TRT1 - 0100844-70.2024.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:20
Arquivados os autos definitivamente
-
02/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de REMAR HORTIFRUTI LTDA em 01/08/2025
-
02/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de SERRAO IGUACU SERVICOS EIRELI em 01/08/2025
-
02/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de DANIEL SOLUCOES SERVICOS LTDA em 01/08/2025
-
28/07/2025 21:44
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
21/07/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
19/07/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) REMAR HORTIFRUTI LTDA
-
19/07/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) SERRAO IGUACU SERVICOS EIRELI
-
19/07/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SOLUCOES SERVICOS LTDA
-
19/07/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) RENATA SILVA DE CARVALHO
-
19/07/2025 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
18/07/2025 15:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
18/07/2025 15:02
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
18/07/2025 15:02
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
18/07/2025 15:02
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento de acordo (R$ 236,72)
-
18/07/2025 15:02
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento de acordo (R$ 702,35)
-
18/07/2025 15:02
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.225,66)
-
11/07/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 09:38
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
02/06/2025 09:38
Iniciada a liquidação
-
16/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de REMAR HORTIFRUTI LTDA em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de SERRAO IGUACU SERVICOS EIRELI em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de DANIEL SOLUCOES SERVICOS LTDA em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de RENATA SILVA DE CARVALHO em 15/05/2025
-
02/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0aeb47 proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO Visto, etc.
Homologo, excepcionalmente, o acordo apresentado por RENATA SILVA DE CARVALHO e DANIEL SOLUCOES SERVICOS LTDA na petição conjunta de id 2b0b804, eis que preenchidos os requisitos de representação processual, com poderes expressos para os advogados acordarem neste processo através das procurações de id:9247680 e id:d85fd01, bem como, a assinatura pessoal do reclamante no termo acordado.
Em caso de divergência nos dados bancários, os pagamentos deverão ser feitos por depósito judicial.
Cláusula penal de 50%, nos termos do ajustado.
Custas pelo autor dispensado.
Em até 30 dias após o pagamento da última parcela, deverá a ré comprovar o recolhimento da cota previdenciária, sob pena de execução, conforme cálculos de id:ffe843b.
Dispensada a manifestação da União (INSS), conforme Ato Conjunto TRT 1ª Região / PRF 2ª Região - n.º 01/2011 e Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023.
Cumprido, registrem-se os pagamentos, certifique-se a inexistência de saldo e venham os autos conclusos para extinção da execução.
NOVA IGUACU/RJ, 30 de abril de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATA SILVA DE CARVALHO -
30/04/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) REMAR HORTIFRUTI LTDA
-
30/04/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) SERRAO IGUACU SERVICOS EIRELI
-
30/04/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SOLUCOES SERVICOS LTDA
-
30/04/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) RENATA SILVA DE CARVALHO
-
30/04/2025 17:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 49,24
-
30/04/2025 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA SILVA DE CARVALHO
-
30/04/2025 17:35
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
29/04/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
28/04/2025 18:25
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
12/04/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SOLUCOES SERVICOS LTDA
-
12/04/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) RENATA SILVA DE CARVALHO
-
12/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de REMAR HORTIFRUTI LTDA em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de SERRAO IGUACU SERVICOS EIRELI em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de DANIEL SOLUCOES SERVICOS LTDA em 08/04/2025
-
02/04/2025 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
31/03/2025 12:23
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
28/03/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) REMAR HORTIFRUTI LTDA
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28/03/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) SERRAO IGUACU SERVICOS EIRELI
-
28/03/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SOLUCOES SERVICOS LTDA
-
28/03/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) RENATA SILVA DE CARVALHO
-
28/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
28/03/2025 15:40
Encerrada a conclusão
-
28/03/2025 15:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
28/03/2025 15:36
Encerrada a conclusão
-
25/03/2025 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
24/03/2025 13:05
Juntada a petição de Acordo
-
17/03/2025 12:42
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e076225 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação ajuizada por RENATA SILVA DE CARVALHO contra DANIEL SOLUCOES SERVICOS LTDA, SERRAO IGUACU SERVICOS EIRELI e REMAR HORTIFRUTI LTDA, decide este Juízo, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar à reclamante os seguintes títulos, nos limites do pedido, tudo conforme a fundamentação supra e com a memória de cálculo que passam a integrar o presente dispositivo: -diferenças de aviso prévio indenizado, férias com ⅓, 13º salário, FGTS e indenização de 40% em razão da integração da ajuda de custo ao salário; -diferenças de FGTS e indenização de 40%; -multa do art. 467, da CLT, incidente sobre a indenização de 40% do FGTS.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, obtido após a liquidação, devidos pelas rés, de forma solidária, em prol do patrono da parte reclamante.
Honorários advocatícios de 10% sobre os valores dos pedidos integralmente rejeitados, devidos pela autora em favor do advogado das rés, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação.
Juros, correção monetária e encargos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título.
A reclamada deverá, ainda, realizar o recolhimento do FGTS dos meses faltantes, bem como da indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o pacto laboral na conta vinculada da autora, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado.
Ressalto que a obrigação legal do empregador é de proceder ao recolhimento das parcelas na conta vinculada e somente em caso de descumprimento essa obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, com pagamento de indenização.
Custas a cargo das reclamadas no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme memorial de cálculos em anexo.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
NADA MAIS. INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENATA SILVA DE CARVALHO -
14/03/2025 20:16
Expedido(a) intimação a(o) REMAR HORTIFRUTI LTDA
-
14/03/2025 20:16
Expedido(a) intimação a(o) SERRAO IGUACU SERVICOS EIRELI
-
14/03/2025 20:16
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SOLUCOES SERVICOS LTDA
-
14/03/2025 20:16
Expedido(a) intimação a(o) RENATA SILVA DE CARVALHO
-
14/03/2025 20:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 61,93
-
14/03/2025 20:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RENATA SILVA DE CARVALHO
-
14/03/2025 20:15
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA SILVA DE CARVALHO
-
26/02/2025 18:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/02/2025 09:17
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 10:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a INGRID CONTI DE ALMEIDA
-
28/01/2025 15:03
Juntada a petição de Réplica
-
27/01/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 11:06
Audiência una realizada (23/01/2025 09:50 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
22/01/2025 17:09
Juntada a petição de Contestação
-
16/01/2025 20:25
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) REMAR HORTIFRUTI LTDA
-
17/10/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) SERRAO IGUACU SERVICOS EIRELI
-
07/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 19:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
23/09/2024 12:47
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
12/09/2024 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/09/2024 12:16
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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20/08/2024 17:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/08/2024 16:34
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SOLUCOES SERVICOS LTDA
-
08/08/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) RENATA SILVA DE CARVALHO
-
07/08/2024 11:14
Audiência una designada (23/01/2025 09:50 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/08/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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