TRT1 - 0101123-79.2024.5.01.0282
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:39
Decorrido o prazo de NATHÁLIA MOTHÉ em 05/09/2025
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06/09/2025 00:39
Decorrido o prazo de LEONARDO FERNANDES COSTA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:39
Decorrido o prazo de KAZA EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/09/2025
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04/09/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 19:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/09/2025 19:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/09/2025 18:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/09/2025 12:57
Iniciada a execução
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02/09/2025 15:28
Expedido(a) ofício a(o) DAVI DE SOUZA NUNES
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02/09/2025 13:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/09/2025 13:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/09/2025 13:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/09/2025 12:53
Expedido(a) mandado a(o) NATHALIA MOTHE
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02/09/2025 12:53
Expedido(a) mandado a(o) LEONARDO FERNANDES COSTA
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02/09/2025 12:53
Expedido(a) mandado a(o) KAZA EMPREENDIMENTOS LTDA
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02/09/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) DAVI DE SOUZA NUNES
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05/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de KAZA EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/07/2025
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09/06/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) KAZA EMPREENDIMENTOS LTDA
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26/05/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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26/05/2025 14:10
Transitado em julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de NATHÁLIA MOTHÉ em 16/05/2025
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17/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de LEONARDO FERNANDES COSTA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de KAZA EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/05/2025
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06/05/2025 11:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/05/2025 11:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/05/2025 11:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/04/2025 08:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/04/2025 08:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/04/2025 08:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/04/2025 17:43
Expedido(a) mandado a(o) NATHALIA MOTHE
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15/04/2025 17:43
Expedido(a) mandado a(o) LEONARDO FERNANDES COSTA
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15/04/2025 17:43
Expedido(a) mandado a(o) KAZA EMPREENDIMENTOS LTDA
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28/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de DAVI DE SOUZA NUNES em 27/03/2025
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14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c2a68c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101123-79.2024.5.01.0282, da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, movida por DAVI DE SOUZA NUNES, em face de KAZA EMPREENDIMENTOS LTDA, LEONARDO FERNANDES COSTA e NATHÁLIA MOTHÉ, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: Conceder o benefício da justiça gratuita à reclamante; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a 1ª reclamada à retificar de CTPS para constar como término do contrato de trabalho o dia 06/11/2024, face ao aviso prévio proporcional, nos termos da lei 12.506/2011, bem como para condenar as reclamadas, SOLIDARIAMENTE , nas seguintes obrigações: - Aviso prévio (36 dias, de acordo com a Lei 12.506/2011); salário atrasado ref. mês 09/2024, no valor de R$ 1.689,33; 13º salário ref. ano 2023; 13º salário proporcional (11/12); férias vencidas em dobro de 2022/2023 e simples de 2023/2024, todas acrescidas de 1/3; férias proporcionais (06/12), acrescidas de 1/3; diferença de piso normativo nos meses de maio até agosto de 2024, no valor cada de R$ 171,81; -Pagamento da multa do art. 467 da CLT. - Pagamento da multa do 477, § 8º, da CLT - Depósitos mensais do FGTS (8%) faltantes e multa de 40% sobre todo o FGTS (exceto no mês do aviso prévio indenizado). -Pagamento de R$ 90,00 e R$ 120,00 por mês, a título de vale alimentação, a partir de maio de 2023 até outubro de 2024, de acordo com a norma coletiva anexada pelo reclamante. - Pagamento da multa prevista na cláusula 44ª e 45ª de Id. 45e87b5 e f5e32c8, respectivamente das citadas normas coletivas.
Expeça-se ofício ao órgão responsável, após o trânsito em julgado, ressaltando no expediente que o ofício apenas tem o efeito de substituir as guias CD-SD, não eximindo a responsabilidade do órgão competente de analisar o atendimento dos requisitos legais necessários à habilitação no benefício.
Caso reste inviabilizado o acesso ao benefício pelo reclamante por culpa da reclamada, fica deferida a indenização correspondente ao seguro não desfrutado, nos termos dos artigos 186 do Código Civil (Súmula 389 do E.
TST), apurada na forma do art. 5º da Lei 7.998/90.
Os valores liquidados integram a presente decisão.
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título para evitar o enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
Honorários sucumbenciais, juros de mora e correção monetária devidos na forma da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99.
A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos.
No tocante ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há tributação de imposto de renda sobre juros de mora ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400 da SBDI-I do C.
TST e Súmula nº 17 deste TRT-1ª Região).
Custas no importe de 2% calculadas sobre o valor da condenação, ônus da ré, sucumbente (CLT, art.789, §1º).
Observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
Após liquidação, intime-se a União, observada a Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda.
Nada mais. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAVI DE SOUZA NUNES -
13/03/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) DAVI DE SOUZA NUNES
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13/03/2025 20:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 564,13
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13/03/2025 20:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAVI DE SOUZA NUNES
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13/03/2025 20:25
Concedida a gratuidade da justiça a DAVI DE SOUZA NUNES
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29/01/2025 15:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
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29/01/2025 13:13
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/01/2025 09:00 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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09/12/2024 22:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/12/2024 22:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/12/2024 22:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de DAVI DE SOUZA NUNES em 03/12/2024
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25/11/2024 10:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/11/2024 10:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/11/2024 10:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/11/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 12:56
Expedido(a) mandado a(o) NATHALIA MOTHE
-
22/11/2024 12:56
Expedido(a) mandado a(o) LEONARDO FERNANDES COSTA
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22/11/2024 12:56
Expedido(a) mandado a(o) KAZA EMPREENDIMENTOS LTDA
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22/11/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) DAVI DE SOUZA NUNES
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22/11/2024 12:52
Audiência inicial por videoconferência designada (29/01/2025 09:00 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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20/11/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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