TRT1 - 0100802-75.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) GENIVAL CORREIA DE BARROS
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03/09/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VILLAGE PORTO GALO II em 02/09/2025
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03/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de GENIVAL CORREIA DE BARROS em 02/09/2025
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26/08/2025 14:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 14:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VILLAGE PORTO GALO II
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22/08/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) GENIVAL CORREIA DE BARROS
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22/08/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 07:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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20/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de GENIVAL CORREIA DE BARROS em 19/08/2025
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14/08/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VILLAGE PORTO GALO II
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07/08/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) GENIVAL CORREIA DE BARROS
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07/08/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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31/07/2025 13:07
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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26/07/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VILLAGE PORTO GALO II
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26/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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24/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VILLAGE PORTO GALO II em 23/07/2025
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22/07/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VILLAGE PORTO GALO II
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14/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) GENIVAL CORREIA DE BARROS
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14/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 17:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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11/07/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) GENIVAL CORREIA DE BARROS
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04/07/2025 09:57
Expedido(a) alvará a(o) GENIVAL CORREIA DE BARROS
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04/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VILLAGE PORTO GALO II em 03/07/2025
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01/07/2025 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VILLAGE PORTO GALO II
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06/06/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) GENIVAL CORREIA DE BARROS
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06/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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06/06/2025 14:43
Iniciada a execução
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06/06/2025 14:42
Transitado em julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VILLAGE PORTO GALO II em 26/05/2025
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27/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de GENIVAL CORREIA DE BARROS em 26/05/2025
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12/05/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9de2f88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face da sentença proferida nos presentes autos.
Foram apresentadas contrarrazões.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, eis que foram apresentados, no prazo legal e por procurador legalmente constituído.
DA OMISSÃO A embargante alega que houve omissão, sob o argumento de que foi observada a imediatidade.
Analiso.
Das alegações da parte embargante, percebe-se que não são apontados reais vícios na decisão. A decisão foi clara que no sentido de que "No caso, pelo depoimento do preposto, ficou claro que não teria sido observado o requisito da imediatidade da punição, pois somente meses após as alegadas faltas quis a reclamada aplicar a punição". O que existe é discordância em relação ao entendimento manifestado.
Eventual irresignação é matéria de mérito e deve ser objeto do recurso próprio.
Assim, os embargos são manifestamente protelatórios e, por isso, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC.
Portanto, nego provimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, nego-lhes provimento, assim como condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO VILLAGE PORTO GALO II -
09/05/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VILLAGE PORTO GALO II
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09/05/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) GENIVAL CORREIA DE BARROS
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09/05/2025 11:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO VILLAGE PORTO GALO II
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09/05/2025 06:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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08/05/2025 20:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d80d5a9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Diante da possibilidade de efeito modificativo do julgado (art. 897-A, da CLT c/c OJ nº. 142, da SDI-I, do C.
TST), intimem-se o(s) recorrido(s) para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração.
Após, conclusos ao MM Juiz vinculado para, salvo melhor juízo, julgamento dos embargos de declaração.
ANGRA DOS REIS/RJ, 29 de abril de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GENIVAL CORREIA DE BARROS -
29/04/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) GENIVAL CORREIA DE BARROS
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29/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de GENIVAL CORREIA DE BARROS em 25/04/2025
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14/04/2025 18:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecd087b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO GENIVAL CORREIA DE BARROS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de CONDOMINIO VILLAGE PORTO GALO II.
Juntou procuração e documentos.
Recusada a proposta de acordo, a reclamada apresentou contestação e documentos.
Foi colhido o depoimento pessoal do autor e do preposto.
Após, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS Na inicial, a parte reclamante alega: O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 01.01.1998,para a função de vigia noturno,na escala 12x36,tendo trabalhado até o dia 05.12.2022, quando foi dispensado por justa causa. (...) O Reclamante foi desligado de suas funções por justa causa, fundamentado na acusação de DESÍDIA. Tal dispensa ocorreu em 05 de dezembro de 2022.É imperativo ressaltar que as alegações apresentadas carecem de fundamentação sólida e devidamente comprovada. O Reclamante contesta veementemente as acusações levantadas contra sua conduta, enfatizando sua integridade e comprometimento profissional ao longo de seu período de serviço na empresa, que perdurou por mais de 20 anos.
Na contestação, a reclamada sustenta que estavam presentes os requisitos para a justa causa.
Analiso. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o ônus de comprovar a ocorrência de justa causa é do empregador, por se tratar de medida excepcional de extinção contratual.
Nessa linha, para que se considere a ocorrência da justa causa, devem ser demonstrados os seguintes requisitos: a) tipicidade da conduta, pelo enquadramento no artigo 482 da CLT ; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator ; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da punição (non bis in idem); i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades.
No caso, pelo depoimento do preposto, ficou claro que não teria sido observado o requisito da imediatidade da punição, pois somente meses após as alegadas faltas quis a reclamada aplicar a punição.
Observe-se o referido depoimento: - Depoimento do preposto(a) do(a) réu(ré): INTERROGADO(A), DECLAROU QUE: o reclamante foi dispensado porque alguns meses antes, uns dois meses, apresentou algumas faltas injustificadas, pelo menos umas 10 faltas; que foram feitas advertências verbais, que foram feitas advertências formais por escrito; que tiveram algumas suspensões; que a dispensa ocorreu pelo acumulo de faltas; que a última falta tinha acontecido no dia 20/11/2022; que havia folhas de ponto manual; que a relação do reclamante com o último síndico era de pouco contato; que o reclamante lidava com o administrador que também era funcionário.
Sem mais.
Na linha da jurisprudência do TST, o requisito da imediatidade implica que o empregador não pode “guardar” uma falta para quando for conveniente para aplicar a justa causa.
