TRT1 - 0260400-30.2006.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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19/09/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ISAC SILVA FERREIRA
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19/09/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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12/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de Jorge Eduardo Franco de Sá em 11/09/2025
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12/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de Marcos Otavio Dias Calazans em 11/09/2025
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12/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de Ernesto Rafael Canedo Medeiros em 11/09/2025
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12/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de INFOCOOP COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 11/09/2025
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22/08/2025 13:32
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 19:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 19:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bb8f8b proferido nos autos.
Vistos.
Ante a certidão de #id:b60669d e extrato de #id:d6d6def, verifico que houve depósito voluntário nos autos em 29/01/2016 pela empresa A2 INTERACTIVE SYSTEM LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-31, depósito este por quase 10 anos e não reclamado nos autos.
Em consulta ao Sniper, verifiquei se tratar de empresa com suas atividades já voluntariamente encerradas.
Dessa forma, ante o depósito voluntário e decorrido aproximadamente 10 anos, sem reclamação nos autos, entendo por incontroverso os valores garantidos.
Intimem-se as partes para manifestações pelo prazo de 15 dias. "In albis", libere-se ao autor o saldo total existente nos autos (dados bancários #id:0f07333) e retornem conclusos para extinção da execução e arquivamento. vb SAO GONCALO/RJ, 19 de agosto de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Jorge Eduardo Franco de Sá - Ernesto Rafael Canedo Medeiros - Marcos Otavio Dias Calazans - INFOCOOP COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA -
19/08/2025 00:36
Expedido(a) intimação a(o) Jorge Eduardo Franco de Sá
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19/08/2025 00:36
Expedido(a) intimação a(o) Marcos Otavio Dias Calazans
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19/08/2025 00:36
Expedido(a) intimação a(o) Ernesto Rafael Canedo Medeiros
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19/08/2025 00:36
Expedido(a) intimação a(o) INFOCOOP COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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19/08/2025 00:36
Expedido(a) intimação a(o) ISAC SILVA FERREIRA
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19/08/2025 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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31/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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10/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ISAC SILVA FERREIRA em 09/07/2025
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26/06/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ec1f45 proferido nos autos.
Recebidos os autos do E.
TRT/RJ.
Ante o trânsito em julgado, conforme certidão de ID 4966fc2, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. pcv SAO GONCALO/RJ, 23 de junho de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISAC SILVA FERREIRA -
23/06/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) ISAC SILVA FERREIRA
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23/06/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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05/06/2025 13:23
Recebidos os autos para prosseguir
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08/10/2024 16:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/09/2024 09:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/09/2024 09:32
Juntada a petição de Contraminuta
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27/09/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ISAC SILVA FERREIRA
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26/09/2024 15:24
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de Marcos Otavio Dias Calazans sem efeito suspensivo
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26/09/2024 15:24
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de Jorge Eduardo Franco de Sá sem efeito suspensivo
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26/09/2024 15:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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06/09/2024 12:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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06/09/2024 12:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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02/09/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) Jorge Eduardo Franco de Sá
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30/08/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) Marcos Otavio Dias Calazans
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30/08/2024 14:03
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de Jorge Eduardo Franco de Sá
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30/08/2024 14:03
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de Marcos Otavio Dias Calazans
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30/08/2024 11:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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30/08/2024 11:50
Encerrada a conclusão
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05/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de INFOCOOP COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 04/07/2024
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04/07/2024 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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04/07/2024 14:49
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/07/2024 14:47
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/07/2024 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ac9057 proferida nos autos.
