TRT1 - 0100830-87.2023.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 16:26
Arquivados os autos definitivamente
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21/10/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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20/10/2024 21:48
Expedido(a) intimação a(o) MM TRINDADE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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20/10/2024 21:48
Expedido(a) intimação a(o) IZAIAS DOS SANTOS MARIA
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20/10/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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19/10/2024 11:53
Transitado em julgado em 25/09/2024
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27/09/2024 16:04
Recebidos os autos para prosseguir
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05/08/2024 09:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2024 16:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2024 16:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1020dca proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.Por presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora.Intime-se a parte ré para apresentação de contrarrazões, no prazo de 8 dias.Após, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT. LRP RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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18/07/2024 18:49
Expedido(a) intimação a(o) MM TRINDADE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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18/07/2024 18:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IZAIAS DOS SANTOS MARIA sem efeito suspensivo
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18/07/2024 09:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a Nelise Maria Behnken
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12/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de MM TRINDADE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 11/07/2024
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03/07/2024 19:24
Alterado o tipo de petição de Recurso Extraordinário (ID: ef90ec3) para Recurso Ordinário
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01/07/2024 19:19
Juntada a petição de Recurso Extraordinário
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd1bfdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JTPor se tratar de ação que tramita no rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.DECIDORÉPLICA / RAZÕES FINAIS / PRECLUSÃO CONSUMATIVAFoi oportunizado à parte autora manifestar-se sobre a defesa e documentos, sendo-lhe conferido o prazo de 10 dias para tal mister, com a expressa ressalva de que deveria fazê-lo “sob pena de preclusão” (conforme registro na ata de id 435bd1c - Pág. 1).Todavia, a parte autora se manifestou apenas após o prazo concedido, visto que anexou sua réplica no dia 17/06/2024, tendo a audiência ocorrido em 05/03/2024, ou seja, mais de 90 dias após a realização da assentada que a parte autora apresentou sua manifestação.
Além disso, anexou razões finais sob o id ee06fc3 sem que tenha sido concedido qualquer prazo para tanto e com o mesmo teor da réplica de id e202546.Assim, resta preclusa a réplica de id e202546, uma vez que a parte autora não se manifestou em momento oportuno, bem como as razões finais de id 51c34ec, visto que sequer foi dado prazo para tanto e, conforme ata de id ee06fc3, estas foram orais e remissivas aos elementos dos autos.Por conseguinte, desconsidero os documentos anexados sob os ids e202546 e 51c34ec, mantendo-se o sigilo registrado na ata de audiência de id ee06fc3, além de ser atribuído sigilo às razões finais de id 51c34ec.VÍNCULO DE EMPREGOAduz a inicial que “O reclamante iniciou seu contrato de trabalho com a reclamada em 10/08/2022, para exercer a função de Motociclista de entregas rápidas (Motoboy), inicialmente, o reclamante tinha duas folgas na semana, mas depois passou a laborar de terça à sexta das 17h às 00h, sábado de 12h às 00h, domingo de 11 às 21h, sem intervalo intrajornada, o reclamante recebia por diária, R$50,00 (cinquenta reais) por dia, média de R$1300,00 (mil e trezentos reais por mês), mais R$5,00 (cinco reais), por nota que entregava, média de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais por mês), sendo sua média salárial no valor de R$1.780,00.
Mesmo preenchendo todos os requisitos para reconhecimento do vínculo empregatício, a assinatura da CTPS não ocorreu” (id 998a6af). Assim, requer o reconhecimento de vínculo de emprego com a 1ª ré, no período de 10/08/2022 a 20/08/2023, bem como as verbas rescisórias daí decorrentes e demais repercussões.A defesa, por sua vez, assevera que “O Autor prestou serviços para a reclamada e para outras empresas concomitantemente, por intermédio dos aplicativos “Zé Delivery”, “Ifood” e Rappi, através dos quais precisou se cadastrar e se habilitar como entregador nos referidos aplicativos, sendo certo que para o “Zé delivery” possuía o cadastro pelo “Zé Entregador”, através do qual se relacionava diretamente com o “Zé delivery”, indicando estar de posse da entrega, bem como horário que iniciou e terminou a referida entrega (...) as entregas são realizadas por entregadores que se cadastram nestas plataformas de entregas.
