TRT1 - 0100606-63.2020.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) JOCELINO CELLA FIRMINO
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04/09/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:01
Quitada a RPV (ID: d95da91) no valor de #Oculto#
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03/09/2025 16:00
Quitada a RPV (ID: b8ea752) no valor de #Oculto#
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03/09/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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03/09/2025 14:32
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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03/09/2025 14:32
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por expedição de RPV
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02/09/2025 08:02
Juntada a petição de Manifestação (Comprovante de Pagamento)
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22/08/2025 00:42
Decorrido o prazo de JOCELINO CELLA FIRMINO em 21/08/2025
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13/08/2025 13:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 13:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8743cd0 proferida nos autos.
DECISÃO Tendo em vista as expedições das RPVs, intimem-se as partes para ciência, sendo a Reclamada para pagamento das requisições. Após, determino o sobrestamento do feito, lançando-se o código 15248, até a confirmação do(s) pagamento(s) da(s) referida(s) requisição(ões).
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOCELINO CELLA FIRMINO -
12/08/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/08/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) JOCELINO CELLA FIRMINO
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12/08/2025 09:39
Suspenso o processo por expedição de RPV
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09/08/2025 09:24
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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07/08/2025 12:53
Expedido(a) rpv a(o) JOCELINO CELLA FIRMINO
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07/08/2025 12:53
Expedido(a) rpv a(o) JOCELINO CELLA FIRMINO
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30/06/2025 17:05
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 17:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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28/06/2025 03:37
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/06/2025
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20/05/2025 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6638364 proferida nos autos.
DECISÃO Considerando que, apesar de devidamente intimadas nos termos do art. 879, §2º, a (s) Reclamada (s) não impugnou os cálculos, e somente o Reclamante apresentou a liquidação do julgado, HOMOLOGO os cálculos de #id:613d25e pelos respectivos valores e verbas discriminados, no valor total de R$76.698,73.
Desnecessária a intervenção da União, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023, ante o valor total da execução previdenciária, que não ultrapassa R$40.000,00.
Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a Ré na forma e prazo do art. 100 da CF c/c arts. 534, 535 e 910 do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição de Precatório/RPV para requisição do valor da execução.
Deverá o Autor indicar conta bancária de sua titularidade ou de seu patrono, regularmente constituído e com poderes específicos para receber e dar quitação, para fins de futura expedição de alvará, com pagamento através de crédito direto na respectiva conta bancária.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
12/05/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/05/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) JOCELINO CELLA FIRMINO
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12/05/2025 13:11
Homologada a liquidação
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10/05/2025 16:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/05/2025
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26/03/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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26/03/2025 06:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/03/2025 15:59
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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20/03/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9b7559 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias.
Na liquidação devem ser observados os seguintes parâmetros: I) a apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT; II) a apresentação de cálculos por apenas uma das partes, poderá gerar a homologação imediata deste, caso esteja em consonância com o título executivo; III) se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. PARÂMETROS PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS: Inicialmente, cumpre informar aos patronos das partes que os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJeCalc-Cidadão. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo. Os cálculos elaborados pelas partes no PJeCalc-Cidadão deverão ser apresentados através de petição própria, devendo ser juntados como “Anexos” os cálculos em formato PDF, especificando o mencionado PDF como “planilha de cálculos", o que em seguida abre o campo para anexar no processo o arquivo em formato PJC, que é gerado no PJeCalc-Cidadão.
Tal procedimento permite a importação dos cálculos para o PJECalc do Juízo, o que proporciona maior agilidade para eventuais ajustes e ou/atualizações posteriores diretamente na Contadoria. 1.
Planilha desmembrada mês a mês atualizada de acordo com os parâmetros fixados na ADC 58 MC-AGR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes. 2.
Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade. 3.
O valor total a ser recolhido a título de contribuição previdenciária (diferenciando os valores cabíveis ao reclamante e à reclamada), apresentados em valores históricos, além da indicação das alíquotas devidas pelo Autor e pelo Réu, observado quanto a este último as alíquotas da empresa e SAT. 4.
