TRT1 - 0101027-10.2024.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de AMERICA FOOTBALL CLUB em 19/08/2025
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de THYAGO MARQUES SANTOS em 19/08/2025
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05/08/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2025
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05/08/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2025
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05/08/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) AMERICA FOOTBALL CLUB
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04/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) THYAGO MARQUES SANTOS
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31/07/2025 12:17
Prejudicado(s) o(s) Recurso Adesivo de THYAGO MARQUES SANTOS - CPF: *16.***.*05-75
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31/07/2025 12:17
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de AMERICA FOOTBALL CLUB - CNPJ: 33.***.***/0001-03 / null
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18/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/06/2025
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17/06/2025 14:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/06/2025 14:26
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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03/06/2025 11:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2025 14:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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27/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de AMERICA FOOTBALL CLUB em 26/05/2025
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15/05/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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14/05/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) AMERICA FOOTBALL CLUB
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14/05/2025 15:05
Não concedida a assistência judiciária gratuita a AMERICA FOOTBALL CLUB
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13/05/2025 00:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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09/05/2025 08:20
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3d5000 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, garantida a gratuidade de justiça à parte autora, declaro a incompetência material para o processo e julgamento do pedido de recolhimento de contribuição previdenciária, julgando-o extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar AMÉRICA FOOTBALL CLUB a pagar a THYAGO MARQUES SANTOS no prazo legal, os títulos deferidos na fundamentação supra, apurados pelo programa PJe-CALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo que este decisum integra: - salários referente a seis meses do ano de 2019, de todo o ano de 2020, 2021, 2022 e sete meses de 2023, deduzidos os valores comprovadamente pagos, conforme recibos e contracheques devidamente assinados ou acompanhados do respectivo comprovante de pagamento, anexos à defesa nos ID dcbd161 e seguintes. - saldo de salário de fevereiro de 2021, correspondente a 24 (vinte e quatro) dias; - aviso prévio indenizado, correspondente a 39 (trinta e nove) dias; - férias vencidas em dobro de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, integrais de 2022/2023 e proporcionais de 2023/2024, na base de 5/12 (cinco doze avos), todas acrescidas do terço constitucional; - 13º salário integral de 2021 e 2022 e proporcional, na base de 9/12 (nove doze avos) referente ao ano de 2023, considerando a projeção do aviso prévio; - indenização do FGTS correspondente aos recolhimentos não efetuados, conforme extrato de ID 797f080, inclusive sobre as verbas rescisórias, acrescida da indenização de 40%; Indevida a multa prevista no artigo 22, §§ 1º e 2º da Lei 8.036/90m tendo em vista que destinada ao órgão gestor da conta vinculada do FGTS e não ao reclamante, possuindo natureza administrativa. - multa do art. 467 da CLT (50% das seguintes verbas: férias +1/3, 13º salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o depósito do FGTS); - multa do art. 477, § 8º, da CLT no importe de R$ 2.959,00.
Tudo conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios e periciais.
O índice de correção monetária será o do mês seguinte ao vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT c/c a S. 381 do C.
TST, observado como fator de atualização o índice do IPCA-e, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC, a partir da data de ajuizamento da ação, até 29/08/2024, conforme decisão proferida pelo C.
STF, no julgamento da ADC 58 e 59, e da ADI 5867 e 6021.
A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24 que alterou o Código Civil de 2022, e em observância ao entendimento da SDI-1 do C.TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação, será feita pelo IPCA acumulado, conforme artigo 389, parágrafo único do CC/02, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º do CC/02, com possibilidade de não incidência, na forma do artigo 406, §3º do CC/02.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na presente, assim considerados os saldos de salário e 13º salários, serão efetuados de acordo com os parâmetros fixados nos artigos 28, parágrafo 9° e 43 da Lei 8212/91 e no art. 46 da Lei 8541/92, bem como na Consolidação dos Provimentos da CGJT e na Súmula 368 do C.
TST, respondendo cada parte pela cota que lhe competir, ficando a cargo da reclamada o pagamento, com autorização dos descontos da cota-parte do reclamante do montante do crédito devido.
Observe-se a IN 1500/2014 da Receita Federal.
Caso a ré comprove sua inclusão no Programa de Desoneração da Folha de Pagamento, a apuração do SAT em relação à ré será limitada de acordo com o disposto no artigo 7º, I, c/c art. 7º-A, ambos da Lei 12.546/2011.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 1026, § 2º, e 80 do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 6.443,42, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 322.170,93 (art. 789, I, da CLT), e custas de liquidação no valor de R$ 638,46, pela reclamada (art. 789, § 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMERICA FOOTBALL CLUB
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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