TRT1 - 0100568-79.2024.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 06:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 22:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CAMARINIO CORDEIRO
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22/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de MARCELO CAMARINIO CORDEIRO em 02/04/2025
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27/03/2025 17:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81f62ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, esta 50a.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando-se a Reclamada ao registro do contrato na CTPS e ao pagamento das parcelas acima deferidas, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo e conforme discriminado na planilha anexa, que integra a presente sentença, que é líquida. Autorizada dedução de valores pagos ou creditados sob mesmos títulos.
As parcelas devem ser corrigidas na forma determinada pelo STF, ou seja, IPCA-E na fase pré-processual (até o ajuizamento da ação) e Selic apenas na fase processual. Recolham-se, onde cabíveis, as contribuições previdenciárias nos termos da Lei 8.212/91 alterada pela Lei 8.620/93 e Provimento 02/93 da CGJT.
Em cumprimento ao artigo 832, § 3° da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei no 10.035/2000), observe-se as parcelas de natureza salarial e indenizatória (artigo 28 da Lei no 8.212/91), já que não incidem encargos previdenciários nas parcelas de natureza indenizatória. Observe-se a retenção do IR, na forma da lei no momento em que o crédito estiver à disposição do reclamante, observando-se se ainda vigente a instrução normativa 1.127/11 da Receita Federal e a OJ 400 da SDI-I do TST. AO TRANSITO EM JULGADO DESIGNE A SECRETARIA DE IMEDIATO DATA E HORA PARA COMPARECIMENTO DAS PARTES PARA ANOTAÇÃO DO CONTRATO NA CTPS, DEVENDO A SECRETARIA PROCEDER À ANOTAÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA DA RÉ.
Custas de R$1.668,31 pela Ré, calculadas sobre R$83.415,59, valor da condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES. MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONTEXTO CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA -
17/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) CONTEXTO CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
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17/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CAMARINIO CORDEIRO
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17/03/2025 16:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.668,31
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17/03/2025 16:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO CAMARINIO CORDEIRO
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14/02/2025 23:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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13/02/2025 11:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/02/2025 09:00 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 08:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/02/2025 09:00 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 08:51
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/10/2024 08:15 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 07:35
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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01/10/2024 17:14
Juntada a petição de Contestação
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01/10/2024 14:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/09/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONTEXTO CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/07/2024
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31/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO CAMARINIO CORDEIRO em 30/07/2024
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30/07/2024 13:39
Audiência inicial por videoconferência designada (02/10/2024 08:15 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2024 08:55
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/07/2024 08:42 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2024 08:18
Juntada a petição de Contestação
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30/07/2024 01:45
Juntada a petição de Contestação
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29/07/2024 15:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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29/07/2024 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2024 16:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) CONTEXTO CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
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22/05/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CAMARINIO CORDEIRO
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22/05/2024 12:08
Audiência inicial por videoconferência designada (30/07/2024 08:42 - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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