TRT1 - 0101947-17.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA em 25/04/2025
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24/04/2025 14:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91834f5 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) 2º Ré em 28/03/2025, ID nº 6aa0650, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 18/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº a0fca94. Depósito recursal e custas ID nº 1d2f721 e e005423 , corretamente recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 03 de abril de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 04 de abril de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE SILVA DE PONTES -
04/04/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
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04/04/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE SILVA DE PONTES
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04/04/2025 12:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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03/04/2025 07:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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29/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE SILVA DE PONTES em 28/03/2025
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28/03/2025 14:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/03/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db7ce05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por CARLOS HENRIQUE SILVA DE PONTES em face de ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) depósitos do FGTS de março de 2024 até o fim do contrato; b) multa de 40% do FGTS; c) multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, no valor de um salário base do autor; Condeno a segunda reclamada, PETROBRAS, de forma subsidiária, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo cumprimento das obrigações acima, caso a primeira reclamada não as satisfaça.
Deferida a gratuidade de justiça à parte reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei, observando-se o IPCA-E e a TR nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021.
Os recolhimentos fiscais e previdenciários devem ser observados nos moldes da Súmula nº 368 do TST e da legislação vigente.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, conforme recibos juntados aos autos.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, fixado em R$ 15.000,00.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE SILVA DE PONTES -
14/03/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/03/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
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14/03/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE SILVA DE PONTES
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14/03/2025 20:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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14/03/2025 20:31
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de CARLOS HENRIQUE SILVA DE PONTES
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14/03/2025 20:31
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS HENRIQUE SILVA DE PONTES
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17/02/2025 12:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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05/02/2025 11:52
Juntada a petição de Réplica
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28/01/2025 22:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/01/2025 13:10 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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27/01/2025 09:51
Juntada a petição de Contestação
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26/01/2025 18:00
Juntada a petição de Contestação
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26/01/2025 17:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/01/2025 17:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/11/2024
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA em 12/11/2024
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE SILVA DE PONTES em 12/11/2024
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05/11/2024 11:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/11/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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03/11/2024 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/11/2024 17:21
Expedido(a) mandado a(o) ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
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02/11/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
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02/11/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/11/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE SILVA DE PONTES
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02/11/2024 10:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/01/2025 13:10 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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31/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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