Os entregadores cadastrados nesses aplicativos não cobram a corrida diretamente do usuário consumidor, pois este paga o valor final, cobrado via cartão de crédito.
Já o entregador recebe, posteriormente, uma remuneração diretamente da empresa contratante, observando-se, na formação dos preços, uma relação entre as ofertas de entregadores e a demanda dos usuários consumidores, bem como da duração e distância da entrega” (id 543717c).Para que possa ser reconhecido o vínculo de emprego é necessário que restem preenchidos os requisitos elencados no art. 3º da CLT, a saber, não eventualidade, pessoalidade, subordinação e salário.
Ressalte-se que a existência ou não da relação de emprego não depende da vontade dos contratantes, mas emerge da maneira como o trabalho é prestado, pois, como se sabe, o contrato de trabalho é um contrato realidade.Posta a questão nesses termos, chega-se à conclusão de que somente no caso de provada a presença dos quatro elementos da relação de emprego é que se pode decidir pela existência dela.Em relação à prova oral produzida, cabe destacar algumas das declarações prestadas pela parte autora na assentada de id ee06fc3, que indicam a inexistência de relação de trabalho subordinado, bem como a ausência de habitualidade e pessoalidade na prestação dos serviços, Vejamos: “foi através do seu colega Douglas que teve indicação para procurar o senhor Luciano, sócio da reclamada; que combinou com ele que deveria baixar o aplicativo Zé Delivery, e ao baixar, já estava direcionado para a loja da reclamada e todos os pedidos que fossem para essa loja, e que então o senhor Luciano direcionava os pedidos que caíssem no aplicativo para sua loja, que seriam cumpridos pelo depoente, bem como pros demais entregadores (...) que deixou de prestar serviço, pois sua moto apresentou um problema e comunicou ao senhor Luciano que não trabalharia por 2 dias, este informou que se a moto continuasse apresentando problema, ia ser mandado embora; que não compareceu mais a empresa, procurou uma advogada e ajuizou a presente ação; que o último dia em que prestou serviços foi 19/08/2023; que após ser indagado por este juízo se estava vinculado a outro aplicativo como o Ifood, disse que não e após ser exibido o documento de Id b601ecf esclareceu que além do aplicativo Zé Delivery, a reclamada também utilizava o Ifood; que após o término da prestação de serviços passou a trabalhar com o aplicativo Uber, dirigindo veículo e desde 20/08/2023 passou a trabalhar na Light (...) que indagado uma vez que informou inicialmente que foi através do senhor Douglas, seu colega, que teve contato com a reclamada, respondeu que foi ele que indicou a empresa Maciel Express e que foi através desta que prestou serviço somente para a reclamada através dos aplicativos (...) que caso não comparecesse ao serviço, não indicava ninguém; que confirma que trocou mensagens pelo aplicativo whatsapp colacionadas na defesa, Id 543717c; que indicou o senhor Ronald para ir em seu lugar; que caso não comparecesse para prestar serviço, apenas não receberia aquele dia; que não havia nenhuma penalidade” (id ee06fc3).Apenas pelo seu depoimento pessoal, é possível verificar diversas inconsistências acerca de que forma se deu a contratação, bem como ocorria a prestação de serviços.Nota-se que, primeiramente, a parte autora declara ter chegado ao sócio da ré, Sr.
