025
-
27/04/2025 14:49
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/04/2025 20:46
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
09/04/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
09/04/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e17a4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, alegando, em síntese, que se trata de entidade filantrópica sem fins lucrativos, cuja atividade se relaciona com a prestação de serviços na área de saúde mediante convênios ou contratos de gestão com entes públicos, o que atrairia a impenhorabilidade dos recursos mantidos em suas contas bancárias, à luz do art. 833, IX, do CPC e da tese firmada na ADPF nº 485.
A embargante sustenta que os valores depositados em suas contas são exclusivamente provenientes de recursos públicos destinados a programas de saúde, sendo, portanto, impenhoráveis.
Argumenta, ainda, que eventual bloqueio de tais verbas comprometeria a continuidade dos serviços públicos prestados.
Sem manifestação da parte embargada.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que este Juízo reconhece a impenhorabilidade de valores comprovadamente originários de repasses públicos vinculados à saúde, educação ou assistência social, nos moldes do art. 833, IX, do CPC.
Contudo, para que tal prerrogativa seja reconhecida, é necessária a efetiva comprovação de que os recursos depositados nas contas bancárias da embargante decorrem exclusivamente de repasses públicos vinculados a tais finalidades.
No caso em exame, não houve demonstração inequívoca nesse sentido.
A mera alegação de que os serviços prestados são de interesse público ou que os contratos com o poder público estão em vigor não basta para afastar a possibilidade de penhora.
Tampouco há equiparação entre entidades privadas sem fins lucrativos e pessoas jurídicas de direito público quanto à impenhorabilidade de bens.
Não demonstrado nos autos que o bloqueio de numerário realizado por meio do Sistema Sisbajud ocorreu em conta corrente de sua titularidade, destinada exclusivamente ao recebimento de recursos públicos para aplicação em saúde, não se aplica a vedação do inciso IX do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, é firme o entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a condição de entidade filantrópica, por si só, não confere imunidade patrimonial.
Destaca-se, ainda, a Súmula nº 47 do TRT da 1ª Região: "A condição de entidade filantrópica não torna impenhoráveis seus bens ou recursos financeiros." Não comprovada a origem exclusivamente pública e vinculada dos valores, não há óbice à constrição patrimonial da executada, caso necessário à satisfação do crédito trabalhista, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e à natureza alimentar dos créditos em execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIO DOS SANTOS PERES -
07/04/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
07/04/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) CAIO DOS SANTOS PERES
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07/04/2025 16:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
28/03/2025 12:36
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
27/03/2025 13:27
Juntada a petição de Impugnação
-
26/03/2025 03:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 25/03/2025
-
26/03/2025 03:09
Decorrido o prazo de CAIO DOS SANTOS PERES em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:46
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
17/03/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ 0100099-52.2024.5.01.0561 : CAIO DOS SANTOS PERES : INSTITUTO POSITIVA SOCIAL Bloqueado o valor integral da execução, desde já convolo em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT.
Decorridoin albis o prazo, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para extinção da execução.
MARICA/RJ, 14 de março de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CAIO DOS SANTOS PERES -
14/03/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
14/03/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) CAIO DOS SANTOS PERES
-
12/02/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) CAIO DOS SANTOS PERES
-
31/01/2025 10:58
Iniciada a execução
-
30/01/2025 05:48
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 28/01/2025
-
02/12/2024 14:19
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
26/11/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) CAIO DOS SANTOS PERES
-
26/11/2024 14:57
Homologada a liquidação
-
26/11/2024 11:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
21/10/2024 14:15
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
17/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de CAIO DOS SANTOS PERES em 16/10/2024
-
08/10/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
07/10/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) CAIO DOS SANTOS PERES
-
07/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
03/10/2024 15:00
Iniciada a liquidação
-
03/10/2024 15:00
Transitado em julgado em 26/09/2024
-
03/10/2024 14:59
Encerrada a conclusão
-
03/10/2024 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
01/10/2024 16:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
02/07/2024 07:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
-
29/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 28/06/2024
-
20/06/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 00:31
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
18/06/2024 12:30
Recebidos os autos para diligência
-
13/06/2024 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 12/06/2024
-
30/05/2024 22:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/05/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
28/05/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
-
28/05/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) CAIO DOS SANTOS PERES
-
28/05/2024 11:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL sem efeito suspensivo
-
27/05/2024 09:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
25/05/2024 00:14
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 24/05/2024
-
25/05/2024 00:14
Decorrido o prazo de CAIO DOS SANTOS PERES em 24/05/2024
-
24/05/2024 19:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/05/2024 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
10/05/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
-
10/05/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) CAIO DOS SANTOS PERES
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10/05/2024 17:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 317,79
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10/05/2024 17:52
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de CAIO DOS SANTOS PERES
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10/05/2024 17:52
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
-
10/05/2024 17:52
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CAIO DOS SANTOS PERES
-
01/05/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
01/05/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
30/04/2024 09:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
29/04/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
-
29/04/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) CAIO DOS SANTOS PERES
-
29/04/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 18:25
Juntada a petição de Réplica
-
29/04/2024 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
10/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 09/04/2024
-
09/04/2024 21:34
Juntada a petição de Contestação
-
02/04/2024 21:02
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 17:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/02/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
-
20/02/2024 00:34
Decorrido o prazo de CAIO DOS SANTOS PERES em 19/02/2024
-
16/02/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
15/02/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) CAIO DOS SANTOS PERES
-
15/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
31/01/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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