A consequência tem que ser imediata, aplicada o mais breve possível.
Diante disso, julgo procedente o pedido de reversão e condeno a reclamada a proceder à proceder à baixa/retificação da CTPS do autor com dispensa sem justa causa e observada a projeção do aviso prévio, assim como ao pagamento das seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado, observada a proporcionalidade, na forma da Lei 12.506/2011;Multa de 40% do FGTS.
O saldo de salário, as férias proporcionais e o 13º proporcional foram pagos no TRCT de Id bbf15d7, com quitação dada pelo autor.
São indevidas as multas dos artigos 467 e 477, considerando a controvérsia sobre a justa causa e tendo em vista que o TRCT foi quitado no prazo, inclusive com as férias proporcionais e 13º, faltando apenas o aviso prévio decorrente da reversão da justa causa.
Expeça-se alvará para liberação do FGTS e do seguro-desemprego. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A reversão em juízo da dispensa por justa causa não enseja, por si só, o direito à percepção de reparação por dano moral, porquanto necessária a comprovação de ofensa à honra e à imagem do empregado.
Nesse sentido é a jurisprudência do TST, por meio da respectiva SBDI-1: “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
REPARAÇÃO.
DANO MORAL.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
ATO DE IMPROBIDADE.
REVERSÃO EM JUÍZO.
DEVIDO.
PROVIMENTO. 1.
A SBDI-1 desta egrégia Corte Superior tem o posicionamento de que a reversão em juízo da dispensa por justa em causa não enseja, por si só, o direito à percepção de reparação por dano moral, porquanto necessária a comprovação de ofensa à honra e à imagem do empregado .
Diferentemente, contudo, entende esta Subseção se a justa causa tem por fundamento o cometimento de suposto ato de improbidade, situação em que o dano se configura in re ipsa .
Precedentes. 2.
Neste contexto, reputo devido ao ora embargante o pagamento da postulada reparação por dano moral, porquanto desconstituída em juízo a justa causa aplicada com fundamento em ato de improbidade não comprovado. 3.
Ressalva de entendimento pessoal. 4.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-143700-80.2009.5.12.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/03/2019).
No caso, a alegação foi de desídia por faltas que foram parcialmente admitidas pelo autor em seu depoimento, não tendo sido narrada qualquer ofensa à sua honra ou imagem.
Assim, na linha da jurisprudência do TST, a situação ocorrida não caracteriza dano extrapatrimonial.
Portanto, julgo improcedente. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares.
Analiso.
Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora apresenta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original].
Dessa forma, concede-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista.
Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, na ADC 58, determina-se: (i) em relação à fase extrajudicial ou pré-judicial (ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação), aplicação do IPCA-E como índice de atualização acrescido dos juros legais definidos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91 (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação); e (ii) em relação à fase judicial, aplicação da taxa SELIC, como critério conglobante de juros e correção monetária (artigo 406 do Código Civil).
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No caso, não há incidência de contribuições fiscais ou previdenciárias, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST.
A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por GENIVAL CORREIA DE BARROS em face de CONDOMINIO VILLAGE PORTO GALO II, decide-se, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a reclamada a proceder à baixa/retificação da CTPS do autor com dispensa sem justa causa e observada a projeção do aviso prévio, assim como ao pagamento das seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado, observada a proporcionalidade, na forma da Lei 12.506/2011;Multa de 40% do FGTS.
Expeça-se alvará para liberação do FGTS e do seguro desemprego.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela reclamada, na forma do cálculo em anexo.
Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO VILLAGE PORTO GALO II -
04/04/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VILLAGE PORTO GALO II
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04/04/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) GENIVAL CORREIA DE BARROS
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04/04/2025 14:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 653,30
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04/04/2025 14:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GENIVAL CORREIA DE BARROS
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01/04/2025 07:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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31/03/2025 16:39
Juntada a petição de Razões Finais
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27/03/2025 15:58
Juntada a petição de Razões Finais
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14/03/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0100802-75.2024.5.01.0401 : GENIVAL CORREIA DE BARROS : CONDOMINIO VILLAGE PORTO GALO II Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) dos prazos concedidos em ata de audiência. "Razões finais na forma de memoriais no prazo comum de 10 dias." ANGRA DOS REIS/RJ, 13 de março de 2025.
ROSANE RAPHAELA CERCHIARETO BARRETO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GENIVAL CORREIA DE BARROS -
13/03/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VILLAGE PORTO GALO II
-
13/03/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) GENIVAL CORREIA DE BARROS
-
13/03/2025 13:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/03/2025 10:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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12/03/2025 14:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/01/2025 19:38
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 13:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/03/2025 10:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
22/11/2024 14:02
Audiência una por videoconferência realizada (19/11/2024 10:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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18/11/2024 17:06
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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18/11/2024 14:38
Juntada a petição de Contestação
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18/11/2024 14:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de GENIVAL CORREIA DE BARROS em 12/11/2024
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06/11/2024 16:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/11/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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31/10/2024 01:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/10/2024 21:05
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO VILLAGE PORTO GALO II
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30/10/2024 21:05
Expedido(a) intimação a(o) GENIVAL CORREIA DE BARROS
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30/10/2024 10:51
Audiência una por videoconferência designada (19/11/2024 10:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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11/10/2024 10:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/10/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 14:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/10/2024 08:21
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO VILLAGE PORTO GALO II
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07/10/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) GENIVAL CORREIA DE BARROS
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12/06/2024 13:24
Audiência una por videoconferência designada (07/11/2024 09:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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12/06/2024 12:16
Audiência una por videoconferência designada (18/10/2024 12:30 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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04/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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