TRT1 - 0100894-67.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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14/08/2025 00:44
Decorrido o prazo de CENTRO MEDICO FATIMA LTDA em 13/08/2025
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14/08/2025 00:44
Decorrido o prazo de CLINICA MEDICA NEMER CHIDID LTDA. em 13/08/2025
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14/08/2025 00:44
Decorrido o prazo de CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME em 13/08/2025
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05/08/2025 09:05
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
01/08/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO MEDICO FATIMA LTDA
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01/08/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA MEDICA NEMER CHIDID LTDA.
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01/08/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME
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01/08/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DA CONCEICAO MEDEIROS
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01/08/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELENA KRET BRUNET COELHO
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24/06/2025 12:48
Iniciada a execução
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03/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de NEMER CHIDID FILHO em 02/06/2025
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03/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de CENTRO MEDICO FATIMA LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de CLINICA MEDICA NEMER CHIDID LTDA. em 02/06/2025
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03/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME em 02/06/2025
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03/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de JANAINA DA CONCEICAO MEDEIROS em 02/06/2025
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23/05/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) NEMER CHIDID FILHO
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22/05/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO MEDICO FATIMA LTDA
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22/05/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA MEDICA NEMER CHIDID LTDA.
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22/05/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME
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22/05/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DA CONCEICAO MEDEIROS
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22/05/2025 19:05
Homologada a liquidação
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22/05/2025 15:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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15/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de NEMER CHIDID FILHO em 14/05/2025
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15/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de CENTRO MEDICO FATIMA LTDA em 14/05/2025
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15/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de CLINICA MEDICA NEMER CHIDID LTDA. em 14/05/2025
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15/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME em 14/05/2025
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28/04/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100894-67.2024.5.01.0073 : JANAINA DA CONCEICAO MEDEIROS : CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
THIAGO FARIAS DOS SANTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME -
25/04/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) NEMER CHIDID FILHO
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25/04/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO MEDICO FATIMA LTDA
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25/04/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA MEDICA NEMER CHIDID LTDA.
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25/04/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME
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25/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME em 24/04/2025
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11/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de NEMER CHIDID FILHO em 10/04/2025
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11/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de CENTRO MEDICO FATIMA LTDA em 10/04/2025
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11/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de CLINICA MEDICA NEMER CHIDID LTDA. em 10/04/2025
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04/04/2025 08:43
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55c9b0f proferido nos autos.
DESPACHO 1 - No prazo de 10 dias, a reclamada deverá proceder a emissão das guias necessárias para soerguimento do FGTS, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. 2 - Intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, em 10 dias, na forma da coisa julgada e observando as orientações abaixo: a) os cálculos deverão ser realizados por meio do sistema Pje-Calc e os arquivos correspondentes anexados com a extensão ".PJC ", requisito indispensável para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Orientações acerca da utilização do PJE-Calc podem ser obtidas em https://www.trt1.jus.br/pje/pje-calc-cidadao . b) deverá ser apresentado o somatório mensal das verbas, englobando todas as parcelas deferidas nas respectivas épocas próprias. c) a atualização dos cálculos deverá observar os parâmetros definidos na decisão proferida pelo C.
STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. d) O IRRF da parte autora deverá ser apurado com base nas verbas tributáveis, excluídos os JM da base de cálculo, mantida a CM, pelos índices do TST e em consonância com o § 1º do art. 12-A. da Lei 7713/88. 3 - Vindo os cálculos, intime-se a ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT. 4 - Em caso de impugnação da ré, intime-se a parte autora para vista, no prazo de 05 dias. 5 - Havendo impugnação da parte autora, à contadoria.
Em caso de concordância ou ausência de manifestação, venham conclusos para homologação. \ tfs RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA DA CONCEICAO MEDEIROS -
01/04/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) NEMER CHIDID FILHO
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01/04/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO MEDICO FATIMA LTDA
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01/04/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA MEDICA NEMER CHIDID LTDA.
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01/04/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME
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01/04/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DA CONCEICAO MEDEIROS
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01/04/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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31/03/2025 08:03
Iniciada a liquidação
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31/03/2025 08:03
Transitado em julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de NEMER CHIDID FILHO em 28/03/2025
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29/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de CENTRO MEDICO FATIMA LTDA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de CLINICA MEDICA NEMER CHIDID LTDA. em 28/03/2025
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29/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME em 28/03/2025
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29/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de JANAINA DA CONCEICAO MEDEIROS em 28/03/2025
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17/03/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0875ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base na fundamentação, que integra o presente dispositivo, decido: 1. acolher a preliminar de ilegitimidade passiva de NEMER CHIDID FILHO (4ª reclamada), ante à inexistência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a tal reclamada, com base no artigo 485, do CPC; 2. rejeitar demais preliminares arguidas; 3. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JANAINA DA CONCEICAO MEDEIROS em face de CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA – ME (1ª reclamada); CLINICA MEDICA NEMER CHIDID LTDA. (2ª reclamada) e CENTRO MEDICO FATIMA LTDA. (4ª reclamada), para condenar as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de: - Salário proporcional referente a janeiro de 2024 (11 dias); - Aviso prévio indenizado de 33 dias, nos termos da Lei 12.506/2011; - 13º salário referente a 2023; - 13º salário proporcional de 2024 (01/12), já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - Férias proporcionais de 2023/2024 (03/12), acrescidas do terço constitucional, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, nos limites do pedido; - Depósitos mensais do FGTS de todo o período de duração contratual e sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas, conforme a OJ 195, da SDI-I do C.
