TRT1 - 0100626-19.2023.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 14:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/11/2024 23:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/11/2024 13:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/11/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
08/11/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS
-
08/11/2024 12:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS sem efeito suspensivo
-
08/11/2024 12:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
-
16/10/2024 16:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/10/2024 11:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE POUBEL LIMA
-
15/10/2024 20:53
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
07/10/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS
-
07/10/2024 13:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
22/08/2024 13:05
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2024 15:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
15/08/2024 17:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
15/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 07:36
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS
-
14/08/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
13/08/2024 17:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/08/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
03/08/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
03/08/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS
-
03/08/2024 12:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS
-
03/08/2024 12:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
18/07/2024 14:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
18/07/2024 14:57
Encerrada a conclusão
-
18/07/2024 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
16/07/2024 19:50
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 17:02
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
10/07/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
09/07/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
09/07/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS
-
09/07/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
05/07/2024 18:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/07/2024 14:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cba215 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS, já qualificado nos autos, ajuizou ação civil pública em face de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos e providências constantes do rol da exordial, o qual passa a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. As partes compareceram à audiência designada, devidamente assistidas por seus advogados.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesa nos autos eletrônicos, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Foi concedido prazo para a parte autora se manifestar sobre defesa e documentos.
Encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Não houve conciliação.
Proferida decisão sob Id. b195ce6 rejeitando a exceção de incompetência territorial.
Apresentado parecer do Ministério Público do Trabalho.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃO: Reajuste Salarial:Pleiteia o Sindicato autor o cumprimento da Convenção Coletiva do Trabalho firmada entre ele e o ente sindical patronal que representa a empresa demandada, aduzindo que não foi implementado o reajuste salarial então pactuado.Defende-se a reclamada, alegando in verbis que "não procede o pleito tal qual pedido, visto que o início da vigência da norma coletiva é fevereiro de 2023 (CCT’s e83eb0f e d39b719), houve pagamento em setembro e parte dos retroativos que devem ser descontados. E, por fim, o termo final é dezembro de 2023 e não fevereiro de 2024, vez que a partir de então a reclamada não tinha mais empregados".Pois bem, vejamos a previsão contida nas CCT`s trazidas aos autos, sobre o tema em exame:"CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL A partir de 1º de fevereiro de 2023 será garantido aos comerciários de Niterói o piso salarial de R$ 1.447,20 (um mil quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos). Parágrafo Primeiro: Fica convencionado que a partir de 1º de fevereiro de 2023, após aplicado o reajuste salarial constante na cláusula primeira, nenhum salário poderá ser inferior a R$ 1.447,20 (um mil quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos)." (Id. e83eb0f) "CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL A partir de 1º de fevereiro de 2023 será garantido aos comerciários de São Gonçalo, Itaboraí, Tanguá e Maricá o piso salarial de R$ 1.447,20 (um mil quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos). Parágrafo Primeiro: Fica convencionado que a partir de 1º de fevereiro de 2023, após aplicado o reajuste salarial constante na cláusula primeira, nenhum salário poderá ser inferior a R$ 1.447,20 (um mil quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos).Parágrafo Segundo: Operador de Telemarketing – aos empregados cuja funções determinem tarefas pertinentes à venda através de telefonia ou similares R$ 1.447,20 (um mil quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos)." (Id. d39b719) Vale notar que a empresa demandada não impugnou a existência e a validade das convenções coletivas e de suas cláusulas, limitando-se a alegar, em sua contestação, que houve o pagamento do reajuste a partir de setembro de 2023, em razão de problemas financeiros, restando incontroversa, portanto, a versão inicial. Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento dos reajustes salariais pactuados nas CCT`s, a partir de 01.02.2023 até sua efetiva implementação, com reflexos em horas extras, FGTS e a multa de 40%, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, adicionais e demais verbas salariais.Indefiro, todavia, o pedido de repercussão sobre repouso semanal remunerado, uma vez que se trata de salário mensal.Procede em parte o pedido.Funcionamento em dias de feriado:Pleiteia o Sindicato autor o cumprimento da Convenção Coletiva do Trabalho firmada entre ele e o ente sindical patronal que representa a empresa demandada, quanto às disposições que regem o funcionamento em dias de feriados.