Luciano, por meio de indicação do seu colega Douglas e, logo depois, informa ter prestado serviços para a ré através da empresa Maciel Express.Além disso, também indica utilizar apenas o aplicativo Zé Delivery e, após a exibição do documento de id b601ecf, confirma a utilização do aplicativo Ifood.Não bastasse, admiti a autenticidade dos prints anexados sob o id 543717c, Pág. 4, bem como confessou que, se precisasse faltar, não recebia punições e havia alguém para substituí-lo, tanto é que indicava Sr. Ronald para ir em seu lugar.Ainda se confunde em relação ao trabalho prestado após o término da prestação de serviços para a ré, visto que, primeiro, alega ter trabalhado como motorista da empresa Uber, sendo certo que deixou de prestar serviços à ré em 19/08/2023 e, depois declarou que no dia seguinte ao término da prestação de serviços para ré, já estava empregado pela Light.
A CTPS digital anexada sob o id 3d6f228 indica que a parte autora encontra-se empregada desde 19/08/2023.
Como se vê, A testemunha indicada pela parte autora, Sr.
Ricardo Pereira Filho, foi ouvida na condição de informante, nos termos do art. 447, §3º, II, do CPC.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 447, §5º, do CPC, ao depoimento dos informantes o juiz atribuirá o valor que possam merecer.
Isso significa que, mesmo sem prestar compromisso, as declarações dos informantes podem ser consideradas como meio de prova, não havendo qualquer disposição legal em sentido contrário.Não obstante, pude perceber que as declarações do informante foram tendenciosas a favorecer a parte autora, haja vista que também ajuizou a ação em face da parte ré sob o nº 0100895-71.2023.5.01.0078, com os mesmos pedidos postulados na presente ação, tendo convidado a parte autora para ser testemunha e sendo patrocinada pelo mesmo patrono da parte autora, que foi indicado por esta para patrocinar a ação do informante, logo, a troca de favores é evidente, não havendo isenção de ânimo, tanto que insiste em teses já confessadas pela parte autora, como, por exemplo, a necessidade de utilização do aplicativo Zé Delivery exclusivamente para prestar serviços, quando a parte autora já havia admitido que poderia ser utilizados outros aplicativos.
E não é só, veja que ao ser perguntado quais dias a empresa funcionava, respondeu que só tinha uma folga por semana e ao ser reindagado, respondeu de terça a domingo.Pela análise do conjunto probatório disposto nos autos, é possível inferir, a parte autora e a ré celebraram um contrato, segundo o qual a parte autora prometia executar serviços de motoboy à ré, por um determinado período (diária) mediante pagamento previamente estipulado por entrega, de acordo com seus interesses e disponibilidade, mas não por imposição da ré, já que o comparecimento não era obrigatório e podia se fazer substituir, ou seja, trata-se de contrato de prestação de serviços, mas um serviço autônomo.Porquanto a relação existente entre as partes não foi de emprego, mas sim, autônoma.Logo, por não preenchidos os pressupostos exigidos no art. 3º da CLT, improcedente o pedido de vínculo empregatício e seus acessórios que lhe são decorrentes.GRATUIDADE DE JUSTIÇAA parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC), defiro a gratuidade de justiça.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ São deveres das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento, dentre outros esculpidos no art. 77 do CPC.Todavia, a parte autora deixou de observar os aludidos deveres, não agindo com lealdade e boa fé processual, visto que sua réplica de id ee06fc3 foi desconsiderada em razão da preclusão temporal, tendo sido colocada sob sigilo, e ainda, anexou “razões finais” sob o id 51c34ec, mesmo sem ter sido concedido prazo para tanto, posto que, na assentada de id ee06fc3, as partes fizeram razões finais orais remissivas aos elementos dos autos, contudo, 7 (sete) dias após o término da audiência, apresentou razões finais com idêntico teor da réplica preclusa, havendo, portanto, claro intuito de ludibriar este Juízo.O processo possui conteúdo ético que não admite tal comportamento.A conduta da parte autora enquadra-se no art. 793-B da CLT.Condeno a parte autora a pagar à ré multa de 1% sobre o valor da causa, devidamente atualizada, de acordo com o caput do art.793-C da CLT, e, a título de indenização, 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizada, além de indenizar a parte ré pelo valor dos honorários contratuais, que se estima em 30% do valor da condenação, como ordinariamente acontece nesta Justiça, conforme caput do art.793-C da CLT c/c com o § 3º do art. 81 do CPC, em face da litigância de má-fé.Vale ressaltar que, ainda que beneficiária da justiça gratuita, a mesma não obsta a obrigação da parte autora de pagar a multa aqui fixada.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIAA presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, bem como a sucumbência integral da parte autora, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no montante de 5% sobre o valor da causa, para cada um, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Por outro lado, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.Na liquidação será observado como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, e que incide a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT.DISPOSITIVOEm face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na presente reclamação trabalhista, na forma da fundamentação supra que este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.Este Juízo considera a parte autora litigante de má-fé, condenando-a a pagar à parte ré a penalidade fixada na fundamentação.São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no montante de 5% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT, face a sucumbência integral da parte autora, porém, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado.Custas de R$913,70, pela parte autora, dispensadas, face a gratuidade de justiça deferida, calculadas sobre o valor dado à causa de R$45.684,97, nos termos do art. 789, II, §1º da CLT.Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.FFS Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MM TRINDADE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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28/06/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) IZAIAS DOS SANTOS MARIA
