TRT1 - 0100974-10.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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07/08/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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22/07/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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22/07/2025 15:40
Iniciada a execução
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22/07/2025 15:40
Transitado em julgado em 17/07/2025
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22/07/2025 11:40
Recebidos os autos para prosseguir
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29/04/2025 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de TANIA MARIA MOREIRA MARTINS em 28/04/2025
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08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b7ae3d proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Retifico a autuação para constar a prioridade de tramitação.
Considerando que a primeira ré encontra-se em recuperação judicial, nos termos do art. 899 § 10 do texto Consolidado, e diante do pedido de gratuidade de justiça que faz partes de sua razões, recebo o recurso ordinário da ré. Notifique-se o autor, e demais partes se houver, para contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, havendo ou não apresentado contrarrazões, expeça-se certidão nos termos do Provimento 01/2023, da Corregedoria do TRT-1 Região.
Estando presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, os autos deverão ser remetidos de imediato ao E.
TRT.
Em caso negativo, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TANIA MARIA MOREIRA MARTINS -
07/04/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA MOREIRA MARTINS
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07/04/2025 20:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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04/04/2025 08:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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02/04/2025 17:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/03/2025 16:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 328586e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por TANIA MARIA MOREIRA MARTINS em face de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, asseguro à reclamante a gratuidade de justiça e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte autora: saldo de salário de 1 dia; aviso prévio indenizado de 6 dias; 13º salário proporcional (1/12); férias vencidas simples (2022/2023) e férias proporcionais (2023/2024 – 12/12), ambas acrescidas do terço constitucional; multa de 40% sobre o saldo do FGTS; multa do art. 477 da CLT; multa do art. 467 da CLT.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Sentença líquida, conforme cálculos anexos que a integram.
Custas de conhecimento no valor de R$ 343,67 e custas de liquidação de R$ 85,92, calculadas sobre R$ 17.183,26, valor da condenação ora fixado, pela Ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
24/03/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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24/03/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA MOREIRA MARTINS
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24/03/2025 08:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 343,67
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24/03/2025 08:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TANIA MARIA MOREIRA MARTINS
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24/03/2025 08:47
Concedida a gratuidade da justiça a TANIA MARIA MOREIRA MARTINS
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11/02/2025 14:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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11/02/2025 13:56
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (11/02/2025 10:50 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 16:15
Juntada a petição de Contestação
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06/02/2025 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/09/2024 09:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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11/09/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA MOREIRA MARTINS
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11/09/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA MOREIRA MARTINS
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11/09/2024 13:05
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/02/2025 10:50 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2024 13:04
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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02/09/2024 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA MOREIRA MARTINS
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29/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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26/08/2024 15:04
Audiência inicial cancelada (23/10/2024 09:40 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2024 17:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2024 16:37
Audiência inicial designada (23/10/2024 09:40 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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