Aos 26 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, estando ausentes as partes, foi proferida a seguinteDECISÃOMARCOS OTAVIO DIAS CALAZANS e JORGE EDUARDO FRANCO DE SÁ PAULA, opuseram exceções de pré-executividade (Id’s d5b0694 e f04defd), nos autos da ação movida por ISAC SILVA FERREIRA. Manifestação do exequente na petição de ID 8b14f86.Alegam os excipientes, em síntese, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade dos valores bloqueados.É o relatório.M É R I T OInicialmente determino a exclusão da petição de Id ab4eee9 e os documentos anexados a peça, pois, trata-se de exceção de pré-executividade idêntica à de Id d5b0694.A exceção de pré-executividade trata-se de remédio de defesa excepcional, razão pela qual é utilizada apenas em hipóteses restritas pelo devedor quando há alegação de vício ou nulidade suficientes para impedir que a execução possa prosseguir. Alegam os excipientes irregularidade na tramitação do processo eletrônico, pois, não foram anexadas todas as peças dos autos físicos e que não tiveram acesso à parte física dos autos porque a Justiça do trabalho está fechada para atendimento ao público desde o início da pandemia.Inicialmente ressalto que quando do protocolo das presentes exceções esta Especializada não estava fechada para atendimento ao público e os autos físicos estavam e ainda estão disponíveis na Secretaria da VT para consulta pelas partes e Advogados.
Não obstante, ressalto, também, que quando da migração dos autos físicos para eletrônicos (processos em fase de execução) não havia a obrigatoriedade da inclusão, no processo eletrônico, de todos os documentos do processo físico, conforme bem observado no termo de abertura de Id 7244d3f.Afirmam também que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica não seria aplicável às cooperativas, por não possuírem os elementos caracterizadores das sociedades empresárias.Sem razão, uma vez que a sentença constatou a utilização da cooperativa como instrumento de simulação com o objetivo de fraudar a aplicação de leis trabalhistas.
Assim, cabível a desconsideração, nos termos do art. 50, do CCB.Sustentam que não seriam partes legítimas para responder à presente execução, por não terem participado do processo de conhecimento e, por conseguinte, por não terem constado do título executivo judicial.
Afirmam, ainda, que jamais exerceram cargo efetivo de gestão na Cooperativa ré durante o período da prestação de serviços do embargado.Novamente, não lhes assiste razão.
A desconsideração da personalidade jurídica devidamente aplicada aos autos, conforme fundamentos supra é o instrumento apto a determinar a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas obrigações trabalhistas da sociedade.
Ademais, há previsão legal para a instauração do incidente na fase de execução (art. 10-A, c/c art. 855-A, da CLT).Da leitura dos referidos dispositivos legais, verifica-se que o critério para responsabilização do sócio atual é objetivo, bastando o inadimplemento da empresa e a ausência de indicação pelo sócio de bens livres e desembaraçados da empresa, respeitada a ordem de preferência do art. 10-A, da CLT.O excipiente MARCOS OTAVIO DIAS CALAZANS alegou, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, em razão da natureza salarial destes.
Anexou aos autos documentos que comprovam que o bloqueio se deu em sua conta salário (Id 26ccb34).O mero fato de a conta bancária se tratar de natureza salarial não afasta totalmente a possibilidade de penhora dos ativos financeiros.
Isso porque o CPC de 2015 retirou o caráter absoluto da impenhorabilidade em casos em que a penhora se destina ao pagamento de prestação alimentícia, o que é o caso do crédito trabalhista (art. 833, §2º, CPC).Valendo-me da ponderação entre a relativa impenhorabilidade das referidas contas e a natureza alimentar do crédito exequendo, entendo razoável a manutenção da penhora de 30% do valor líquido recebido pelo executado.
Dessa forma, considerando que no mês em que ocorreu o bloqueio de R$ 3.841,23, o salário líquido do embargante foi de R$ 31.959,83 (extrato de Id 26ccb34), mantenho a penhora em sua totalidade, pois, muito inferior a R$ 9.587,94 (quantia que equivale a 30% do valor líquido recebido pelo executado).Por todo o exposto, julgo improcedentes as exceções de pré-executividade opostas.Custas de R$44,26, pelos executados, na forma do artigo 789-A, V da CLT.Prazo de 8 dias.