Alega que a demandada descumpriu a cláusula vigésima nona daquele diploma normativo, que prevê que o trabalho em dia de feriados somente está autorizado mediante formalização de termo de adesão pelos sindicatos convenentes, uma vez que a empresa funcionou no dia 24.06.2023 (feriado do padroeiro da cidade de Niterói) sem a homologação do referido termo. Defende-se a reclamada, aduzindo in verbis o seguinte: " a empresa entendia que os empregados seriam enquadrados junto ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Niterói – ente díspar do acionante, Sindicatos do Empregados no Comércio de Gêneros Alimentícios.
E, no afã de dar fiel cumprimento às normas coletivas atinentes a esta categoria, celebrou os termos de adesão para trabalho em feriados com esse sindicato. Na convenção coletiva dos empregados do comércio há idêntica previsão(...)".Pois bem, diante dos termos da defesa, restou incontroversa a tese inicial, uma vez que a empresa acionada se limitou a alegar erro quanto à entidade sindical, além de não ter impugnado a existência e a validade das convenções coletivas e de suas cláusulas, conforme já mencionado anteriormente. Todavia, considerando que já restou encerrada a vigência das normas coletivas vindas com a exordial, deixo de declarar a necessidade de homologação de termo de adesão para abertura em dias de feriado, bem como de proibir o funcionamento de todas as lojas da ré nos dias de feriados.Improcede o pedido.Multa normativa: Pugna, finalmente, pela condenação da acionada na multa normativa prevista na cláusula quadragésima das CCT`s vindas aos autos, em razão dos descumprimentos denunciados na exordial. Aqui prospera a pretensão autoral.Com efeito, diante da falta de implementação dos reajustes salariais e do funcionamento da empresa ré no feriado de 24.06.2023 sem a devida homologação de termo de adesão, constato que a demandada incidiu em infração às cláusulas terceira e vigésima nona das normas coletivas em análise.Assim, condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula quadragésima das CCT`s de Ids. e83eb0f e d39b719, no importe de R$ 500,00 por cada descumprimento e por funcionário.Procede o pedido.Honorários advocatícios:Por fim, mostram-se devidos os honorários advocatícios requeridos, ora fixados em 15% sobre o valor da causa, em face do disposto no art. 5º da Instrução Normativa 27/2005 do TST (TST, Súmula 219, III).III – DISPOSITIVO:POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido:a) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na exordial, formulados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS, em face de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, condenando esta última ao pagamento dos reajustes salariais, com reflexos, e da multa normativa, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Fica condenada, ainda, a empresa ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.Custas de R$ 200,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.Cumpra-se após o trânsito em julgado, em oito dias (art. 832, § 1º, CLT). Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
28/06/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS
-
28/06/2024 11:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
28/06/2024 11:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS
-
23/05/2024 11:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
30/04/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
30/04/2024 02:59
Decorrido o prazo de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/04/2024
-
30/04/2024 02:59
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS em 29/04/2024
-
19/04/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
19/04/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
18/04/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
18/04/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS
-
18/04/2024 11:34
Rejeitada a exceção de incompetência
-
11/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO em 10/04/2024
-
08/04/2024 12:14
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a SIMONE POUBEL LIMA
-
04/04/2024 17:56
Juntada a petição de Réplica
-
14/03/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
-
13/03/2024 14:10
Audiência una realizada (13/03/2024 10:40 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/03/2024 15:38
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2024 15:35
Juntada a petição de Contestação
-
12/03/2024 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/01/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
23/01/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
22/01/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
22/01/2024 15:48
Expedido(a) notificação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS
-
22/01/2024 15:43
Expedido(a) notificação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
22/01/2024 15:40
Expedido(a) notificação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS
-
22/01/2024 15:40
Expedido(a) notificação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
22/01/2024 14:56
Audiência una designada (13/03/2024 10:40 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/01/2024 14:56
Audiência una por videoconferência cancelada (13/03/2024 10:40 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS em 27/09/2023
-
25/09/2023 14:53
Audiência una por videoconferência designada (13/03/2024 10:40 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
20/09/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 18:50
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS
-
18/09/2023 18:49
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS
-
02/08/2023 15:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE BEMFICA BORGES
-
01/08/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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