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28/06/2024 11:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 913,70
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28/06/2024 11:30
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de IZAIAS DOS SANTOS MARIA
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28/06/2024 11:30
Concedida a assistência judiciária gratuita a IZAIAS DOS SANTOS MARIA
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25/06/2024 14:17
Juntada a petição de Razões Finais
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21/06/2024 11:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a Nelise Maria Behnken
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21/06/2024 10:08
Audiência de instrução realizada (18/06/2024 10:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/06/2024 18:56
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2024 09:28
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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07/06/2024 13:03
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de IZAIAS DOS SANTOS MARIA em 22/04/2024
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23/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de IZAIAS DOS SANTOS MARIA em 22/04/2024
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29/03/2024 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2024 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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23/03/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
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23/03/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
23/03/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
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23/03/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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22/03/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) MM TRINDADE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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22/03/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) IZAIAS DOS SANTOS MARIA
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11/03/2024 13:21
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2024 08:43
Expedido(a) ofício a(o) IZAIAS DOS SANTOS MARIA
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07/03/2024 08:42
Expedido(a) ofício a(o) IZAIAS DOS SANTOS MARIA
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07/03/2024 08:38
Expedido(a) ofício a(o) IZAIAS DOS SANTOS MARIA
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05/03/2024 17:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/03/2024 14:02
Audiência de instrução designada (18/06/2024 10:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/03/2024 10:07
Audiência inicial realizada (05/03/2024 08:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/03/2024 21:48
Juntada a petição de Contestação
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04/03/2024 20:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de MM TRINDADE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 14/11/2023
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24/10/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 09:11
Expedido(a) intimação a(o) MM TRINDADE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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23/10/2023 09:11
Expedido(a) intimação a(o) IZAIAS DOS SANTOS MARIA
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23/10/2023 09:11
Expedido(a) intimação a(o) IZAIAS DOS SANTOS MARIA
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23/10/2023 09:05
Audiência inicial designada (05/03/2024 08:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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06/10/2023 10:02
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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05/10/2023 15:20
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (05/10/2023 11:40 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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12/09/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
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12/09/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 12:06
Expedido(a) intimação a(o) IZAIAS DOS SANTOS MARIA
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08/09/2023 12:06
Expedido(a) intimação a(o) MM TRINDADE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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08/09/2023 12:06
Expedido(a) intimação a(o) IZAIAS DOS SANTOS MARIA
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08/09/2023 10:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (05/10/2023 11:40 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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08/09/2023 10:32
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (05/10/2023 09:00 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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08/09/2023 10:21
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (05/10/2023 09:00 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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02/09/2023 11:13
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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31/08/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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