TRT1 - 0101026-93.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de CRISTIANO BARBOSA em 08/09/2025
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07/08/2025 09:37
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 16:07
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BARBOSA
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19/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de CRISTIANO BARBOSA em 16/07/2025
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16/07/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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16/07/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 07:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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16/05/2025 11:16
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BARBOSA
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03/04/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 01:26
Decorrido o prazo de CRISTIANO BARBOSA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:20
Decorrido o prazo de CRISTIANO BARBOSA em 02/04/2025
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27/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d7a76f proferido nos autos. DESPACHO 1.
Id ea94322 - mantenho a decisão atacada; 2.
Aguarde-se manifestação do perito. NITEROI/RJ, 26 de março de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
26/03/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO BARBOSA
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26/03/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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26/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 07:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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26/03/2025 03:14
Decorrido o prazo de CRISTIANO BARBOSA em 25/03/2025
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25/03/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO BARBOSA
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24/03/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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20/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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19/03/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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19/03/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES DA SILVA PIMENTA
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19/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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18/03/2025 12:36
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BARBOSA
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18/03/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d96e258 proferido nos autos. DECISÃO 1.
Considerando as matérias fáticas e jurídicas comumente levantadas pela parte ré, decido: - incompetência territorial: O Precedente 32 do Órgão Especial deste E.
TRT prevê o seguinte: “Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença”.
Tendo em vista a determinação no bojo da ação coletiva de liquidação individual mediante livre distribuição, em consonância com o Precedente acima mencionado, não há falar-se em incompetência deste Juízo. - prescrição parcial: Fixo o dia 20/07/2011 como marco prescricional, pois é do ajuizamento da ação coletiva (20/07/2016) que se deve contar o prazo prescricional para os títulos vindicados e deferidos. - equiparação à Fazenda Pública: A parte embargante, conforme reiteradas decisões do STF (Reclamações Constitucionais 40.389 [Min.
Luiz Fux], 40.573 [Min.
Gilmar Mendes], 40.346 [Min.
Edson Fachin], 40.352 [Min.
Luís Roberto Barroso]), faz jus ao benefício da execução via precatório ou RPV e de isenção de custas, o que deve ser observado no momento oportuno.
No entanto, isso não lhe retira a natureza de empresa pública (pessoa jurídica de direito privado), razão pela qual não se deve estender a ela as demais prerrogativas da Fazenda Pública em Juízo.
Portanto, as disposições relativas a contagem de prazos e correção monetária e juros devem ser as mesmas aplicáveis aos entes privados. - juros e correção monetária: Consoante decisão do STF nos autos das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, incide o índice de correção IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da fase judicial, incide apenas da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, sem apuração dos juros moratórios previstos na Lei 8.177/91. É importante registrar, contudo, que “…devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”.
A decisão condenatória previu expressamente a incidência de juros de 1% ao mês (remissão à Lei 8.177/91), de modo que não há falar-se em “omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais”.
Portanto, o parâmetro a ser observado é a incidência da TR como índice de correção monetária e de juros de 1% ao mês. - honorários advocatícios: Não foi incluída essa verba no valor executado, até porque não é cabível, diante do decidido na ação original. - documentos de despesas médicas: A despesas realizadas com plano de saúde estão compreendidas no conceito de despesas médico-hospitalares.
Os documentos anexados prestam-se a comprovar os valores despendidos. - teto de reembolso: O valor mensal máximo de reembolso deve seguir o critério fixado no ACT que originou o título/benefício incrustrado ao contrato de trabalho da parte exequente, de dez por cento da folha de pagamento mensal, dividida pelo número de empregados.
A executada deverá trazer aos autos os documentos necessários à apuração do teto, mês a mês. 2.
Haja vista a complexidade dos cálculos, a divergência entre os apresentados pelas partes e o excesso de demanda da Contadoria, determino a liquidação por perícia contábil às expensas da ré.
Fixo os honorários em R$1.200,00.
Nomeio o perito CRISTIANO BARBOSA, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. 3.
Com a resposta, voltem-me conclusos. NITEROI/RJ, 17 de março de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS DORES DA SILVA PIMENTA -
17/03/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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17/03/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES DA SILVA PIMENTA
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17/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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30/10/2024 14:46
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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18/10/2024 10:14
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 10:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2024 10:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/09/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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19/09/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES DA SILVA PIMENTA
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18/09/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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17/09/2024 09:35
Encerrada a conclusão
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13/09/2024 17:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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13/09/2024 17:34
Iniciada a liquidação
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10/09/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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