TRT1 - 0100062-39.2024.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100062-39.2024.5.01.0039 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 17 na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062600301117300000123880000?instancia=2 -
25/06/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA em 24/06/2025
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23/06/2025 10:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/06/2025
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09/06/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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06/06/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
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06/06/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER MACHADO CORDEIRO
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06/06/2025 09:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAIXA ECONOMICA FEDERAL sem efeito suspensivo
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05/06/2025 13:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de ALEXANDER MACHADO CORDEIRO em 04/06/2025
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02/06/2025 13:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55993dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Embargos de Declaração opostos pela segunda reclamada ID 4c240d3.
Não assiste razão à embargante.
A embargante, inconformada com o deferimento do pedido de condenação em responsabilidade subsidiária, se insurge contra a sentença proferida se utilizando do recurso de embargos de declaração, alegando haver omissão com o escopo de modificar a sentença.
No entanto, as questões levantadas pela embargante não se amoldam ao que preconiza o artigo 897-A da CLT.
Constou na sentença da seguinte forma: “Assim, entendo aplicáveis as culpas in eligendo e in vigilando à 2ª reclamada, que não agiu fielmente no seu dever de vigilância na fiscalização do adimplemento dos encargos trabalhistas pela prestadora dos serviços, fazendo surgir o seu dever de indenizar a reclamante subsidiariamente.
Julgo procedente o pedido de condenação subsidiária da 2ª ré, com fulcro na Súmula nº 331 do C.TST.” Diante do exposto, resta claro que não há na sentença qualquer omissão, contradição ou obscuridade nos termos do artigo 897-A da CLT.
Portanto, conheço dos embargos opostos para, no mérito, rejeitá-los na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Intimem-se as partes para ciência.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER MACHADO CORDEIRO -
21/05/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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21/05/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
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21/05/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER MACHADO CORDEIRO
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21/05/2025 12:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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24/04/2025 08:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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04/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA em 03/04/2025
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03/04/2025 08:20
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53f1eec proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Com fulcro no artigo 897-A, §2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos, aos Embargados (autor e 1º réu).
Com a resposta ou decorrido prazo em branco, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA -
25/03/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
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25/03/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER MACHADO CORDEIRO
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25/03/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 19:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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25/03/2025 10:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/03/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c86ec8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0100062-39.2024.5.01.0039 SENTENÇA RELATÓRIO ALEXANDER MACHADO CORDEIRO ajuizou demanda trabalhista em face de JUIZ DE FORA EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios.
Emenda substitutiva à inicial de ID nº f3ad546.
Alçada fixada no valor da inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL A competência material se fixa pela causa de pedir e pelo pedido, e se a questão de fundo em face da 2ª reclamada é quanto a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos eventualmente deferidos na presente ação, a matéria deve ser apreciada por esta Justiça Especializada, que tem competência material delineada no art. 114, inciso I, da CRFB/1988.
Rejeita-se a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A 2ª reclamada impugnou o valor da causa, sob a alegação de não ser condizente com os pedidos elencados na petição inicial.
Todavia, foi observado o disposto no art. 292, inciso VI, do CPC, que, em se tratando de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores de todos eles.
Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o período contratual do autor, 21.03.2022 até 15.03.2023, não há que se falar em prescrição, nos termos do art. 7º, XXIX da CF. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Alega o autor que foi admitido pela 1ª ré na função de Vigilante e embora contratado para trabalhar de segunda a sexta, das 10h às 15h, na prática, laborava das 09h às 17h, com dois sábados no mês, sem intervalo intrajornada e sem a devida contraprestação pelas horas extras prestadas.
Afirma, ainda, que despendia 25 min no início da jornada e 15 min ao final destinados à troca de uniforme e à conferência de armamento, em um total de 40 min diários que não eram computados pela ex-empregadora.
Pleiteia o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada dito por não usufruído na integralidade.
Em contestação, a 1ª ré sustenta que o autor laborava em regime de tempo parcial, das 10:00 às 15:00 horas, na escala 5 x 2, com 15 minutos para refeição e descanso, atuando única e exclusivamente como rendição de almoço, sendo que a jornada era corretamente consignada nos controles de ponto e que eventuais horas extras eram devidamente quitadas.
Afirma que no posto tinham em média 4 vigilantes fixos (dois pela manhã, um intermediário, um fechamento e um rendição de almoço) e que em razão disso o reclamante só precisava estar uniformizado quando da abertura da agência da CEF, sendo insubsistentes as alegações de que dispunha de 25 min no início da jornada e 15 min ao final.
Os controles de ponto do contrato foram juntados no ID fbb19b3 e apresentam horários variáveis de entrada e saída, sendo considerados, em princípio, idôneos.
Assim, era do autor o ônus de provar horários em parâmetros diferentes dos registrados, encargo do qual não se desincumbiu a contento, pois deixou de apresentar testemunha para provar o alegado e os extratos de RioCard favorecem a jornada contida nos controles de frequência, considerando o horário de deslocamento casa/ ponto de ônibus/ trabalho e vice-versa.
No que concerne ao intervalo para descanso, verifico que os cartões de ponto contém pré-assinalação, conforme admitido no §2º, parte final, do art. 74, CLT, sendo regular o gozo de apenas 15 min, ante a ausência de extrapolação de 6 horas de trabalho, na forma do disposto no §1º do art. 71 da CLT.
