TRT1 - 0100762-41.2022.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 04:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/06/2025 17:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MARIA ROCHA AMARES
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29/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MARIA ROCHA AMARES
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29/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/05/2025 13:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/05/2025 13:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b2ad94 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100762-41.2022.5.01.0247 - 6ª TurmaRecorrente(s): 1.
ENEL BRASIL S.A Recorrido(a)(s): 1.
MARCIA MARIA ROCHA AMARES RECURSO DE: ENEL BRASIL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2025 - Id 00fee2c; recurso apresentado em 18/03/2025 - Id 6086f72).
Representação processual regular.
O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO / INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos que não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que não apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo constitucional cuja contrariedade aponte.
No caso em apreço, a parte não cumpriu, de forma adequada, o disposto no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, na medida em que transcreveu, nas razões do recurso de revista, a integralidade do impugnado v. acórdão regional.
Vale destacar que, segundo o entendimento da C.
Corte, a transcrição do inteiro teor da análise meritória do tema, constante do acórdão recorrido, de forma aleatória, como se observou, na petição de Id. 6086f72, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, o seguinte precedente oriundo da SBDI-I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1.
A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72.
Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2.
Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses.
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). (g.n.) Salienta-se, por oportuno, que não se trata de transcrição de capítulo extremamente sucinto da decisão impugnada.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
09/05/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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09/05/2025 11:58
Não admitido o Recurso de Revista de ENEL BRASIL S.A
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24/03/2025 14:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/03/2025 14:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCIA MARIA ROCHA AMARES em 21/03/2025
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18/03/2025 14:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/03/2025 18:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67
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10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100762-41.2022.5.01.0247 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING AGRAVANTE: MARCIA MARIA ROCHA AMARES, ENEL BRASIL S.A AGRAVADO: MARCIA MARIA ROCHA AMARES, ENEL BRASIL S.A DESTINATÁRIO: MARCIA MARIA ROCHA AMARES INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pela executada, ENEL BRASIL S.A., e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto da Juíza Convocada Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA MARIA ROCHA AMARES -
07/03/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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07/03/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MARIA ROCHA AMARES
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19/02/2025 13:56
Incluído em pauta o processo para 24/02/2025 10:30 ST6 . EM MESA MXS ()
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14/02/2025 14:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/02/2025 07:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAUREN XAVIER SEELING
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCIA MARIA ROCHA AMARES em 06/02/2025
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03/02/2025 21:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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13/01/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MARIA ROCHA AMARES
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13/01/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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13/01/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MARIA ROCHA AMARES
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19/12/2024 10:14
Conhecido o recurso de MARCIA MARIA ROCHA AMARES - CPF: *48.***.*50-59 e provido em parte
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19/12/2024 10:14
Conhecido em parte o recurso de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 e não provido
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03/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/12/2024
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02/12/2024 15:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/12/2024 15:39
Incluído em pauta o processo para 17/12/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - SUPLEMENTAR ()
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01/12/2024 13:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/10/2024 17:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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15/10/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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