TRT1 - 0031700-97.2009.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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01/08/2025 11:57
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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31/07/2025 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA APARECIDA LEAO MARTINS
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29/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/07/2025
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09/07/2025 12:29
Expedido(a) ofício a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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16/06/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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28/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de MARCIA MARIA DE MORAES em 27/03/2025
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20/03/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53daf98 proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
A parte Executada MARCIA MARIA DE MORAES alega que o bloqueio via SISBAJUD incidiu sobre sua aposentadoria.
O extrato bancário demonstra que o bloqueio via SISBAJUD incidiu sobre verba do programa bolsa família (Programa de Transferência de Renda Condicionada) da parte Executada.
De toda sorte, os incisos IV e X e o § 2º do artigo 833 do CPC preveem: “Art. 833.
São impenhoráveis:(...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. (grifamos).
Por sua vez, o C.
TST, por meio da SBDI-II, esclareceu que a partir do CPC/2015 passou a ser possível a penhora de parte dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, para pagamento de dívidas trabalhistas, uma vez que possuem natureza alimentícia.
O C.
TST destaca que o § 2º do artigo 833 do CPC adota a expressão “prestação alimentícia, independentemente de sua origem”, a qual não foi utilizada pelo CPC/1973 e que abrange as dívidas trabalhistas.
Nesse contexto, frisa que a OJ nº 153 da SBDI-II teve por base o CPC/1973, não se aplicando às penhoras feitas sob a vigência do CPC/2015.
De fato, a mencionada OJ foi atualizada em razão do CPC/2015 e somente se refere ao CPC/1973.
Vejamos a ementa do leading case julgado pela SBDI-II do C.
TST: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA INCIDENTE SOBRE HONORÁRIOS MÉDICOS RECEBIDOS PELO IMPETRANTE.
LEGALIDADE.
ARTIGO 833, §2º, do CPC/2015.
Na presente hipótese, a ilegalidade apontada é a decisão judicial proferida na reclamação trabalhista de origem, que determinou o bloqueio dos créditos do executado, ora impetrante, até atingir o valor total da execução, qual seja R$ 37.971,78.
Observe-se, no caso, que a decisão combatida foi prolatada em 8/5/2017, portanto, na vigência do CPC/2015.
Nesse contexto, cumpre assinalar o que preceitua o §2º do art. 833 do citado Código: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Assim, verifica-se que o inadimplemento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem" enseja penhora de salários e proventos no limite estabelecido na novel lei processual.
Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, §2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002.
Por fim, ressalte-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas a penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie.
Destarte, não se há de falar em afronta a direito líquido e certo da impetrante, tampouco em violação de dispositivo de lei.
Dessa forma, conclui-se que a decisão impugnada não merece reparos.
Recurso ordinário conhecido e não provido”. (TST.
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
RO nº 21601-36.2017.5.04.0000.
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann.
DEJT 07.12.2017). (grifamos).
Ressalto ainda que § 2º do artigo 833 do CPC/2015 determina a observação do disposto no § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal, que dispõe: “§ 3º – Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos”. (grifamos).
Portanto, com fundamento no entendimento acima, determino que 10% (dez por cento) do valor bloqueado correspondente ao benefício de bolsa família pago à parte Executada MARCIA MARIA DE MORAES (10% de R$756,00= R$75,60) deve permanecer bloqueados, devendo os 90% (noventa por cento) restantes serem desbloqueados em favor da mencionada parte Executada.
Os bloqueios referentes à sócia executada ANIELI DE MORAES LOPES serão transferidos ao Juízo, assim como os 10% acima indicados de MARCIA MARIA DE MORAES.
A) INTIMEM-SE a parte Exequente e a parte Executada MARCIA MARIA DE MORAES para ciência do presente despacho, no prazo de 08 (oito) dias.
B) Ao mesmo tempo, INTIME-SE a parte Exequente para requerer o que for de seu interesse, bem como para indicar meios efetivos de execução, no mesmo prazo de 08 (oito) dias, sob pena de eventual e oportuna aplicação da prescrição intercorrente.