Decorridos, prossiga-se. pcv SAO GONCALO/RJ, 26 de junho de 2024.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) Jorge Eduardo Franco de Sá
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26/06/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) Marcos Otavio Dias Calazans
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26/06/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) Ernesto Rafael Canedo Medeiros
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26/06/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) INFOCOOP COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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26/06/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ISAC SILVA FERREIRA
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26/06/2024 12:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade de Jorge Eduardo Franco de Sá
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26/06/2024 12:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade de Marcos Otavio Dias Calazans
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26/06/2024 10:26
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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26/06/2024 10:26
Encerrada a conclusão
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20/06/2024 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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18/06/2024 08:56
Concedida a assistência judiciária gratuita a ISAC SILVA FERREIRA
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18/06/2024 08:56
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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18/06/2024 08:56
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (17/06/2024 08:45 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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13/06/2024 00:30
Decorrido o prazo de Jorge Eduardo Franco de Sá em 12/06/2024
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13/06/2024 00:30
Decorrido o prazo de Ernesto Rafael Canedo Medeiros em 12/06/2024
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13/06/2024 00:30
Decorrido o prazo de INFOCOOP COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 12/06/2024
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13/06/2024 00:30
Decorrido o prazo de ISAC SILVA FERREIRA em 12/06/2024
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07/06/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS OTAVIO DIAS CALAZANS
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05/06/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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05/06/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) Jorge Eduardo Franco de Sá
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04/06/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) Ernesto Rafael Canedo Medeiros
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04/06/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) INFOCOOP COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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04/06/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ISAC SILVA FERREIRA
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04/06/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 08:32
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (17/06/2024 08:45 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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28/02/2024 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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30/01/2024 13:39
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2024 01:08
Decorrido o prazo de INFOCOOP COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 29/01/2024
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30/01/2024 01:08
Decorrido o prazo de ISAC SILVA FERREIRA em 29/01/2024
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29/01/2024 18:02
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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13/01/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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13/01/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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12/01/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) Jorge Eduardo Franco de Sá
-
12/01/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) Ernesto Rafael Canedo Medeiros
-
12/01/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) INFOCOOP COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
12/01/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ISAC SILVA FERREIRA
-
12/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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22/11/2023 22:23
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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22/11/2023 22:22
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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22/11/2023 22:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de Ernesto Rafael Canedo Medeiros em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de INFOCOOP COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 14/11/2023
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15/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de ISAC SILVA FERREIRA em 14/11/2023
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07/11/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 11:28
Expedido(a) intimação a(o) Ernesto Rafael Canedo Medeiros
-
06/11/2023 11:28
Expedido(a) intimação a(o) INFOCOOP COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
06/11/2023 11:28
Expedido(a) intimação a(o) ISAC SILVA FERREIRA
-
06/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
25/07/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de ISAC SILVA FERREIRA em 25/05/2023
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10/05/2023 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
11/04/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 21:19
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2023 21:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2023 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ISAC SILVA FERREIRA
-
