TRT1 - 0101007-97.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 07:14
Juntada a petição de Acordo
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19/09/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 22:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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12/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de CORDEFER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de TIAGO CARNEIRO DE ARAUJO MARTINS em 11/09/2025
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03/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) CORDEFER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA
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02/09/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO CARNEIRO DE ARAUJO MARTINS
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02/09/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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02/09/2025 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de CORDEFER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA em 22/08/2025
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20/08/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) CORDEFER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA
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12/08/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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12/08/2025 14:36
Iniciada a execução
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12/08/2025 14:36
Transitado em julgado em 08/08/2025
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10/08/2025 13:40
Recebidos os autos para prosseguir
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10/06/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de CORDEFER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de TIAGO CARNEIRO DE ARAUJO MARTINS em 06/06/2025
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29/05/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d94a594 proferida nos autos.
DECISÃO Mantenho a decisão de ID dbf00e7.
Recebo o Agravo de Instrumento interposto pela ré no de ID 92f5435. Ao agravado para contra-minutar o Agravo de Instrumento e, ainda, para que apresente contra minuta ao recurso de ID 97a2875.
Decorrido o prazo, ao E.TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CORDEFER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA -
28/05/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) CORDEFER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA
-
28/05/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO CARNEIRO DE ARAUJO MARTINS
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28/05/2025 17:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de CORDEFER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA sem efeito suspensivo
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27/05/2025 21:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSIO BROGNOLI SELAU
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27/05/2025 21:52
Encerrada a conclusão
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27/05/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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27/05/2025 10:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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19/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) CORDEFER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA
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16/05/2025 18:33
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CORDEFER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA
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16/05/2025 14:11
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: 97a2875) para Recurso Ordinário
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16/05/2025 14:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSIO BROGNOLI SELAU
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16/05/2025 14:11
Encerrada a conclusão
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15/05/2025 16:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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15/05/2025 09:54
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/05/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de CORDEFER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA em 11/04/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f388eb proferido nos autos.
DESPACHO Não houve demonstração do vício de citação alegado, nomeadamente pelo fato de que o Sr.
Oficial de Justiça foi capaz de acessar o local e intimar a ré quanto ao teor da sentença, conforme certidão de ID 989a36f. Nada a deferir, portanto. Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CORDEFER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA -
07/05/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) CORDEFER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA
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07/05/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/04/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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08/04/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 10:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de TIAGO CARNEIRO DE ARAUJO MARTINS em 07/04/2025
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28/03/2025 12:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/03/2025 11:33
Expedido(a) mandado a(o) CORDEFER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA
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26/03/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2e76b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por TIAGO CARNEIRO DE ARAUJO MARTINS em face de CORDEFER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA, asseguro à reclamante a gratuidade de justiça e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte autora: 50% do aviso prévio de 39 dias; multa de 20% sobre o saldo do FGTS; horas extras e reflexos; intervalo intrajornada suprimido, de forma indenizada, com adicional de 50%.
Caracterizada a dispensa sem justa causa, determino a expedição de alvará judicial para o saque do saldo remanescente do FGTS (ou do montante integral, caso o Reclamante não tenha levantado os 80% originalmente previstos – nos termos do art. 484-A, §1º, da CLT), bem como o envio de ofício para fins de habilitação no seguro-desemprego, após o trânsito em julgado da presente decisão.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Sentença líquida, conforme cálculos anexos que a integram.
Custas de conhecimento no valor de R$ 742,58 e custas de liquidação de R$ 185,65, calculadas sobre R$ 37.129,01, valor da condenação ora fixado, pela Ré.
Intimem-se as partes, sendo a ré por mandado.
Nada mais.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO CARNEIRO DE ARAUJO MARTINS -
24/03/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO CARNEIRO DE ARAUJO MARTINS
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24/03/2025 08:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 742,58
-
24/03/2025 08:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TIAGO CARNEIRO DE ARAUJO MARTINS
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24/03/2025 08:47
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO CARNEIRO DE ARAUJO MARTINS
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07/02/2025 14:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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06/02/2025 15:55
Audiência una realizada (06/02/2025 10:20 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de CORDEFER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA em 16/10/2024
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04/10/2024 00:15
Decorrido o prazo de TIAGO CARNEIRO DE ARAUJO MARTINS em 03/10/2024
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25/09/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) CORDEFER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA
-
24/09/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO CARNEIRO DE ARAUJO MARTINS
-
24/09/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO CARNEIRO DE ARAUJO MARTINS
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10/09/2024 12:21
Audiência una designada (06/02/2025 10:20 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 19:14
Audiência inicial cancelada (23/10/2024 09:40 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2024 19:11
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/09/2024 19:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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28/08/2024 13:54
Audiência inicial designada (23/10/2024 09:40 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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