C) Transcorrendo in albis o prazo acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
PETROPOLIS/RJ, 18 de março de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA MARIA DE MORAES -
18/03/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MARIA DE MORAES
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18/03/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA APARECIDA LEAO MARTINS
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18/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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17/03/2025 13:50
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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27/02/2025 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 14:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA APARECIDA LEAO MARTINS
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11/10/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 21:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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10/10/2024 21:22
Encerrada a conclusão
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10/10/2024 18:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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02/10/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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29/09/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA APARECIDA LEAO MARTINS
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14/09/2024 02:13
Decorrido o prazo de VIA 17 R.C.J COMERCIO DO VESTUARIO LTDA em 13/09/2024
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26/08/2024 17:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/08/2024 16:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/08/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/08/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/08/2024 12:12
Expedido(a) mandado a(o) VIA 17 R.C.J COMERCIO DO VESTUARIO LTDA
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15/08/2024 12:12
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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10/06/2024 11:01
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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08/06/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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06/06/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA APARECIDA LEAO MARTINS
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21/05/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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09/05/2024 09:56
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA APARECIDA LEAO MARTINS
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05/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANDREA DE ANDRADE OLIVEIRA em 04/04/2024
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05/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA MACEDO LIMA em 04/04/2024
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05/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de VERONICA TOSTA DE OLIVEIRA em 04/04/2024
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15/03/2024 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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14/03/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA APARECIDA LEAO MARTINS
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14/03/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DE ANDRADE OLIVEIRA
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14/03/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA MACEDO LIMA
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14/03/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA TOSTA DE OLIVEIRA
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07/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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12/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de LUCIANA APARECIDA LEAO MARTINS em 11/12/2023
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31/10/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 09:57
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA APARECIDA LEAO MARTINS
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26/08/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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28/07/2023 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
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28/07/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 20:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA APARECIDA LEAO MARTINS
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26/07/2023 20:27
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 50.000,00)
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11/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de JONAS YOUNES RABELLO JUNIOR em 10/05/2023
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11/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de RENATA MARTINS DA SILVA em 10/05/2023
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11/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de IVANIRA GOMES MONTEIRO RABELLO em 10/05/2023
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11/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de LUCIANA APARECIDA LEAO MARTINS em 10/05/2023
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03/05/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
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03/05/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
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03/05/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 13:31
Expedido(a) intimação a(o) JONAS YOUNES RABELLO JUNIOR
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02/05/2023 13:31
Expedido(a) intimação a(o) RENATA MARTINS DA SILVA
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02/05/2023 13:31
Expedido(a) intimação a(o) IVANIRA GOMES MONTEIRO RABELLO
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02/05/2023 13:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA APARECIDA LEAO MARTINS
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02/05/2023 13:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: R$ 50.000,00)
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02/05/2023 12:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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02/05/2023 12:56
Encerrada a conclusão
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02/05/2023 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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28/04/2023 10:34
Juntada a petição de Acordo
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13/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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08/03/2023 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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08/03/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
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08/03/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 14:26
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA APARECIDA LEAO MARTINS
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07/03/2023 14:03
Expedido(a) alvará a(o) LUCIANA APARECIDA LEAO MARTINS
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03/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de JONAS YOUNES RABELLO JUNIOR em 02/03/2023
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03/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de RENATA MARTINS DA SILVA em 02/03/2023
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03/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de IVANIRA GOMES MONTEIRO RABELLO em 02/03/2023
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14/02/2023 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
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14/02/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
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14/02/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2023 10:29
Expedido(a) intimação a(o) JONAS YOUNES RABELLO JUNIOR
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04/02/2023 10:29
Expedido(a) intimação a(o) RENATA MARTINS DA SILVA
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04/02/2023 10:29
Expedido(a) intimação a(o) IVANIRA GOMES MONTEIRO RABELLO
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04/02/2023 10:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA APARECIDA LEAO MARTINS
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04/02/2023 10:28
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de JONAS YOUNES RABELLO JUNIOR
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04/02/2023 10:28
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de RENATA MARTINS DA SILVA
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04/02/2023 10:28
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de IVANIRA GOMES MONTEIRO RABELLO
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03/02/2023 17:05
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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03/02/2023 17:05
Encerrada a conclusão
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03/02/2023 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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11/11/2022 00:10
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 10/11/2022
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13/10/2022 23:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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28/09/2022 00:19
Decorrido o prazo de LUCIANA APARECIDA LEAO MARTINS em 27/09/2022
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26/09/2022 11:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação aos embargos à execução com prejudiciais de mérito)
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20/09/2022 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
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20/09/2022 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 09:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA APARECIDA LEAO MARTINS
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16/09/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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16/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de ANIELI DE MORAES LOPES em 15/09/2022
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16/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de VIVIANE MOREIRA DURAN em 15/09/2022
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16/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de VERONICA TOSTA DE OLIVEIRA em 15/09/2022
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16/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA MACEDO LIMA em 15/09/2022
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16/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de ANDREA DE ANDRADE OLIVEIRA em 15/09/2022
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16/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de JONAS YOUNES RABELLO JUNIOR em 15/09/2022
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16/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de RENATA MARTINS DA SILVA em 15/09/2022
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16/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de ANIELI DE MORAES LOPES em 15/09/2022
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16/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de MARCIA MARIA DE MORAES em 15/09/2022
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07/09/2022 00:17
Decorrido o prazo de IVANIRA GOMES MONTEIRO RABELLO em 06/09/2022
-
06/09/2022 17:37
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de documentos)
-
05/09/2022 16:11
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
-
30/08/2022 10:38
Juntada a petição de Manifestação (Indicação de conta bancária para crédito do alvará)
-
30/08/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 12:21
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA TOSTA DE OLIVEIRA
-
29/08/2022 12:21
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA MACEDO LIMA
-
29/08/2022 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ANIELI DE MORAES LOPES
-
29/08/2022 12:21
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE MOREIRA DURAN
-
29/08/2022 12:21
Expedido(a) intimação a(o) IVANIRA GOMES MONTEIRO RABELLO
-
29/08/2022 12:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MARIA DE MORAES
-
29/08/2022 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ANIELI DE MORAES LOPES
-
29/08/2022 12:21
Expedido(a) intimação a(o) RENATA MARTINS DA SILVA
-
29/08/2022 12:21
Expedido(a) intimação a(o) JONAS YOUNES RABELLO JUNIOR
-
29/08/2022 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DE ANDRADE OLIVEIRA
-
24/08/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 00:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
12/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de LUCIANA APARECIDA LEAO MARTINS em 11/02/2022
-
07/02/2022 11:58
Juntada a petição de Manifestação (juntada de peças)
-
16/12/2021 11:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (substabelecimento)
-
09/12/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2021
-
09/12/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 17:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA APARECIDA LEAO MARTINS
-
07/12/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
17/09/2020 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 00:10
Decorrido o prazo de LUCIANA APARECIDA LEAO MARTINS em 18/06/2020
-
10/06/2020 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
10/06/2020 10:27
Juntada a petição de Manifestação (Petição indicando meios para coerção dos devedores)
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10/06/2020 10:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
09/06/2020 11:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/06/2020
-
09/06/2020 11:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2020 01:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA APARECIDA LEAO MARTINS
-
25/03/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 15:13
Conclusos os autos para despacho a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
20/08/2018 15:12
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2009
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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