10/04/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
16/03/2023 11:41
Recebidos os autos para prosseguir
-
06/09/2022 17:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/08/2022 00:12
Decorrido o prazo de ISAC SILVA FERREIRA em 30/08/2022
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17/08/2022 00:15
Decorrido o prazo de Ernesto Rafael Canedo Medeiros em 16/08/2022
-
12/08/2022 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2022
-
12/08/2022 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ISAC SILVA FERREIRA
-
10/08/2022 16:38
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de Ernesto Rafael Canedo Medeiros sem efeito suspensivo
-
09/08/2022 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
09/08/2022 12:31
Encerrada a conclusão
-
09/08/2022 12:31
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: d2b114a) para Manifestação
-
09/08/2022 12:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
09/08/2022 01:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
03/08/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2022
-
03/08/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 15:16
Expedido(a) intimação a(o) Ernesto Rafael Canedo Medeiros
-
02/08/2022 15:15
Não recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de Ernesto Rafael Canedo Medeiros
-
01/08/2022 14:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
01/08/2022 14:06
Encerrada a conclusão
-
01/08/2022 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
22/07/2022 01:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição)
-
22/07/2022 00:23
Decorrido o prazo de Ernesto Rafael Canedo Medeiros em 21/07/2022
-
05/07/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2022
-
05/07/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 12:14
Expedido(a) intimação a(o) Ernesto Rafael Canedo Medeiros
-
04/07/2022 12:13
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de Ernesto Rafael Canedo Medeiros
-
01/07/2022 14:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
01/07/2022 14:55
Encerrada a conclusão
-
29/06/2022 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
27/06/2022 13:46
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
24/06/2022 00:21
Decorrido o prazo de Ernesto Rafael Canedo Medeiros em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:21
Decorrido o prazo de INFOCOOP COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:21
Decorrido o prazo de ISAC SILVA FERREIRA em 23/06/2022
-
14/06/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 12:13
Expedido(a) intimação a(o) Ernesto Rafael Canedo Medeiros
-
13/06/2022 12:13
Expedido(a) intimação a(o) INFOCOOP COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
13/06/2022 12:13
Expedido(a) intimação a(o) ISAC SILVA FERREIRA
-
13/06/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
04/05/2021 00:02
Decorrido o prazo de Ernesto Rafael Canedo Medeiros em 03/05/2021
-
04/05/2021 00:02
Decorrido o prazo de INFOCOOP COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 03/05/2021
-
04/05/2021 00:02
Decorrido o prazo de ISAC SILVA FERREIRA em 03/05/2021
-
08/04/2021 23:45
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Ernesto Canedo)
-
26/03/2021 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2021
-
26/03/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2021
-
26/03/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 11:35
Expedido(a) intimação a(o) INFOCOOP COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
25/03/2021 11:35
Expedido(a) intimação a(o) Ernesto Rafael Canedo Medeiros
-
25/03/2021 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ISAC SILVA FERREIRA
-
25/03/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
02/02/2021 00:42
Decorrido o prazo de ISAC SILVA FERREIRA em 01/02/2021
-
01/02/2021 13:50
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação à Exceção de Pré Executividade)
-
23/01/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2021
-
23/01/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 23:21
Expedido(a) intimação a(o) ISAC SILVA FERREIRA
-
21/01/2021 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
05/11/2020 02:20
Juntada a petição de Manifestação (EPE Ernesto Rafael Canedo de Medeiros)
-
05/11/2020 02:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Ernesto Rafael Canedo Medeiros)
-
30/09/2020 12:04
Registrada a inclusão de dados de INFOCOOP COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
30/09/2020 12:04
Registrada a inclusão de dados de Marcos Otavio Dias Calazans no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
30/09/2020 12:04
Registrada a inclusão de dados de Ernesto Rafael Canedo Medeiros no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
30/09/2020 12:04
Registrada a inclusão de dados de Valeria Correia de Melo no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
30/09/2020 12:04
Registrada a inclusão de dados de Jorge Eduardo Franco de Sá no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
30/09/2020 12:04
Registrada a inclusão de dados de MARTA LIMA GHIATA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
18/06/2020 00:13
Decorrido o prazo de ISAC SILVA FERREIRA em 17/06/2020
-
24/05/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 17:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
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21/05/2020 15:46
Juntada a petição de Manifestação (Requer SERASAJUD)
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21/05/2020 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
21/05/2020 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2020 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ISAC SILVA FERREIRA
-
20/05/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
-
24/09/2019 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 17:36
Conclusos os autos para despacho a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
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16/08/2019 17:54
Juntada a petição de Manifestação (Req. CNIB )
-
08/08/2019 04:29
Decorrido o prazo de Ernesto Rafael Canedo Medeiros em 06/08/2019
-
30/07/2019 00:49
Publicado(a) o(a) Edital em 30/07/2019
-
30/07/2019 00:49
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2019 11:58
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2006
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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