TRT1 - 0100018-97.2025.5.01.0002
1ª instância - Rio de Janeiro - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 18/07/2025
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25/06/2025 12:39
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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25/06/2025 12:39
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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23/06/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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23/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 06:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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23/06/2025 06:55
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 06:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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20/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 19/05/2025
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13/05/2025 00:46
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ALVES DE SOUZA DE OLIVEIRA DIAS em 12/05/2025
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02/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d39993 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Na presente ação de Cumprimento de Sentença pleiteia o autor a execução individual do julgado na ação de Reclamação Trabalhista ajuizada pela Federação dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística do Estado do Rio de Janeiro e outros sete Sindicatos, perante o Juizo da 71ª VT/RJ, sob o nº 0169200-13.1995.5.01.0071 que condenou a Fundação Oswaldo Cruz ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inaplicação do índice de reajuste e do adicional de produtividade fixados pela sentença normativa formada nos autos do dissídio coletivo 497/90. Acerca das alegações da ré, decido a seguir: DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO A questão já é superada por decisão proferida nos autos da ação exequenda juntada aos autos, que inclusive teve seu trânsito em julgado. Também não há que se falar em prescrição biental, uma vez que deve ser observado que o C.
TST, em julgamento proferido pela 1ª Turma nos autos do processo Nº TST-RRAg-343-33.2019.5.17.0001, afastou a aplicação da prescrição bienal na execução individual de Sentença Coletiva, fixando a jurisprudência daquela corte superior no sentido de que a prescrição neste caso é de cinco anos.
PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA.
ART. 7º, XXIX, DA CRFB.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial.
Ainda em relação à matéria, acompanhando entendimento do C.
TST, temos recente julgado pela 7ª turma deste E.TRT1, proferido em Agravo de Petição nos autos do Processo 0100384-62.2020.5.01.0342, no qual restou decido que a prescrição bienal só se aplica à ações individuais, não tendo aplicabilidade em demandas coletivas.
Deve ser observado que, na presente execução, o prazo prescricional deve ser contado da data da notificação da individualização da execução por livre distribuição, contudo como afirma a própria embargante a decisão nem havia transitado em julgado, logo a contagem do prazo prescricional só terá início a partir da intimação do transito em julgado do recurso relativo ao desmembramento da execução.
Nesse mesmo sentido, destaco a seguinte decisão proferida pela Eg. 3ª Turma deste Regional: "AÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional nasce a partir do momento em que o titular da pretensão tem ciência da violação a seu direito e da extensão de suas consequências jurídicas.
Logo, em se tratando de sentença coletiva onde se reconhece a violação a direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, somente após a notificação dos interessados por edital é que os beneficiários tiveram ciência da possibilidade de execução individual da sentença coletiva para a defesa de seus interesses, iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo prescricional para a liquidação e execução do julgado.
Em que pese a propositura da presente ação em 06/11/2017, certo é que não há prova nos autos da notificação dos beneficiados. (AP 0101823-66.2017.5.01.0002, Desembargadora Relatora Mônica Batista Vieira Puglia, 3ª Turma, Publicado em 18/12/2018)." Assim, considerando o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prescrição extintiva bienal aplica-se unicamente no âmbito da extinção do contrato de trabalho, e considerando ainda que, na presente execução o prazo prescricional deve ser contado do trânsito em julgado da decisão que determinou o desmembramento da execução, rejeito a pretensão.
Também não se observa a prescrição intercorrente, que decorre do tempo de inércia da parte e que começa a fluir a partir do descumprimento de determinação judicial, desde que a determinação seja expedida após a vigência da Lei 13.467 de 2017, ou seja, após 11/11/2017, conforme previsto no Art 2º da IN TST 41/2018. DO NÃO CABIMENTO DOS HONORÁRIOS EM FASE DE EXECUÇÃO TRABALHISTA Verifico que o julgado na Ação Coletiva não condena a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, logo entendo não ser cabível sua inclusão em execução.
A Lei 13467/17 no seu art.791-A da CLT passou a prever os honorários de sucumbência em favor da parte vencedora.
Contudo, não se pode interpretar a lei como autorização para impor honorários sucumbenciais em execução, uma vez que se o legislador tivesse tal pretensão teria repetido o texto do Código de Processo Civil, que prevê, expressamente, o cabimento desta parcela na fase de execução, o que inocorreu na seara trabalhista.
Indevidos os honorários. Por fim, não há que se falar em suspensão da execução ante o requerimento feito pelo Sindicato para que a liquidação e execução prossigam nos autos do processo coletivo.
Considerando que o agravo interposto pelo sindicato já foi julgado tendo a decisão transitado em julgado e, restando mantida a execução de forma individualizada, observada a livre distribuição, nada a deferir.
Decididas as questões atinentes à matéria de direito, encaminhem-se os autos à Contadoria para verificação das razões de cálculo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE ALVES DE SOUZA DE OLIVEIRA DIAS -
30/04/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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30/04/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ALVES DE SOUZA DE OLIVEIRA DIAS
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30/04/2025 18:23
Proferida decisão
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30/04/2025 15:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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30/04/2025 15:22
Encerrada a conclusão
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21/04/2025 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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10/04/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 31/03/2025
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19/03/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 116cf2e proferido nos autos.
Ao exequente para vista e manifestações.
Prazo 15 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE ALVES DE SOUZA DE OLIVEIRA DIAS -
18/03/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ALVES DE SOUZA DE OLIVEIRA DIAS
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18/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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17/03/2025 17:00
Encerrada a conclusão
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17/02/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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16/02/2025 09:38
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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14/02/2025 07:33
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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14/02/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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13/02/2025 10:03
Iniciada a liquidação
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15/01/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão (cópia) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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