TRT1 - 0100081-18.2023.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de ENILDO RIBEIRO DA SILVA em 12/05/2025
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28/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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27/04/2025 20:18
Alterado o tipo de petição de Réplica (ID: b8b8117) para Contrarrazões
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27/04/2025 17:41
Juntada a petição de Réplica
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25/04/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ENILDO RIBEIRO DA SILVA
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25/04/2025 15:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de A.F AGUIAR FABRICACAO DE MOVEIS sem efeito suspensivo
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22/04/2025 08:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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16/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ENILDO RIBEIRO DA SILVA em 15/04/2025
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15/04/2025 19:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 19:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6828151 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I - RELATÓRIO A.F AGUIAR FABRICACAO DE MOVEIS, reclamada, opõe embargos de declaração (ID 540a83a) contra a sentença (ID 943e5da) prolatada por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes as postulações deduzidas na reclamação trabalhista ajuizada por ENILDO RIBEIRO DA SILVA em face do ora embargante. Embargos tempestivos e com representação processual regular. O reclamante apresentou manifestação acerca dos declaratórios. Vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. É O RELATÓRIO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA OMISSÃO A embargante afirma que a sentença estaria eivada do vício de omissão no tocante aos honorários advocatícios, na medida em que não teria fundamentado a fixação do percentual de 10% com indicação de dispositivo legal ou jurisprudência.
Acrescenta que o percentual arbitrado pelo Juízo seria escasso. Nesses termos, postula seja sanado o pretenso vício. À decisão. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, somente podendo ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, a existência de erro material. A omissão capaz de ensejar a procedência dos embargos de declaração se consubstancia na ausência de manifestação expressa sobre algum ponto ventilado na causa e sobre o qual deveria manifestar-se o magistrado. Enquanto que a contradição apta a ensejar oposição de embargos de declaração é aquela que se instala entre os termos do Julgado, quando apresenta proposições inconciliáveis entre si. Já a obscuridade decorre do latim “obscuritas”, consistindo em ausência de clareza nas ideias e nas expressões, ou seja, quando não se compreende o conteúdo de uma afirmação.
Nesse sentido, Pontes de Miranda lecionada que a decisão é obscura quando é equívoca, ambígua ou ininteligível (Comentários ao CPC.
Rio de Janeiro: Forense, p. 335). Ademais, o erro material consiste em enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo (entendendo como o erro aritmético, tal como a inclusão de parcela indevida ou exclusão de parcela devida), equívocos constatados de plano, prescindindo de maiores investigações, e pode ser corrigido “ex officio” ou a requerimento, a teor do artigo 833 do Diploma Consolidado. Na espécie, contudo, não se verifica qualquer omissão no julgado. Nota-se que a sentença é clara e fundamentada no tocante aos honorários advocatícios aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, senão vejamos: “II.3.10 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (...) No tocante à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Além disso, o §2º do art. 791-A da CLT prescreve que, ao fixar os honorários, o juízo observará: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” (grifos originais) Em suma, depreende-se a que a fixação dos honorário em patamar intermediário (10%) deriva da observância pelo Juízo dos critérios estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 791-A do Diploma Consolidado, sendo certo a demanda em análise não ostenta complexidade a justificar arbitramento de percentual de 15%. De mais a mais, consigne-se que inexiste obrigatoriedade que a sentença venha acompanhada de jurisprudência que arrime as conclusões do Juízo. Isso porquanto esta Magistrada analisou os autos para firmar o seu convencimento, com observância dos princípios do livre convencimento ou convencimento racional, disposto no artigo 371 do CPC, e da fundamentação das decisões, previsto no artigo 489 do mesmo diploma legal, bem assim no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Em verdade, a acionada pretende rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado por meio de embargos de declaração, que se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, a teor dos artigos 897-A do Diploma Consolidado e 1.022 do CPC. Em entendendo a embargante que este Juízo incorreu em "error in judicando", deve aviar o apelo pertinente, porquanto questões de tal natureza não podem ser apreciadas por via de embargos de declaração, os quais, como dito, se prestam a sanar vício quanto à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Diante do exposto, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos pela ré, sendo inconteste sua natureza manifestamente protelatória. II.2 - DOS EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS Os embargos declaratórios opostos pela ré possuem natureza manifestamente protelatória. Portanto, condena-se a ré ao pagamento de multa no importe de 2%, incidente sobre o valor arbitrado à condenação, em benefício da parte reclamante, a teor do disposto no §2º do artigo 1.026 do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, por força do artigo 769 do Diploma Consolidado.
