TRT1 - 0100968-62.2022.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:09
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/05/2025
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16/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/05/2025
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25/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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25/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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25/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/03/2025
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21/03/2025 21:49
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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21/03/2025 21:48
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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19/03/2025 16:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83bf08f proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): JORGE HENRIQUE CAVICHINI SANTOS Recorrido(a)(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 115. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II; artigo 489, inciso III; artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 489, §1º, inciso VI.
Verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios com o fito de sanar os vícios apontados no julgado, parece não haver fundamentação adequada para enfrentar tudo o que fora articulado.
Diante deste contexto e à vista do permissivo estampado na alínea "c", do art. 896 da CLT, bem como do teor da Súmula 459 do TST, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do art. 93, IX da Constituição da República.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO DE CONFIANÇA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / INCORPORAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102, item I; nº 109; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial . - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso V; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XVI; artigo 7º, inciso XXX; artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 85, §2º; artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461; artigo 468; artigo 224; artigo 791-A; artigo 791-A, §2º; artigo 818, inciso I; artigo 818, inciso II. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC.
DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / INADIMPLEMENTO / PERDAS E DANOS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883. - contrariedade à decisão do STF no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Tema nº 1191).
Insurge-se o recorrente contra o acórdão no que tange à correção monetária e os juros de mora.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Trata-se, na verdade, de mera interpretação dos dispositivos que disciplinam a matéria, em consonância com a decisão proferida pelo Pretório Excelso no julgamento conjunto das ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5867 e ADI nº 6021, o que não permite o processamento do recurso. "Ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. "(...) 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (...)" (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)". (g.n.) Desse modo, não há falar na violação apontada, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Com relação à Indenização Suplementar, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Ademais, quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Imperioso o registro de que a análise dos temas em apreço é realizada em confronto com a fundamentação que neste momento está estampada na decisão recorrida, sendo certo que o presente apelo será parcialmente admitido, entre outros aspectos, em razão da aparente negativa de prestação jurisdicional, porquanto aspectos relevantes esgrimados pela parte não foram devidamente apreciados .
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista no que tange ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /dab/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE HENRIQUE CAVICHINI SANTOS -
07/03/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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07/03/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) JORGE HENRIQUE CAVICHINI SANTOS
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07/03/2025 21:22
Admitido em parte o Recurso de Revista de JORGE HENRIQUE CAVICHINI SANTOS
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27/01/2025 13:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 13:39
Encerrada a conclusão
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18/10/2024 13:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/10/2024 08:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/10/2024
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18/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/10/2024
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15/10/2024 18:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 18:25
Expedido(a) intimação a(o) JORGE HENRIQUE CAVICHINI SANTOS
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03/10/2024 18:25
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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03/10/2024 18:25
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
03/10/2024 18:25
Expedido(a) intimação a(o) JORGE HENRIQUE CAVICHINI SANTOS
-
02/10/2024 10:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE HENRIQUE CAVICHINI SANTOS - CPF: *93.***.*17-75
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16/09/2024 14:38
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 09:00 Sessão Virtual CJC EM MESA ()
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26/07/2024 17:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/07/2024 17:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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23/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/07/2024
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23/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/07/2024
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16/07/2024 16:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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05/07/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) JORGE HENRIQUE CAVICHINI SANTOS
-
05/07/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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05/07/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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05/07/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) JORGE HENRIQUE CAVICHINI SANTOS
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02/07/2024 14:11
Conhecido o recurso de JORGE HENRIQUE CAVICHINI SANTOS - CPF: *93.***.*17-75 e provido em parte
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02/07/2024 14:11
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 e provido em parte
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25/06/2024 11:05
Incluído em pauta o processo para 02/07/2024 10:00 Sessão Presencial 02 07 2024 ADIADOS SP 26 06 ()
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25/06/2024 09:52
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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18/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2024
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17/05/2024 12:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/05/2024 12:38
Incluído em pauta o processo para 25/06/2024 10:00 Sessão Presencial 25 06 2024 Extra CJC ()
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12/03/2024 10:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/03/2024 10:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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12/03/2024 08:20
Retirado de pauta o processo
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04/03/2024 13:12
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/02/2024
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09/02/2024 14:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/02/2024 14:25
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 09:00 Sessão Virtual CJC ()
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13/12/2023 09:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/11/2023 15:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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24/10/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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