TRT1 - 0101561-39.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMERSON LUIS MARTINS MACEDO em 03/09/2025
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21/08/2025 16:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 16:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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20/08/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON LUIS MARTINS MACEDO
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20/08/2025 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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20/08/2025 10:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
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08/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de EMERSON LUIS MARTINS MACEDO em 07/08/2025
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30/07/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON LUIS MARTINS MACEDO
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03/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de EMERSON LUIS MARTINS MACEDO em 02/07/2025
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25/06/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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23/06/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON LUIS MARTINS MACEDO
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23/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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21/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 20/05/2025
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12/05/2025 09:56
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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09/05/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON LUIS MARTINS MACEDO
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09/05/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 06:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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08/05/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 05/05/2025
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05/05/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1d95cf proferido nos autos.
Tendo em vista o trânsito em julgado de #id:d2ad3ee, e cálculos que acompanharam a sentença de #id:fa52f62, defiro ao reclamado o prazo adicional de 48 horas para pagamento do quantum devido, sob pena de penhora de seus créditos/bens, independentemente de nova intimação. ANGRA DOS REIS/RJ, 28 de abril de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ESTALEIRO BRASFELS LTDA -
28/04/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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28/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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28/04/2025 09:31
Iniciada a execução
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28/04/2025 09:31
Transitado em julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMERSON LUIS MARTINS MACEDO em 25/04/2025
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07/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa52f62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO EMERSON LUIS MARTINS MACEDO, devidamente qualificado(a) nos autos, promove ação trabalhista em face de ESTALEIRO BRASFELS LTDA.
Juntou procuração e documentos.
Recusada a primeira proposta de acordo.
A parte reclamada apresentou contestação.
Impugna o mérito com as razões de fato e de direito.
Após, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais por escrito.
Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.
DO FGTS E DO VALE REFEIÇÃO Na inicial, o reclamante pede a condenação da reclamada ao pagamento do FGTS e do VALE ALIMENTAÇÃO, a partir do afastamento por auxílio doença acidentário. Na contestação, a reclamada alega que apresentou recurso para alteração da natureza do benefício e que efetuou os recolhimentos devidos.
Diz também que a norma prevê a possibilidade de um desconto de 10% para custeio do vale alimentação Analiso. De fato, não consta o pagamento nos extratos do FGTS a partir de janeiro de 2024 e do vale alimentação a partir da concessão do benefício de auxílio doença acidentário. Portanto, julgo procedente o pedido de recolhimento do FGTS, com base no art. 15, §5º, da Lei 8.036/90, a partir de janeiro de 2024, assim como o de pagamento do vale alimentação, com a dedução de 10% de seu valor, conforme Cláusula 8ª do ACT 2023/2024, a partir da concessão do benefício de auxílio doença acidentário até 24/09/2024, observada a cota extra de dezembro de 2023, nos moldes do pedido. DA RESCISÃO INDIRETA E DA INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO A reclamada comprovou que entrou com recurso administrativo para alterar a natureza do benefício.
A tramitação do procedimento somente encerrou após o ajuizamento da ação, como se vê no ID 2d74fee. Assim sendo, tenho que o descumprimento anterior foi justificado pela perspectiva de êxito do recurso. Dessa forma, entendo não ser o caso de rescisão indireta, uma vez que o não recolhimento foi justificado pela pendência do referido processo administrativo.
O contrato do autor permanece suspenso. Portanto, julgo improcedente o pedido de recisão indireta e de indenização do período estabilitário. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se o pólo passivo ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, na ADC 58, determina-se: (i) em relação à fase extrajudicial ou pré-judicial (ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação), aplicação do IPCA-E como índice de atualização acrescido dos juros legais definidos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91 (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação); e (ii) em relação à fase judicial, aplicação da taxa SELIC, como critério conglobante de juros e correção monetária (artigo 406 do Código Civil). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No caso, não há incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas objeto de condenação, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por EMERSON LUIS MARTINS MACEDO em face de ESTALEIRO BRASFELS LTDA, decide-se, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada a proceder: ao recolhimento do FGTS, com base no art. 15, §5º, da Lei 8.036/90, a partir de janeiro de 2024, assim como o de pagamento do vale alimentação, com a dedução de 10% de seu valor, conforme Cláusula 8ª do ACT 2023/2024, a partir da concessão do benefício de auxílio doença acidentário até 24/09/2024, observada a cota extra de dezembro de 2023, nos moldes do pedido.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.
Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se o pólo passivo ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pelas reclamadas, no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ESTALEIRO BRASFELS LTDA -
04/04/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
-
04/04/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON LUIS MARTINS MACEDO
-
04/04/2025 15:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 138,83
-
04/04/2025 15:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EMERSON LUIS MARTINS MACEDO
-
01/04/2025 09:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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01/04/2025 00:26
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 31/03/2025
-
31/03/2025 16:52
Juntada a petição de Réplica
-
14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0101561-39.2024.5.01.0401 : EMERSON LUIS MARTINS MACEDO : ESTALEIRO BRASFELS LTDA Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) dos prazos concedidos em ata de audiência. "Razões finais na forma de memoriais no prazo comum de 10 dias, oportunidade em que a parte autora poderá se manifestar sobre a defesa e documentos." ANGRA DOS REIS/RJ, 13 de março de 2025.
ROSANE RAPHAELA CERCHIARETO BARRETO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EMERSON LUIS MARTINS MACEDO -
13/03/2025 20:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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13/03/2025 20:29
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON LUIS MARTINS MACEDO
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13/03/2025 13:32
Audiência una por videoconferência realizada (13/03/2025 08:20 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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12/03/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 15:20
Juntada a petição de Contestação
-
07/03/2025 17:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 16:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/02/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/02/2025 11:39
Expedido(a) mandado a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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06/02/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON LUIS MARTINS MACEDO
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08/10/2024 09:30
Audiência una por videoconferência designada (13/03/2025 08:20 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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30/09/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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