TRT1 - 0100099-52.2024.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de CAIO DOS SANTOS PERES em 04/08/2025
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05/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 04/08/2025
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22/07/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2025
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22/07/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2025
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22/07/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) CAIO DOS SANTOS PERES
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21/07/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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11/07/2025 09:47
Conhecido o recurso de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-40 e não provido
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12/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/06/2025
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11/06/2025 13:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/06/2025 13:03
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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05/06/2025 09:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/06/2025 09:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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05/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100099-52.2024.5.01.0561 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 11 na data 01/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050200300230400000120418053?instancia=2 -
01/05/2025 09:40
Distribuído por dependência/prevenção
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e17a4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, alegando, em síntese, que se trata de entidade filantrópica sem fins lucrativos, cuja atividade se relaciona com a prestação de serviços na área de saúde mediante convênios ou contratos de gestão com entes públicos, o que atrairia a impenhorabilidade dos recursos mantidos em suas contas bancárias, à luz do art. 833, IX, do CPC e da tese firmada na ADPF nº 485.
A embargante sustenta que os valores depositados em suas contas são exclusivamente provenientes de recursos públicos destinados a programas de saúde, sendo, portanto, impenhoráveis.
Argumenta, ainda, que eventual bloqueio de tais verbas comprometeria a continuidade dos serviços públicos prestados.
Sem manifestação da parte embargada.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que este Juízo reconhece a impenhorabilidade de valores comprovadamente originários de repasses públicos vinculados à saúde, educação ou assistência social, nos moldes do art. 833, IX, do CPC.
Contudo, para que tal prerrogativa seja reconhecida, é necessária a efetiva comprovação de que os recursos depositados nas contas bancárias da embargante decorrem exclusivamente de repasses públicos vinculados a tais finalidades.
No caso em exame, não houve demonstração inequívoca nesse sentido.
A mera alegação de que os serviços prestados são de interesse público ou que os contratos com o poder público estão em vigor não basta para afastar a possibilidade de penhora.
Tampouco há equiparação entre entidades privadas sem fins lucrativos e pessoas jurídicas de direito público quanto à impenhorabilidade de bens.
Não demonstrado nos autos que o bloqueio de numerário realizado por meio do Sistema Sisbajud ocorreu em conta corrente de sua titularidade, destinada exclusivamente ao recebimento de recursos públicos para aplicação em saúde, não se aplica a vedação do inciso IX do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, é firme o entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a condição de entidade filantrópica, por si só, não confere imunidade patrimonial.
Destaca-se, ainda, a Súmula nº 47 do TRT da 1ª Região: "A condição de entidade filantrópica não torna impenhoráveis seus bens ou recursos financeiros." Não comprovada a origem exclusivamente pública e vinculada dos valores, não há óbice à constrição patrimonial da executada, caso necessário à satisfação do crédito trabalhista, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e à natureza alimentar dos créditos em execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ 0100099-52.2024.5.01.0561 : CAIO DOS SANTOS PERES : INSTITUTO POSITIVA SOCIAL Bloqueado o valor integral da execução, desde já convolo em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT.
Decorridoin albis o prazo, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para extinção da execução.
MARICA/RJ, 14 de março de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
01/10/2024 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de CAIO DOS SANTOS PERES em 26/09/2024
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27/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 26/09/2024
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13/09/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2024
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13/09/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2024
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13/09/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) CAIO DOS SANTOS PERES
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12/09/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
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30/08/2024 10:59
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-40 / null
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08/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/08/2024
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07/08/2024 09:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/08/2024 09:50
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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02/08/2024 11:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/08/2024 11:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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02/07/2024 07:10
Recebidos os autos por retorno de diligência
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18/06/2024 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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17/06/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 21:35
Convertido o julgamento em diligência
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17/06/2024 13:16
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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13/06/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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