TRT1 - 0100704-73.2022.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:04
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/04/2025 16:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 16:03
Juntada a petição de Contraminuta
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14/04/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) ARIANA NUNES DE OLIVEIRA
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11/04/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) ARIANA NUNES DE OLIVEIRA
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11/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ARIANA NUNES DE OLIVEIRA em 21/03/2025
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19/03/2025 13:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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11/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 624dd71 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Lei 13.015/2014 Embargante(s): VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Embargado(a)(s): ARIANA NUNES DE OLIVEIRA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id 5d84506.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que "o r. despacho denegatório foi genérico e não enfrentou as questões trazidas no recurso interposto e, em especial, em relação a violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV da CRFB/88".
Sem razão.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /eam/ RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - ARIANA NUNES DE OLIVEIRA -
07/03/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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07/03/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) ARIANA NUNES DE OLIVEIRA
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07/03/2025 21:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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18/02/2025 15:49
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 09:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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19/12/2024 13:01
Não admitido o Recurso de Revista de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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11/09/2024 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/09/2024 10:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de ARIANA NUNES DE OLIVEIRA em 10/09/2024
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06/09/2024 15:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
-
28/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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27/08/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ARIANA NUNES DE OLIVEIRA
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17/07/2024 10:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-90
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17/07/2024 06:37
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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24/06/2024 11:01
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 09:00 AJUSTE TÉCNICO ()
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19/06/2024 14:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/06/2024 14:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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19/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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07/05/2024 11:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-90
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06/05/2024 10:58
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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15/04/2024 11:26
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 09:00 EM MESA RRC ()
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26/03/2024 12:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/03/2024 15:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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13/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de ARIANA NUNES DE OLIVEIRA em 12/03/2024
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04/03/2024 17:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/03/2024 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/02/2024 11:41
Conhecido o recurso de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-90 e provido em parte
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29/02/2024 11:41
Conhecido o recurso de ARIANA NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*57-07 e não provido
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29/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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28/02/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ARIANA NUNES DE OLIVEIRA
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21/02/2024 13:41
Incluído em pauta o processo para 26/02/2024 09:00 EXTRAORDINÁRIA ()
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21/02/2024 13:18
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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08/02/2024 07:28
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 09:00 PRESENCIAL ()
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19/12/2023 09:23
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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15/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/11/2023
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14/11/2023 14:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 14:52
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 09:00 VIRTUAL.9H ()
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21/09/2023 17:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 23/08/2023
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23/08/2023 15:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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23/08/2023 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2023 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 16:43
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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04/08/2023 16:43
Expedido(a) intimação a(o) ARIANA NUNES DE OLIVEIRA
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04/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:25
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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04/08/2023 10:25
Encerrada a conclusão
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03/08/2023 11:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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02/08/2023 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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20/07/2023 17:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/07/2023 10:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/07/2023 11:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/07/2023 11:07
Expedido(a) mandado a(o) FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR
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06/07/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 10:09
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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05/07/2023 10:09
Encerrada a conclusão
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16/05/2023 09:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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08/05/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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