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ENILDO RIBEIRO DA SILVA em face de A.F AGUIAR FABRICACAO DE MOVEIS, decide conhecer dos embargos de declaração da acionada e, no mérito, negar-lhes provimento e condenar a embargante ao pagamento ao pagamento de multa no importe de 2%, incidente sobre o valor arbitrado à condenação, em benefício da parte reclamante. Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Esta decisão integra a de ID 943e5da. Notifiquem-se as partes. Nova Iguaçu, 1º de abril de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENILDO RIBEIRO DA SILVA -
01/04/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) A.F AGUIAR FABRICACAO DE MOVEIS
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01/04/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) ENILDO RIBEIRO DA SILVA
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01/04/2025 09:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de A.F AGUIAR FABRICACAO DE MOVEIS
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01/04/2025 05:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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24/03/2025 09:09
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e798e4 proferido nos autos. D E S P A C H O Em razão do disposto no artigo 897-A, §2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/14, e tendo em vista a possibilidade de dar efeito modificativo ao julgado, dê-se vista à parte adversa (embargado) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão dos embargos declaratórios.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de março de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENILDO RIBEIRO DA SILVA -
20/03/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) ENILDO RIBEIRO DA SILVA
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20/03/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 07:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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20/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de ENILDO RIBEIRO DA SILVA em 19/03/2025
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14/03/2025 16:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/03/2025 22:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) A.F AGUIAR FABRICACAO DE MOVEIS
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28/02/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ENILDO RIBEIRO DA SILVA
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28/02/2025 13:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.101,79
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28/02/2025 13:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ENILDO RIBEIRO DA SILVA
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28/02/2025 13:00
Concedida a gratuidade da justiça a A.F AGUIAR FABRICACAO DE MOVEIS
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28/02/2025 12:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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27/02/2025 07:30
Juntada a petição de Razões Finais
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25/02/2025 13:38
Juntada a petição de Razões Finais
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25/02/2025 13:18
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/02/2025 10:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/02/2025 21:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2024 15:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/02/2025 10:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/08/2024 14:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/08/2024 14:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/08/2024 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 11:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
21/02/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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20/02/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) A.F AGUIAR FABRICACAO DE MOVEIS
-
20/02/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) A.F AGUIAR FABRICACAO DE MOVEIS
-
20/02/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ENILDO RIBEIRO DA SILVA
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20/02/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ENILDO RIBEIRO DA SILVA
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19/02/2024 14:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/08/2024 14:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/02/2024 01:20
Decorrido o prazo de A.F AGUIAR FABRICACAO DE MOVEIS em 31/01/2024
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02/02/2024 01:20
Decorrido o prazo de ENILDO RIBEIRO DA SILVA em 31/01/2024
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24/01/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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24/01/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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23/01/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) A.F AGUIAR FABRICACAO DE MOVEIS
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23/01/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) ENILDO RIBEIRO DA SILVA
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23/01/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 04:58
Decorrido o prazo de A.F AGUIAR FABRICACAO DE MOVEIS em 22/01/2024
-
22/01/2024 18:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
22/01/2024 18:39
Encerrada a conclusão
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20/12/2023 00:21
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 19/12/2023
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14/12/2023 12:32
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
13/12/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
12/12/2023 17:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
11/12/2023 20:46
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
11/12/2023 20:46
Expedido(a) intimação a(o) A.F AGUIAR FABRICACAO DE MOVEIS
-
11/12/2023 20:46
Expedido(a) intimação a(o) ENILDO RIBEIRO DA SILVA
-
11/12/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
07/12/2023 14:36
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2023 09:35
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 17:15
Expedido(a) intimação a(o) A.F AGUIAR FABRICACAO DE MOVEIS
-
28/11/2023 17:15
Expedido(a) intimação a(o) ENILDO RIBEIRO DA SILVA
-
28/11/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
08/11/2023 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2023 09:22
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2023 15:28
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
10/10/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 14:54
Expedido(a) intimação a(o) A.F AGUIAR FABRICACAO DE MOVEIS
-
09/10/2023 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ENILDO RIBEIRO DA SILVA
-
05/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 04/10/2023
-
30/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 29/09/2023
-
13/09/2023 00:19
Decorrido o prazo de A.F AGUIAR FABRICACAO DE MOVEIS em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:19
Decorrido o prazo de ENILDO RIBEIRO DA SILVA em 12/09/2023
-
04/09/2023 12:32
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
02/09/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) A.F AGUIAR FABRICACAO DE MOVEIS
-
01/09/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ENILDO RIBEIRO DA SILVA
-
01/09/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
29/08/2023 08:13
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
25/07/2023 14:12
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
17/07/2023 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2023 14:00
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
17/07/2023 13:59
Juntada a petição de Manifestação
-
13/07/2023 14:02
Audiência una por videoconferência realizada (13/07/2023 09:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
12/07/2023 15:41
Juntada a petição de Contestação
-
12/07/2023 15:30
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2023 13:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/02/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
-
28/02/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 09:43
Expedido(a) notificação a(o) A.F AGUIAR FABRICACAO DE MOVEIS
-
27/02/2023 09:43
Expedido(a) intimação a(o) ENILDO RIBEIRO DA SILVA
-
15/02/2023 11:40
Audiência una por videoconferência designada (13/07/2023 09:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/02/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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2ª instância - TRT1
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2ª instância - TRT1
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1ª instância - TRT1
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