Quanto ao horário dispensado para a troca de uniforme, o entendimento do Juízo é no sentido de que aquele que deve ser levado em consideração para o pagamento de minutos extras só ocorre quando o uniforme exigido seja de natureza especial e o tempo despendido passe do razoável.
A se pensar de outra forma, desde a residência do empregado se estaria à disposição do empregador, assim como no caso de qualquer obreiro que tenha que se arrumar minimamente para ir trabalhar o tempo gasto teria que ser levado em consideração.
Pontuo que além de a troca de uniforme comum geralmente não exceder a 5 minutos diários, a troca de vestuário de Bombeiros Militares, com uniformes ainda mais complexos, não demandam sequer 3 minutos, conforme os vídeos cujos links colaciono a seguir: https://www.youtube.com/watch?v=oWgIatqC5IA e https://www.youtube.com/watch?v=73x63STTLvM.
Mesmo entendimento se aplica ao tempo de deslocamento feito pelo empregado da entrada da empresa até o vestiário.
Isso porque, assim como no caso do uniforme, a prevalecer a tese autoral, qualquer tempo levado pelo obreiro de casa até o trabalho e vice-versa, ou esperando em fila de elevador, por exemplo, também teria que ser computado como período à disposição.
A reforma trabalhista de 2017, inclusive, alterou o artigo 58, §2º, CLT, in verbis: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.
Assim, dou por bons os controles de frequência dos autos, restando saber se as horas extras eram devidamente pagas pela 1ª ré.
Na petição de ID a7b81fa, o reclamante demonstra que as horas extras cumpridas não eram pagas nos contracheques, ao que defiro o pagamento dessas horas, observando-se a jornada dos cartões de ponto.
Observem-se, ainda, as horas trabalhadas acima 5ª diária ou da 25ª semanal, sem acumulação, o adicional de 50%, o divisor 220, a exclusão dos períodos de interrupção e suspensão do contrato de emprego, a evolução salarial, os reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS, multa de 40%, os enunciados nº 172, 264 e 347 da Súmula do TST e a OJ nº 394 de sua SDI-1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ Requer o reclamante a condenação subsidiaria da 2ª ré, sob a alegação de que lhe prestou serviços durante todo o período em que laborou na primeira. É incontroverso que a 2ª reclamada celebrou contrato de terceirização de mão de obra com a primeira e que o autor lhe prestou serviços, diante da defesa das rés, bem como dos contratos de prestação de serviços firmados.
Quando a contratação se dá através de empresas interpostas financeiramente inidôneas, visa não só fraudar a legislação trabalhista, como, também, eximir a contratante do pagamento de verbas trabalhistas àqueles que lhe prestam serviços ligados à sua atividade meio, de forma terceirizada.
Assim, entendo aplicáveis as culpas in eligendo e in vigilando à 2ª reclamada, que não agiu fielmente no seu dever de vigilância na fiscalização do adimplemento dos encargos trabalhistas pela prestadora dos serviços, fazendo surgir o seu dever de indenizar a reclamante subsidiariamente.
Julgo procedente o pedido de condenação subsidiária da 2ª ré, com fulcro na Súmula nº 331 do C.TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos do autor para condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre horas extras.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 120,00, pela 1ª ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 6.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Em caso de execução da 2ª ré as custas serão arcadas por ela.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
19/03/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
19/03/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
-
19/03/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER MACHADO CORDEIRO
-
19/03/2025 10:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
-
19/03/2025 10:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALEXANDER MACHADO CORDEIRO
-
19/03/2025 10:56
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDER MACHADO CORDEIRO
-
31/01/2025 15:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
31/01/2025 00:09
Decorrido o prazo de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALEXANDER MACHADO CORDEIRO em 30/01/2025
-
16/12/2024 11:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
05/12/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
-
05/12/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER MACHADO CORDEIRO
-
04/12/2024 14:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/12/2024 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/09/2024
-
11/09/2024 19:29
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 14:03
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de ALEXANDER MACHADO CORDEIRO em 20/08/2024
-
14/08/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
14/08/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
14/08/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
14/08/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
09/08/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
-
09/08/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER MACHADO CORDEIRO
-
09/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
09/08/2024 11:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/12/2024 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/08/2024 11:42
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/09/2024 10:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/07/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 17:04
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2024 18:10
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
14/06/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
14/06/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
-
14/06/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER MACHADO CORDEIRO
-
06/06/2024 11:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/09/2024 10:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/06/2024 14:30
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (05/06/2024 08:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/06/2024 11:41
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 11:13
Juntada a petição de Contestação
-
04/06/2024 11:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/06/2024 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/04/2024 16:44
Juntada a petição de Contestação
-
23/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de ALEXANDER MACHADO CORDEIRO em 22/03/2024
-
07/03/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
06/03/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
-
06/03/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
06/03/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER MACHADO CORDEIRO
-
05/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
01/03/2024 10:30
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (05/06/2024 08:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de ALEXANDER MACHADO CORDEIRO em 23/02/2024
-
22/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 21:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
21/02/2024 14:06
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
20/02/2024 19:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/02/2024 19:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/02/2024 09:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/02/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
02/02/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER MACHADO CORDEIRO
-
02/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
02/02/2024 11:24
Redistribuído por sorteio por suspeição
-
31/01/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
30/01/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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