TRT1 - 0101287-81.2024.5.01.0011
1ª instância - Rio de Janeiro - 11ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:45
Arquivados os autos definitivamente
-
04/09/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
02/09/2025 23:01
Expedido(a) intimação a(o) LM INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA.
-
02/09/2025 23:01
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANE DA SILVA CARDOSO
-
02/09/2025 23:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
02/09/2025 20:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
02/09/2025 20:42
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
02/09/2025 20:42
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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02/09/2025 20:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
-
02/09/2025 20:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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02/09/2025 20:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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02/09/2025 20:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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02/09/2025 20:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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09/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de GEOVANE DA SILVA CARDOSO em 08/04/2025
-
02/04/2025 09:00
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
02/04/2025 09:00
Iniciada a liquidação
-
02/04/2025 09:00
Transitado em julgado em 01/04/2025
-
02/04/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39a2e02 proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de petição de acordo, conforme documento #id:84e183e.
Acordo assinado pelos patronos das partes, ambos com poderes para transigir, conforme procurações #id: b430be7 e #id: 21260a7.
Pelo acordo apresentado, a reclamada pagará ao autor a importância de R$10.000,00 (dez mil reais), em 05 (cinco) parcelas de R$2.000,00 (dois mil reais), vencíveis no dia 15 de cada mês, ou primeiro dia útil subsequente, a partir de 15.04.2025, por meio de depósito na conta da advogada do autor, conforme indicado na petição de acordo, SEM NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
Fica ciente a parte reclamante de que em caso de descumprimento, o mesmo deverá ser informado nos autos em 10 dias, sob pena de quitação, devendo inclusive, comprovar a ausência de depósito.
Multa de 50% em caso de inadimplemento, calculada sobre o saldo remanescente, com execução imediata via SISBAJUD.
Cumprido o acordo, dão as partes acordantes reciprocamente, quitação geral quanto ao postulado na inicial e extinto contrato de trabalho.
Transacionam as partes as parcelas deferidas na sentença: horas extras e reflexos (R$8.000,00); e adicional noturno (R$2.000,00).
HOMOLOGO o acordo para que produza os desejados efeitos legais.
Nos termos das Portarias 75/2012 e 47/2013 PGF/AGU, dispenso a cobrança das custas e da cota previdenciária.
Tendo em vista o acordo homologado, registre-se o trânsito em julgado, registrem-se os valores envolvidos e eventuais parcelas, movimentando o processo para a pasta “controle de acordo” até o seu efetivo cumprimento.
Cumprido o acordo, registre-se e voltem conclusos para extinção da execução com o registro do movimento 196 – Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por “motivo da extinção – 1735 – cumprimento integral do acordo”.
Após, arquive-se com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS GOMES SIQUEIRA EIRELI -
01/04/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS GOMES SIQUEIRA EIRELI
-
01/04/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANE DA SILVA CARDOSO
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01/04/2025 22:00
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
01/04/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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01/04/2025 10:44
Juntada a petição de Acordo
-
26/03/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f40a2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GEOVANE DA SILVA CARDOSO em face de LUCAS GOMES SIQUEIRA EIRELI, para que, nos termos da fundamentação, passe a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, e condenar a ré nos seguintes termos: - Integração das horas extras a partir de março/2024, com recolhimento das diferenças do FGTS e INSS, nos termos da fundamentação; - Pagamento das verbas rescisórias, observando-se o salário recebido acrescido da média das horas extras, autorizando-se a dedução das parcelas já quitadas, conforme TRCT de ID. 78aa7ae; - Adicional noturno no período de 21/07/2024 a 28/08/2024, em que o autor laborou no horário das 20h às 7h, de segunda a segunda-feira, nos termos do pedido; - Diferenças do seguro-desemprego, na forma da fundamentação; - Honorários advocatícios, conforme item “7”. Concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária na forma da lei e conforme item “8”.
Devem ser deduzidos e recolhidos dos créditos os valores devidos a título de IRRF, nos termos do artigo 46 da Lei 8.541/92.
O cálculo do imposto deverá ser realizado com a observância das tabelas e alíquotas de IRRF da época própria a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global, conforme reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos termos no Ato Declaratório nº 1 de 27.03.2009. Para os efeitos do art. 832, § 3.º da CLT, declaro que as verbas deferidas nesta decisão possuem a natureza conforme disposto no artigo 214 do Decreto 3048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo do empregado e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior e da fundamentação, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do artigo 114, VIII da CF/88 (Emenda Constitucional n.º 45/2004) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Custas processuais às expensas da parte ré, conforme valor arbitrado à decisão (R$ 10.000,00), no valor de R$ 200,00. Intimem-se as partes.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS GOMES SIQUEIRA EIRELI -
24/03/2025 22:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS GOMES SIQUEIRA EIRELI
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24/03/2025 22:58
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANE DA SILVA CARDOSO
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24/03/2025 22:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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24/03/2025 22:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GEOVANE DA SILVA CARDOSO
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24/03/2025 22:57
Concedida a gratuidade da justiça a GEOVANE DA SILVA CARDOSO
-
26/02/2025 21:19
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 11:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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06/02/2025 17:13
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/02/2025 11:15 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2025 12:57
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 14:12
Juntada a petição de Contestação
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10/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS GOMES SIQUEIRA EIRELI
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09/12/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANE DA SILVA CARDOSO
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09/12/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
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09/12/2024 09:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/02/2025 11:15 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 09:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (11/12/2024 10:30 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2024 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 17:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2024 10:11
Expedido(a) notificação a(o) LUCAS GOMES SIQUEIRA EIRELI
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28/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANE DA SILVA CARDOSO
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27/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
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30/10/2024 12:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/12/2024 10:30 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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