TRT1 - 0100974-10.2024.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de TANIA MARIA MOREIRA MARTINS em 17/07/2025
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 17/07/2025
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03/07/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2025
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03/07/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2025
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03/07/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100974-10.2024.5.01.0080 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: TANIA MARIA MOREIRA MARTINS INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 8d7945d, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 18 de junho, às 10h, e encerrada no dia 25 de junho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Júnia Bonfante Raymundo, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, e Antonio Paes Araujo em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, ACOLHER, de ofício, a preliminar de deserção do apelo, e NÃO CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por deserto." RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
02/07/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA MOREIRA MARTINS
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02/07/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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27/06/2025 16:51
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 / null
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29/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2025
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28/05/2025 15:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/05/2025 15:06
Incluído em pauta o processo para 18/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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20/05/2025 12:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/05/2025 04:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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15/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 14/05/2025
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06/05/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100974-10.2024.5.01.0080 8ª Turma Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: TANIA MARIA MOREIRA MARTINS DESTINATÁRIO(S): SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de #Id c0f6b6c, trecho abaixo transcrito: " ...
Desse modo, na forma do art. 99, § 7º do CPC, intime-se a recorrente à comprovação: 1) da efetiva e atual incapacidade financeira, a possibilitar o deferimento da gratuidade de justiça; ou, assim não sendo possível, 2) do recolhimento das custas, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.". RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
LUCIANA MARIA MOURA PESSOA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
05/05/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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05/05/2025 09:54
Proferida decisão
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05/05/2025 09:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100974-10.2024.5.01.0080 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 44 na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000300495100000120302566?instancia=2 -
29/04/2025 09:41
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 328586e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por TANIA MARIA MOREIRA MARTINS em face de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, asseguro à reclamante a gratuidade de justiça e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte autora: saldo de salário de 1 dia; aviso prévio indenizado de 6 dias; 13º salário proporcional (1/12); férias vencidas simples (2022/2023) e férias proporcionais (2023/2024 – 12/12), ambas acrescidas do terço constitucional; multa de 40% sobre o saldo do FGTS; multa do art. 477 da CLT; multa do art. 467 da CLT.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Sentença líquida, conforme cálculos anexos que a integram.
Custas de conhecimento no valor de R$ 343,67 e custas de liquidação de R$ 85,92, calculadas sobre R$ 17.183,26, valor da condenação ora fixado, pela Ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TANIA MARIA MOREIRA MARTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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