TST), a ser depositado em conta vinculada, nos termos da tese fixada no Tema nº 68 de IRRR pelo C.
TST; - Indenização rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS para fins rescisórios acrescido dos depósitos ora deferidos (exceto sobre o aviso prévio indenizado, conforme a OJ 42, II, da SDI-I do C.
TST), a ser depositado em conta vinculada, nos termos da tese fixada no Tema nº 68 de IRRR pelo C.
TST; - Multas do art. 467 e art. 477, §8º, da CLT; - Horas extras, considerando-se como tais as horas trabalhadas para além das 8 horas diárias e/ou 44 horas semanais, o que for mais benéfico à parte reclamante, de forma não cumulativa, conforme parâmetros e reflexos detalhados; - Supressão do intervalo intrajornada, considerando dois períodos suprimidos de 30 minutos diários a título indenizatório, conforme parâmetros e reflexos detalhados.
Atente a 1ª reclamada para o cumprimento das obrigações de fazer correspondentes à entrega das guias necessárias para soerguimento do FGTS, no prazo e sob pena de incidência das cominações indicadas na fundamentação.
Autorizo a dedução de valores quitados a idêntico título dos ora deferidos, desde que já comprovados nos autos.
Todos os demais pedidos são improcedentes.
Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita.
Arbitro honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação.
Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados apenas como estimativa, não representando limitação da condenação àquele montante, ainda que não ressalvado se tratar de valores estimados, conforme art. 840, §º, da CLT, c/c IN nº 41/2018.
Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo, nos termos do artigo 879, da CLT.
Custas pela parte reclamada no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 35.000,00, conforme art. 789, I, da CLT.
Atentem as partes para as previsões contidas nos art. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 769, da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou fundamentos da própria decisão.
O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA DA CONCEICAO MEDEIROS -
14/03/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) NEMER CHIDID FILHO
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14/03/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO MEDICO FATIMA LTDA
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14/03/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA MEDICA NEMER CHIDID LTDA.
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14/03/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME
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14/03/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DA CONCEICAO MEDEIROS
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14/03/2025 20:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
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14/03/2025 20:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JANAINA DA CONCEICAO MEDEIROS
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19/12/2024 09:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELENA KRET BRUNET COELHO
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13/12/2024 08:18
Juntada a petição de Razões Finais
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11/12/2024 13:13
Audiência una realizada (11/12/2024 09:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 14:23
Juntada a petição de Contestação
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10/12/2024 14:18
Juntada a petição de Contestação
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10/12/2024 14:14
Juntada a petição de Contestação
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10/12/2024 13:59
Juntada a petição de Contestação
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10/12/2024 12:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/10/2024 20:14
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de NEMER CHIDID FILHO em 09/10/2024
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10/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de CENTRO MEDICO FATIMA LTDA em 09/10/2024
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10/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de CLINICA MEDICA NEMER CHIDID LTDA. em 09/10/2024
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10/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME em 09/10/2024
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27/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de JANAINA DA CONCEICAO MEDEIROS em 26/09/2024
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18/09/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 14:42
Expedido(a) notificação a(o) NEMER CHIDID FILHO
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17/09/2024 14:42
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO MEDICO FATIMA LTDA
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17/09/2024 14:42
Expedido(a) notificação a(o) CLINICA MEDICA NEMER CHIDID LTDA.
-
17/09/2024 14:42
Expedido(a) notificação a(o) CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME
-
17/09/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) NEMER CHIDID FILHO
-
17/09/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO MEDICO FATIMA LTDA
-
17/09/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA MEDICA NEMER CHIDID LTDA.
-
17/09/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME
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17/09/2024 14:39
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)
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17/09/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DA CONCEICAO MEDEIROS
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17/09/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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16/09/2024 08:32
Audiência una designada (11/12/2024 09:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2024 08:23
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/09/2024 02:52
Decorrido o prazo de JANAINA DA CONCEICAO MEDEIROS em 13/09/2024
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05/09/2024 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DA CONCEICAO MEDEIROS
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04/09/2024 14:15
Expedido(a) ofício a(o) JANAINA DA CONCEICAO MEDEIROS
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04/09/2024 11:29
Concedida a tutela provisória de evidência de JANAINA DA CONCEICAO MEDEIROS
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29/08/2024 08:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NEILA COSTA DE MENDONCA
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16/08/2024 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DA CONCEICAO MEDEIROS
-
14/08/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
12/08/2024 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DA CONCEICAO MEDEIROS
-
01/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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31/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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