Informar o valor a ser deduzido a título de IRRF, com base na totalidade das verbas salariais apuradas na liquidação, afastada a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de juros moratórios e observada a incidência do IR sobre os valores mensais e não sobre o montante global auferido, na forma da IN nº 1500/2014, da Receita Federal c/c art. 12-A da Lei 12.350/2010. 5.
Demonstrar no resumo final o valor total da execução devidamente corrigido, com juros legais em coluna separada: autor líquido + INSS + IRRF, em reais. 6.
A planilha deverá ser apresentada em fonte ARIAL ou equivalente, em corpo não inferior a 10. Vindo os cálculos, intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para que se manifeste(m) sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, no prazo de 8 (oito) dias úteis, nos exatos termos do §2º, do art.879 da CLT, sob pena de preclusão, ciente(s) de que, em caso de discordância, deverá(ão) apresentar cálculos que entende(m) devidos, observando os parâmetros de liquidação já fixados nos autos, indicando objetivamente o(s) ponto(s) e valor(es) que entende(m) controvertido(s).
Apresentada(s) impugnação(ões), intime-se o Reclamante para manifestar-se especificamente sobre cada um dos pontos impugnados pela(s) ré(s), de forma fundamentada, no prazo de 8 (oito) dias úteis, nos exatos termos do §2º, do art.879 da CLT, sob pena de serem homologados os cálculos da(s) Reclamada(s). Contestados os cálculos da(s) Reclamada(s) ou inerte o Reclamante, à contadoria do Juízo para verificação, e posterior homologação pelo Juízo. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOCELINO CELLA FIRMINO -
19/03/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) JOCELINO CELLA FIRMINO
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19/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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19/03/2025 10:14
Iniciada a liquidação
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19/03/2025 10:14
Transitado em julgado em 14/03/2025
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18/03/2025 14:22
Recebidos os autos para prosseguir
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12/01/2021 18:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/01/2021 17:54
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR)
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17/12/2020 15:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/12/2020 15:34
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de JOCELINO CELLA FIRMINO sem efeito suspensivo
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16/12/2020 16:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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16/12/2020 16:37
Encerrada a conclusão
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15/12/2020 19:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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15/12/2020 17:36
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Adesivo do Reclamante)
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15/12/2020 17:16
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões do Reclamante acerca do Recurso Ordinário Empresarial)
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10/12/2020 00:07
Decorrido o prazo de JOCELINO CELLA FIRMINO em 09/12/2020
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05/12/2020 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 04/12/2020
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04/12/2020 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2020
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04/12/2020 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 13:25
Expedido(a) intimação a(o) JOCELINO CELLA FIRMINO
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03/12/2020 13:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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30/11/2020 16:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL PAZOS DIAS
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30/11/2020 16:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO)
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14/11/2020 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2020
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14/11/2020 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 12:14
Expedido(a) intimação a(o) JOCELINO CELLA FIRMINO
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13/11/2020 12:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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13/11/2020 12:13
Acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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09/11/2020 21:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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09/11/2020 12:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
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06/11/2020 00:05
Decorrido o prazo de JOCELINO CELLA FIRMINO em 05/11/2020
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22/10/2020 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2020
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22/10/2020 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 21/10/2020
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21/10/2020 14:04
Expedido(a) intimação a(o) JOCELINO CELLA FIRMINO
-
21/10/2020 14:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/10/2020 14:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOCELINO CELLA FIRMINO
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21/10/2020 14:03
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JOCELINO CELLA FIRMINO
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21/10/2020 14:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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24/09/2020 10:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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18/09/2020 15:27
Juntada a petição de Manifestação (Manifestações e Razões Finais)
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01/09/2020 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 31/08/2020
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28/08/2020 15:41
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO CORREIOS)
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26/08/2020 10:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO CORREIOS)
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26/08/2020 10:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/08/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 18:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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19/08/2020 00:11
Decorrido o prazo de JOCELINO CELLA FIRMINO em 18/08/2020
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07/08/2020 17:30
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação RTE)
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07/08/2020 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2020
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07/08/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2020 08:22
Expedido(a) intimação a(o) JOCELINO CELLA FIRMINO
-
06/08/2020 08:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/08/2020 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
05/08/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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