TRT1 - 0101041-86.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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13/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de Espólio de JOSÉ PAULO CHAVES POR VANDERLEIA LEANDRO CHAVES em 12/08/2025
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05/07/2025 17:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/05/2025 22:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/05/2025 20:02
Expedido(a) mandado a(o) ESPOLIO DE JOSE PAULO CHAVES POR VANDERLEIA LEANDRO CHAVES
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12/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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05/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de Espólio de JOSÉ PAULO CHAVES POR VANDERLEIA LEANDRO CHAVES em 04/04/2025
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29/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 28/03/2025
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18/03/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE JOSE PAULO CHAVES POR VANDERLEIA LEANDRO CHAVES
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14/03/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b69a9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
SUPER MERCADO ZONA SUL S A, qualificada nos autos, ajuíza Ação de Consignação em Pagamento em face de ESPÓLIO DE JOSÉ PAULO CHAVES POR VANDERLEIA LEANDRO CHAVES, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Na assentada inaugural retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, restando ausente a acionada, sendo encerrada a instrução processual, pugnando a parte autora pela declaração de revelia e aplicação da pena de confissão à ré.
Razões finais orais, reportando-se a parte autora aos elementos dos autos, sendo impossível a conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA Ante a ausência da parte ré na audiência inaugural, conforme ata, para a qual estava regular e expressamente intimada ao comparecimento a fim de oferecer resistência ao pleito inicial, requereu a parte autora a declaração da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (CLT, art. 844), tornando-a incontroversa em favor da consignante, desde que tal cominação não implique em contradição com o conjunto probatório produzido nos autos, o que se verificará a seguir.
Desta feita, ante a confissão ficta, tem-se que demonstrada a impossibilidade da consignante em cumprir sua obrigação no prazo legal.
Logo, justa é a consignatória efetuada. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente Ação de Consignação em Pagamento ajuizada, para declarar extinta a obrigação de pagar os valores ofertados e desonerar a empresa consignante dos encargos da mora debitoris, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas no valor mínimo de R$ 10,64 (CLT, art. 789), pelo consignatário, das quais fica dispensado, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro (CLT, art. 790).
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, expeça-se alvará ao consignatário (ESPÓLIO DE JOSÉ PAULO CHAVES POR VANDERLEIA LEANDRO CHAVES) do depósito ID b976d17.
Após, arquive-se definitivamente. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPER MERCADO ZONA SUL S A -
13/03/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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13/03/2025 21:41
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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13/03/2025 21:41
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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14/02/2025 09:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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11/02/2025 15:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/02/2025 13:35 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 13:48
Expedido(a) notificação a(o) ESPOLIO DE JOSE PAULO CHAVES POR VANDERLEIA LEANDRO CHAVES
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14/10/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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14/10/2024 13:46
Audiência inicial por videoconferência designada (11/02/2025 13:35 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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30/09/2024 16:11
Encerrada a conclusão
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30/09/2024 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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20/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de Espólio de JOSÉ PAULO CHAVES POR VANDERLEIA LEANDRO CHAVES em 19/09/2024
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11/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 10/09/2024
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02/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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31/08/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE JOSE PAULO CHAVES POR VANDERLEIA LEANDRO CHAVES
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31/08/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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18/07/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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23/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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28/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024
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03/03/2024 23:18
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/11/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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30/10/2023 12:41
Juntada a petição de Manifestação
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20/10/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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