TRT1 - 0100701-24.2024.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de WIVIANE CARMO DA SILVA em 10/06/2025
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28/05/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 745e5cb proferida nos autos.
DECISÃO PJe - JT Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) Reclamado.
Notifique(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Eg.
TRT, com as nossas homenagens. NITEROI/RJ, 27 de maio de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WIVIANE CARMO DA SILVA -
27/05/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) WIVIANE CARMO DA SILVA
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27/05/2025 15:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NEONUTRI SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI sem efeito suspensivo
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26/05/2025 12:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE POUBEL LIMA
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de WIVIANE CARMO DA SILVA em 30/04/2025
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24/04/2025 18:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb15e02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO POSTO ISTO, conheço dos embargos de declaração opostos por NEONUTRI SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO EIRELLI e os acolho parcialmente na forma da fundamentação supra. Sem custas.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NEONUTRI SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI -
09/04/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) NEONUTRI SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI
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09/04/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) WIVIANE CARMO DA SILVA
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09/04/2025 17:51
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de NEONUTRI SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI
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29/03/2025 05:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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29/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de WIVIANE CARMO DA SILVA em 28/03/2025
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28/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de WIVIANE CARMO DA SILVA em 27/03/2025
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20/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f572d8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Ao embargado.
NITEROI/RJ, 19 de março de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WIVIANE CARMO DA SILVA -
19/03/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) WIVIANE CARMO DA SILVA
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19/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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19/03/2025 09:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98e63c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISTO, e por tudo mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por WIVIANE CARMO DA SILVA contra NEONUTRI SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI, rejeito as preliminares suscitadas, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada no seguinte: OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) Proceder à baixa na CTPS da parte autora, consignando como data de saída o dia 24/12/2024 (projetado o aviso prévio indenizado – OJ nº. 82 da SDI-1 do C.
TST)), em dia e hora previamente agendados pela Secretaria da Vara, sob pena de multa de R$500,00, a ser revertida em benefício do reclamante, autorizada a intervenção substitutiva da Secretaria em caso de omissão, sem prejuízo da execução da multa cominada; b) Proceder ao recolhimento dos depósitos faltantes de FGTS devidos pelo período contratual, em conta vinculada aberta em nome da parte autora, bem como proceder à entrega das guias devidamente regularizadas e chave de conectividade, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta do valor equivalente, atendido o teor da OJ nº. 302 da SDI-1 do C.
TST.
Fica autorizada a dedução dos depósitos comprovadamente recolhidos. c) No mesmo prazo, a ré procederá à entrega das guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos equivalentes às parcelas do seguro-desemprego que seriam devidas, nos termos da Lei nº. 7.998/90 e da tabela do CODEFAT. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: a) Salários do período de estabilidade (de 20/06/2024 até 23/11/2024); b) Aviso prévio indenizado de 33 dias; c) 13º salário de 2024; d) Férias proporcionais (9/12), acrescidas de 1/3, e e) Multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Improcedentes os demais pedidos.
Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, as verbas ora deferidas possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no §9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91.
Juros de mora, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias na forma da fundamentação.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT).
Condeno o(a) reclamado(a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol do (a) patrono (a) da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos reconhecidos, após liquidação do julgado, observada a OJ nº. 348 da SDI-1 do C.
TST.
Como decorrência da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao (à) patrono (a) dos réus, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, ou até que sobrevenha nos autos prova efetiva da mudança da situação econômica do beneficiário.
Liquidação por simples cálculos.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 25.000,00.
Notifiquem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WIVIANE CARMO DA SILVA -
13/03/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) NEONUTRI SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI
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13/03/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) WIVIANE CARMO DA SILVA
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13/03/2025 20:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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13/03/2025 20:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WIVIANE CARMO DA SILVA
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13/03/2025 20:23
Concedida a gratuidade da justiça a WIVIANE CARMO DA SILVA
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13/01/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 15:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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16/12/2024 13:11
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (16/12/2024 10:31 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/12/2024 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 10:30
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (16/12/2024 10:31 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/12/2024 10:29
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (16/12/2024 09:50 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/12/2024 09:03
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 12:25
Juntada a petição de Contestação
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22/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) NEONUTRI SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI
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21/11/2024 14:08
Expedido(a) notificação a(o) WIVIANE CARMO DA SILVA
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21/11/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) NEONUTRI SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI
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21/11/2024 14:07
Expedido(a) notificação a(o) WIVIANE CARMO DA SILVA
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21/11/2024 14:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 14:01
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (16/12/2024 09:50 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/11/2024 14:01
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (19/02/2025 10:40 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/11/2024 14:01
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/10/2024 17:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 17:50
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (19/02/2025 10:40 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/10/2024 17:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (12/06/2025 10:25 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/10/2024 17:49
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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15/10/2024 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2024 09:38
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2024 16:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/06/2025 10:25 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/07/2024 17:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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