TRT1 - 0100441-77.2023.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:34
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/05/2025
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11/04/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/04/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/03/2025 13:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49cb1a9 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ANTÔNIO CARLOS DA SILVA ALVES Recorrido(a)(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/10/2024 - Id. 024901; recurso interposto em 15/10/2024 - Id. cd2d628).
Regular a representação processual (Id. 1766c6).
Dispensado o preparo, ante a gratuidade deferida na sentença de Id. 8c8fb8b.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. - divergência jurisprudencial .
Registrou a decisão Colegiada: "(...)Ainda que as progressões fossem devidas, o Autor requer a concessão das mesmas para possibilitar "correto enquadramento na estrutura salarial do PCCS/2008" (Id. f9fc24b, fls. 09, item "e" do rol de pedidos).
Todavia, a demanda é ajuizada mais de 14 (quatorze) anos após a implantação do PCCS/08.
E sobre o tema, o C.
TST cristalizou jurisprudência por meio da Súmula 275(...) (...)Por ultrapassado o quinquênio legal, a pretensão é inexigível e a demanda está fadada a extinção com julgamento de mérito, com base no art. 487, II do CPC". (g.n) O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 275, II. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica contrariedade à Súmula 452 do TST, ante as peculiaridades do caso concreto.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /lcv/5632 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DA SILVA ALVES -
07/03/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DA SILVA ALVES
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07/03/2025 21:25
Não admitido o Recurso de Revista de ANTONIO CARLOS DA SILVA ALVES
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28/01/2025 12:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 11:59
Encerrada a conclusão
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08/11/2024 13:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/11/2024 10:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/11/2024
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15/10/2024 16:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/10/2024
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03/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 22:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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02/10/2024 22:22
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DA SILVA ALVES
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02/10/2024 14:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANTONIO CARLOS DA SILVA ALVES - CPF: *60.***.*97-15
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26/09/2024 12:26
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 12:00 ST6 -- EM MESA TBSF 12h ()
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19/09/2024 14:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2024 16:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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18/09/2024 16:41
Encerrada a conclusão
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18/09/2024 16:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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07/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 06/08/2024
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12/07/2024 16:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/07/2024
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05/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/07/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DA SILVA ALVES
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01/07/2024 10:21
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO CARLOS DA SILVA ALVES - CPF: *60.***.*97-15
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08/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/06/2024
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07/06/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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07/06/2024 12:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/06/2024 12:28
Incluído em pauta o processo para 24/06/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
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06/06/2024 17:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/06/2024 10:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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15/12/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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